Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Resolução CG-FNAC - MPOR Nº 2, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil
- Data de publicação
- 10/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Resolução CG-FNAC - MPOR Nº 2, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Aprova a distribuição do apoio financeiro reembolsável com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC e estabelece contrapartidas complementares a serem observadas pelos mutuários.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - CG-FNAC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, §§ 9º, 12 e 14, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e tendo em vista a deliberação da Reunião Extraordinária do CG-FNAC, realizada em 11 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aplica-se à concessão de apoio financeiro reembolsável, com recursos do FNAC, mediante empréstimos às prestadoras de serviços de transporte aéreo público regular doméstico de passageiros, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, para a finalidade desse transporte.
Art. 2º Fica estabelecido, para utilização no exercício de 2026, o valor global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) a ser disponibilizado para apoio financeiro reembolsável com recursos do FNAC, nos termos da Portaria nº 748, de 19 de dezembro de 2025, do Ministério de Portos e Aeroportos e do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 12.293/2024.
Art. 3º Para fins de distribuição dos recursos, ficam estabelecidos os seguintes limites por grupo econômico:
I. até R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) para grupos econômicos que explorem serviço de transporte aéreo público regular doméstico de passageiros e que detenham, individualmente, participação superior a 5% (cinco por cento) no mercado doméstico, medido pelo indicador de assentos‐quilômetros oferecidos - ASK (Available Seat‐Kilometers), com base nos dados mais recentes disponíveis da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II. até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para os demais grupos econômicos.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se grupo econômico o conjunto de empresas controladoras, controladas, coligadas ou sob controle, societário e econômico, comum, ainda que formalmente constituídas como pessoas jurídicas distintas, inclusive quando organizadas sob forma de holdings ou estruturas societárias similares.
§ 2º A caracterização do grupo econômico será apurada pelo agente financeiro com base em documentos societários, demonstrações contábeis consolidadas, estrutura de governança e outras evidências disponíveis, podendo ser exigida a prestação de informações complementares.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 46
- Página
- 117
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil
- Número do ato
- 2
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:321350 · na fonte: resolucao-cg-fnac-mpor-n-2-de-9-de-marco-de-2026-691499278 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:37.