Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CFFa Nº 855, DE 17 DE OUTUBRO DE 2026
Conselho Federal de Fonoaudiologia
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
- Data de publicação
- 06/11/2026
- Data de assinatura
- 17/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 06/11/2026“Este regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CFFa Nº 855, DE 17 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 210ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2026, resolve: Art. 1º Esta Resolução aprova o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Art. 2º Fica revogada a Resolução CFFa nº 732, de 20 de maio de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente do Conselho
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
anexoREGIMENTO INTERNO ÚNICO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA
SUMÁRIO TÍTULO I DO REGIMENTO 3 CAPÍTULO I Da Finalidade 3 TÍTULO II DA INSTITUIÇÃO 3 CAPÍTULO I Da Natureza e dos Fins 3 CAPÍTULO II Da Constituição e da Competência 3 Seção I Dos Conselhos Regionais 3 Seção II Do Plenário 5 Seção III Da Diretoria 8 Seção IV Da Presidência 11 Seção V Da Vice-Presidência 12 Seção VI Do Diretor-Secretário 13 Seção VII Do Diretor-Tesoureiro 14 Seção VIII Da Reunião de Transição 15 Seção IX Da Posse dos Conselheiros Eleitos 15 Seção X Da Sessão Plenária Ordinária do Colegiado Empossado 15 Seção XI Dos Conselheiros 16 TÍTULO III DAS SUBSEDES DOS CONSELHOS REGIONAIS 19 CAPÍTULO I Da Criação e Instalação das Subsedes 19 Seção I Dos Representantes 21 TÍTULO IV DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS TÉCNICOS DE TRABALHO 22 CAPÍTULO I Das Comissões 22 Seção I Da Comissão de Orientação e Fiscalização 25 Seção II Da Comissão de Ética 27 Seção III Da Comissão de Tomada de Contas 27 Seção IV Da Comissão de Patrimônio 28 Seção V Da Comissão de Contratação 28 CAPÍTULO II Dos Grupos Técnicos de Trabalho 29 TÍTULO V DO ADMINISTRATIVO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS 30 CAPÍTULO I Da Unidade Administrativa 30 CAPÍTULO II Dos Prestadores de Serviço 31 TÍTULO VI DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, REUNIÕES DE DIRETORIA E REUNIÕES INTERCONSELHOS 31 CAPÍTULO I Das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias 31 CAPÍTULO II Das Reuniões de Diretoria 33 CAPÍTULO III Das Reuniões Interconselhos 34 TÍTULO VII DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES PLENÁRIAS 35 TÍTULO VIII DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS 36 TÍTULO IX DAS NORMATIVAS REGULAMENTADORAS 36 TÍTULO X DA RENDA, DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA 37 TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 38 TÍTULO I DO REGIMENTO CAPÍTULO I Da Finalidade Art. 1º Este regimento tem por finalidade estabelecer o conjunto de normas e preceitos que regem o funcionamento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas. TÍTULO II DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I Da Natureza e dos Fins Art. 2º Os CRFas são autarquias federais, dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública, destituídos de caráter político partidário e religioso, devendo ser organizados, a princípio, nos moldes do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, tendo sede e foro nas capitais dos estados e no Distrito Federal, conforme disposição contida na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982. Art. 3º Os CRFas têm como finalidade fiscalizar o exercício da Fonoaudiologia, competindo-lhes orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância da lei e dos princípios éticos profissionais e contribuir para o desenvolvimento da Fonoaudiologia como ciência e profissão. Art. 4º Os CRFas, em decorrência das próprias características do trabalho do fonoaudiólogo e do profundo sentido ético e humanista que deve orientá-lo, propugnarão pela defesa dos direitos e da dignidade humana. Art. 5º A sigla CRFa é utilizada como identificação oficial dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, acrescida da indicação da região de sua jurisdição. Parágrafo único. A sigla Crefono, acrescida do número do regional, somente poderá ser utilizada para identidade audiovisual. CAPÍTULO II Da Constituição e da Competência Seção I Dos Conselhos Regionais Art. 6º Os CRFas deverão ser constituídos por, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida na Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981. §1º O mandato dos Conselheiros terá a duração de 3 (três) anos. § 2º Os membros efetivos e seus respectivos suplentes poderão ser reeleitos para um único mandato subsequente. §3º O mandato terá início no dia 1° de abril do primeiro ano da legislatura. §4º É vedada a candidatura concomitante a mandatos de Conselheiro Regional e Federal no mesmo pleito eleitoral. §5º É vedado o exercício de mandato de Conselheiro Regional e Federal concomitantemente. Art. 7º Compete aos CRFas: cumprir e fazer cumprir este regimento; eleger, entre os seus membros, por maioria absoluta, sua Diretoria; elaborar propostas de alterações do regimento, submetendo-as à aprovação do CFFa; julgar e decidir os processos de infração à Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, ao Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, ao Código de Ética e às resoluções do CFFa; agir com a colaboração das sociedades e entidades de classe e das instituições de ensino superior nos assuntos relacionados à Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, ao Código de Ética e a demais resoluções, pareceres e recomendações do CFFa; deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo; expedir cartão de identificação profissional aos fonoaudiólogos registrados e certificado de registro para as pessoas jurídicas inscritas; organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas inscritas na sua jurisdição; publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e das pessoas jurídicas registradas; estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem; orientar e fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive perante as autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, do Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, das resoluções e demais normas editadas pelo CFFa; funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo sobre os casos que lhes forem submetidos; julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e em normas complementares do CFFa; propor ao CFFa as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de orientação e fiscalização do exercício profissional; aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais; autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos, e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita; repassar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia o percentual de 20% (vinte por cento) da arrecadação de anuidades, multas, taxas e emolumentos; promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável; emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado; publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades; publicar informações sobre a composição de seu colegiado, sua Diretoria e comissões instituídas, informando e atualizando o CFFa; expedir atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhes compete, em consonância com as resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia; colaborar com a Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para a Criação de Especialidades - Catece do CFFa, quando solicitado, no exercício de suas atribuições. Seção II Do Plenário Art. 8º O Plenário é o órgão soberano de deliberação em última instância de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, sem prejuízo ao disposto no inciso III do art. 12 da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, composto por, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 12 (doze) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes. § 1º As deliberações do Plenário são aprovadas por maioria simples dos conselheiros efetivos ou, em sua ausência, por respectivo suplente convocado. § 2º Os conselheiros suplentes poderão ser convidados a participar das sessões plenárias e terão direito somente a voz e não a voto, exceto no disposto do § 1º. Art. 9º Compete ao Plenário: cumprir e fazer cumprir este regimento; eleger, por maioria absoluta, 04 (quatro) conselheiros entre seus membros efetivos, para compor a Diretoria, os cargos de presidente, vice-presidente, diretor-secretário e diretor-tesoureiro, bem como destituí-la total ou parcialmente; servir de órgão consultivo às instituições públicas e privadas, bem como ao público em geral, em matéria relacionada à Fonoaudiologia; expedir instruções sobre os procedimentos eleitorais do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cumprimento às normas regulamentadoras editadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia; fixar critérios para elaboração das propostas orçamentárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia; aprovar a proposta orçamentária, os balancetes e as prestações de contas, e autorizar a abertura de créditos adicionais e operações referentes a mutações patrimoniais; autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; aprovar o relatório anual de gestão do CRFa e encaminhá-lo tempestivamente ao CFFa e ao Tribunal de Contas da União - TCU; deliberar sobre a gestão patrimonial do CRFa; indicar ou destituir os membros das comissões; apreciar e julgar as faltas, os impedimentos e os pedidos de licença e renúncia dos conselheiros efetivos e suplentes; apreciar, apurar e julgar, nos termos do Código de Processo Disciplinar - CPD, os processos administrativos funcionais de Conselheiros efetivos e suplentes de outros CRFas, quando o Conselho Regional tiver sido indicado pelo CFFa para atuar como órgão processante, e impor-lhes as sanções cabíveis, sem prejuízo de outras competências previstas em lei e no CPD; apreciar e julgar as medidas de suspensão cautelar e os respectivos recursos de sua competência, na forma estabelecida no CPD; julgar, em grau de recurso, os processos ético-disciplinares e os processos éticos simplificados, nos termos do CPD; requerer ao Conselho Federal de Fonoaudiologia a adoção das providências previstas no Código de Processo Disciplinar - CPD para a composição do órgão processante ou julgador, quando houver impedimento ou insuficiência de quórum para processamento e julgamento dos processos de sua competência; firmar jurisprudência a partir de seus julgados; deliberar sobre a realização de eventos relativos ao exercício profissional da Fonoaudiologia; deliberar sobre a participação de convidados para representar o Conselho Regional de Fonoaudiologia; analisar a pertinência e aprovar a criação de cargos e serviços a partir da avaliação técnica da necessidade e viabilidade econômica; autorizar a criação de assessorias, comissões, grupos técnicos de trabalho, subsede e representações municipais, estaduais e distrital, e aprovar a designação dos seus membros; criar e extinguir assessorias, comissões, grupos técnicos de trabalho, subsedes e representações municipais e distrital, e destituir seus membros; aprovar e fazer cumprir o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS; referendar a contratação de prestadores de serviço ou consultores; autorizar a publicação de material informativo e consultivo, de interesse da classe, com vistas à orientação, divulgação e fiscalização profissional; designar conselheiro efetivo para exercer, em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias da presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência de todos os membros da Diretoria; aprovar os valores de diárias, adicional de deslocamento, jetons e auxílios de representação para o Conselho Regional de Fonoaudiologia, com base no estabelecido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia; designar, na vacância do cargo de conselheiro efetivo, seu respectivo suplente para preenchê-la em caráter permanente; autorizar a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas; aprovar, semestralmente, o calendário das sessões plenárias ordinárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia; revogar portarias editadas pela Diretoria e/ou pelo Plenário; deliberar sobre os casos omissos. Seção III Da Diretoria Art. 10. A Diretoria, órgão executivo, de apoio ao Plenário e de deliberação administrativa do Conselho Regional de Fonoaudiologia, é constituída por um presidente, um vice-presidente, um diretor-secretário e um diretor-tesoureiro, sendo elegíveis apenas os conselheiros efetivos. § 1º A Diretoria será eleita para o mandato e empossada na primeira sessão plenária ordinária do colegiado, por maioria absoluta do Plenário, mediante a assinatura do respectivo termo de posse. § 2º A posse da Diretoria ocorrerá no dia 1º de abril, mediante a assinatura do termo de posse. § 3º Na impossibilidade do seu comparecimento, o diretor eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias da data para posse. § 4º O não cumprimento do disposto no §3º implicará a perda do direito ao mandato, cabendo ao Plenário realizar nova eleição para o cargo em vacância. § 5º Poderá ser realizada nova eleição para a Diretoria ou para qualquer dos cargos que a integram, nas seguintes hipóteses: I - a pedido do próprio ocupante do cargo; II - mediante solicitação de qualquer conselheiro efetivo, quando houver impedimento de ordem legal, moral ou ética; III - diante de necessidades específicas, mediante solicitação de 3 (três) ou mais conselheiros efetivos. § 6º Em caso de empate, prevalecerá o critério da senioridade. Art. 11. São inelegíveis aos cargos da Diretoria: conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, com empregados e/ou assessores do CFFa ou do CRFa ao qual estão concorrendo; conselheiros que, exercendo o mesmo mandato, sejam cônjuges, companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, com membros de uma mesma gestão da Diretoria; Art. 12. O afastamento de cargo da Diretoria por licença ou qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados, implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo. §1º Os membros da Diretoria deverão formalizar seu afastamento por escrito, encaminhando documentação ao setor administrativo do Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 2º Na ocorrência de vaga de qualquer cargo da Diretoria, o Plenário fará nova eleição para seu preenchimento pelo tempo que restar do mandato a ser cumprido, na primeira reunião que se realizar após a vacância. Art. 13. É obrigatória a renúncia do membro da Diretoria, quando da investidura e posse de empregado, efetivo ou não, ou contratação de assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do Conselho Regional de Fonoaudiologia do qual seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau. Art. 14. A Diretoria tem por obrigação cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário, sendo de sua competência torná-las efetivas, praticando os atos de administração nas áreas de suas atribuições. Parágrafo único. Aos Presidentes dos CRFas incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão ao CFFa. Art. 15. Compete à Diretoria, além de outras competências legalmente previstas: cumprir e fazer cumprir este regimento; propor a criação e extinção de cargos e serviços, dando ciência ao Plenário; supervisionar a execução das diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, fiscalizando a probidade dos atos; organizar sua estrutura administrativa e de pessoal, tanto de quadro efetivo quanto das funções de livre nomeação e exoneração, dando ciência ao Plenário; contratar pessoal necessário ao serviço do CRFa assim como promover, acompanhar, orientar, advertir, repreender, demitir e exonerar empregados, fixar-lhes férias e conceder suspensão de contrato; incentivar a constante adequação técnica dos empregados para o exercício da sua função; expedir portarias, dando conhecimento do seu teor na sessão plenária subsequente; deliberar, ad referendum do Plenário, os casos de urgência; sugerir, alterar, planejar, organizar, elaborar, controlar e zelar pela execução das ações administrativas, técnicas, financeiras e institucionais do CRFa, submetendo-as à aprovação do Plenário ou dando-lhe ciência; acompanhar a elaboração do relatório de gestão anual do CRFa; autorizar as reuniões, na modalidade presencial, híbrida ou remota, de Diretoria, comissões, representações, grupos de trabalho e sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CRFa; acompanhar o processo eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; elaborar seu planejamento anual; descrever suas atividades para composição do relatório anual de gestão; adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis, mediante a aprovação do Plenário; autorizar a contratação de serviços para conservação e manutenção de bens móveis e imóveis; autorizar as operações relativas às mutações de seu patrimônio, mediante a aprovação do Plenário; sugerir e contratar, ad referendum do Plenário, consultorias e assessorias para a execução de determinadas tarefas exigidas para o exercício de sua competência, ou para atingir os fins não atendidos por serviços permanentes, dando ciência ao Plenário na sessão plenária subsequente; dar ciência ao Plenário dos relatórios de atividades e representações de conselheiros e assessores, bem como orientar as atividades desenvolvidas; responder às solicitações dos presidentes das comissões e coordenadores de grupos técnicos de trabalho, respeitando o prazo de até 10 (dez) dias úteis; designar ad referendum conselheiro substituto para membro das comissões nos casos de impedimento, devendo ser homologado na sessão plenária seguinte; fazer remanejamento de cargo entre seus membros, nos casos de licenças, ausências e impedimentos entre estes, de acordo com o que segue: vice-presidente substitui presidente e diretor-tesoureiro; diretor-secretário substitui vice-presidente e diretor-tesoureiro; diretor-tesoureiro substitui diretor-secretário. §1º Em caso de substituição, o substituto exercerá plenamente a competência do substituído, ficando expressamente investido de seus poderes. §2º Em caso de substituição, o substituto exercerá os dois cargos simultaneamente, enquanto durar a licença, a ausência e o impedimento do substituído. Seção IV Da Presidência Art. 16. Compete ao presidente, além de outras competências legalmente previstas: cumprir e fazer cumprir este regimento; representar o respectivo Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; zelar pela credibilidade e autonomia da instituição, bem como por leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de fonoaudiólogo; convocar, em até cinco dias após a homologação do resultado das eleições, os conselheiros regionais eleitos para a posse; dar posse aos conselheiros regionais e, até 31 de março, entregar relatório de gestão referente aos setores financeiro, contábil, jurídico, administrativo e de comissões, bem como todos os documentos necessários para o regular funcionamento do Conselho, ao final de seu mandato; convocar conselheiros suplentes; convocar, ordinária e extraordinariamente, as sessões do Plenário; propor reuniões interconselhos; presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões; rubricar os livros da secretaria, tesouraria e outros previstos em lei; revisar e assinar, juntamente com o diretor-secretário, decisões e portarias do CRFa; autorizar despesas e assinar, com o diretor-tesoureiro, os documentos relativos à receita e à despesa do Conselho Regional de Fonoaudiologia; autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso; adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e imóveis, em nome do Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando obtida a autorização do Plenário e observadas as exigências legais; firmar, com o diretor-tesoureiro, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial; homologar, com o diretor-tesoureiro, a proposta orçamentária do CRFa, suas reformulações e prestações de contas; submeter à apreciação e aprovação do Plenário a prestação de contas do Conselho Regional de Fonoaudiologia, a ser encaminhada ao Conselho Federal de Fonoaudiologia; autorizar a Comissão de Contratação - CC e/ou agente de contratação a abrir processo licitatório, nos termos da legislação vigente; determinar atribuições a conselheiros, assessores e empregados; tomar todas as providências cabíveis para coibir o exercício ilegal da profissão, inclusive encaminhando às instâncias competentes as representações e os elementos necessários à instauração dos processos administrativos, éticos e fiscais, bem como noticiando às autoridades competentes os fatos que possam configurar ilícitos civis ou criminais; proferir voto em todos os julgamentos e deliberações, cujo peso será dobrado em caso de empate (voto de qualidade); apresentar ao Plenário e publicar no Portal da Transparência o relatório anual de sua gestão referente aos setores financeiro, contábil, jurídico, administrativo, de Diretoria e de comissões; distribuir aos conselheiros e às comissões, processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudos ou pareceres; nomear e demitir assessores e empregados para cargos comissionados, de gerência e comissões; nomear responsáveis pelo suprimento de fundos; designar conselheiros para analisar recurso oferecido contra decisão emanada por membro da Comissão de Orientação e Fiscalização - COF em processo administrativo de fiscalização; designar conselheiro para relatar os processos em grau de recurso contra decisões proferidas pela Comissão de Ética - COE nos processos éticos e éticos simplificados, observadas as vedações e demais disposições estabelecidas no Código de Processo Disciplinar - CPD; designar representante para substituí-lo em atos não privativos; instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos. Parágrafo único. Em caso de substituição do presidente, o substituto exercerá plenamente a competência do substituído, ficando expressamente investido de seus poderes. Seção V Da Vice-Presidência Art. 17. Compete ao vice-presidente assessorar o presidente em caráter permanente e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos, exercer outras atividades atribuídas e/ou deliberadas pelo presidente, além de outras competências legalmente previstas. § 1º Compete ao vice-presidente, também, substituir o diretor-secretário em suas licenças, ausências e impedimentos. § 2º No exercício da presidência ou da diretoria-secretária, fica o vice-presidente incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas aos cargos. Seção VI Do Diretor-Secretário Art. 18. Compete ao diretor-secretário, além de outras competências legalmente previstas: cumprir e fazer cumprir este regimento; subscrever os termos de posse dos conselheiros; lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros da secretaria, assinando-os com o presidente; supervisionar os serviços administrativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia; superintender o preparo das matérias das reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia, dando-lhes a destinação determinada pelo presidente; secretariar as sessões plenárias e reuniões de Diretoria, bem como proceder às verificações de quórum; lavrar as atas das sessões do plenário e das reuniões de Diretoria; acompanhar a agenda e as pautas das reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia, bem como seus encaminhamentos e suas deliberações; dar conhecimento das atas das sessões do Plenário e das reuniões da Diretoria aos conselheiros; responder pelo expediente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, firmando, com o presidente, os atos de admissão e demissão, nomeação e exoneração do pessoal necessário à execução dos serviços da autarquia; auxiliar o presidente na supervisão de serviços e atividades compreendidos na área administrativa da coordenação-geral; dar publicidade a decisões, instruções e demais atos normativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia; orientar a organização e atualização do cadastro de pessoas físicas e jurídicas; baixar ordens de serviço, determinando tarefas afetas à sua responsabilidade; fazer o registro do comparecimento dos conselheiros às reuniões; apresentar relatório anual dos trabalhos da Diretoria; assinar, com o presidente, as decisões, instruções, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia. Seção VII Do Diretor-Tesoureiro Art. 19. Compete ao diretor-tesoureiro, além de outras competências legalmente previstas: cumprir e fazer cumprir este regimento; dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria, consoante às normas da contabilidade pública; firmar, com o presidente, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial; homologar, com o presidente, a proposta orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia, suas reformulações e prestações de contas; providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Fonoaudiologia; prestar informação acerca da existência de rubrica e dotação orçamentária, após consulta à assessoria contábil, para viabilizar a realização dos processos administrativos de compras e contratações; determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao CRFa; autorizar pagamentos e movimentar contas bancárias juntamente com o presidente; manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do CRFa; manter sob sua responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CRFa; encaminhar mensalmente a planilha de custos referente às despesas das comissões, do CRFa em questão, aos presidentes das comissões e membros da Diretoria; acompanhar o encaminhamento, para a CTC, dos balancetes, relatórios e demonstrativos de receitas e despesas emitidos pela assessoria contábil; acompanhar o repasse das cotas-partes devidas. Seção VIII Da Reunião de Transição Art. 20. A Diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá promover reunião de transição antes do início do mandato, na modalidade presencial, híbrida ou remota. Seção IX Da Posse dos Conselheiros Eleitos Art. 21. O conselheiro eleito deverá obedecer à convocação para a cerimônia de posse e a sessão plenária ordinária do colegiado a ser empossado. Parágrafo único. A convocação dos conselheiros regionais eleitos ocorrerá em até cinco dias úteis após a homologação do resultado das eleições. Art. 22. A posse passará a produzir efeitos, sempre, no dia 1º (primeiro) de abril do ano do início do exercício do mandato. § 1º O presidente em exercício realizará a leitura da relação nominal dos conselheiros eleitos, efetivos e suplentes e tomará, o compromisso solene dos conselheiros mediante a assinatura do termo de posse. § 2º Excepcionalmente, o conselheiro eleito que não puder comparecer presencialmente à cerimônia de posse, poderá ser empossado por qualquer meio virtual, idôneo, desde que solicite previamente por requerimento escrito e justificado, observados os prazos e efeitos da posse previstos no Regulamento Eleitoral vigente. § 3º Salvo motivo de força maior, questão de foro íntimo ou enfermidade, a posse dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da primeira sessão plenária do início da legislatura. § 4º Nas hipóteses excepcionais de que trata o parágrafo terceiro deste artigo, poderá o presidente, mediante requerimento do conselheiro eleito interessado, colher o compromisso de posse, presencialmente ou por meio de vídeo conferência, nesse caso, acompanhado o ato pelo diretor-secretário, que lavrará o respectivo termo. § 5º A não assinatura do termo de posse implicará a perda do direito ao mandato. Seção X Da Sessão Plenária Ordinária do Colegiado Empossado Art. 23. O conselheiro com senioridade assumirá a presidência dos trabalhos e abrirá a sessão plenária ordinária. § 1º Aberta a sessão plenária, o presidente dos trabalhos dará início à eleição dos membros da Diretoria, sendo estes eleitos por maioria absoluta de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos do Plenário. § 2º Terão direito a voto somente os conselheiros efetivos. § 3º Em caso de empate no resultado da eleição a um dos cargos da Diretoria, prevalecerá o critério da senioridade. Art. 24. Após a eleição da Diretoria, o presidente eleito pelo colegiado empossado dará continuidade aos trabalhos. Parágrafo único. O presidente eleito promoverá a eleição das comissões. Seção XI Dos Conselheiros Art. 25. O mandato dos conselheiros efetivos e suplentes é honorífico. Art. 26. Uma vez eleito, o conselheiro assumirá seu mandato nos termos do § 1º do art. 22. Art. 27. A substituição de conselheiro efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, dar-se-á por seu respectivo conselheiro suplente, mediante convocação do presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, salvaguardado o disposto no art. 8º, § 2º, e no art. 15, inciso XXII deste regimento. § 1º O conselheiro convocado deverá comunicar sua ausência, por escrito, em até 05 (cinco) dias úteis antes da data do evento ou justificá-la em até 07 (sete) dias úteis após a falta. § 2º Perderá o mandato o conselheiro efetivo que, sem justificativa, faltar a 03 (três) sessões plenárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas. § 3º O afastamento de cargo de conselheiro efetivo por licença ou qualquer outro motivo, ainda que justificado, por mais de 210 (duzentos e dez) dias consecutivos implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo. Art 28. O conselheiro não poderá ocupar cargos de gestão nas entidades representativas da Fonoaudiologia de âmbito regional ou nacional, como confederações, federações e sindicatos, associações ou sociedades com finalidades científicas, enquanto permanecerem no exercício dessa função. Art. 29. É vedado ao conselheiro regional exercer simultaneamente a função de conselheiro regional e federal. Parágrafo único. No caso de o conselheiro regional ser eleito para ocupar cargo vacante de conselheiro federal, deverá renunciar ao mandato, não configurando inelegibilidade. Art. 30. Dará causa à vacância, na composição do Conselho Regional de Fonoaudiologia, o falecimento, a renúncia ou a perda de mandato de conselheiro. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia os casos elencados no caput deste artigo. Art. 31. A vacância de toda a suplência ou a perda da maioria absoluta do Plenário implicará convocação, por parte do Conselho Federal de Fonoaudiologia, de eleição extraordinária imediata suplementar, nos termos do regulamento eleitoral. Art. 32. No exercício do seu mandato, o conselheiro tem deveres e direitos, e se sujeita a sanções e penalidades, em conformidade com as disposições deste Regimento Interno, do Código de Processo Disciplinar e demais legislações em vigor. Art. 33 São direitos dos conselheiros: candidatar-se a cargo de Diretoria, no caso dos conselheiros efetivos, respeitando- se os critérios de inelegibilidade definidos no art. 11; candidatar-se à presidência de comissões, sem prejuízo da hipótese contemplada no art. 49 deste regimento; participar de comissões e grupos técnicos de trabalho, quando convocado; ter acesso à documentação do Conselho Regional de Fonoaudiologia, exceto aquelas referentes aos processos administrativos, fiscais e éticos a que lhe couberem, futuramente, apreciar o mérito como julgador; solicitar licença, justificada e comprovada, pelo prazo máximo e improrrogável de 210 (duzentos e dez) dias consecutivos, durante todo o mandato; ausentar-se, por motivo comprovado, de reuniões, sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias; manifestar-se com independência, externando suas opiniões, sem prejuízo dos deveres previstos neste regimento; ser designado responsável pela subsede; apresentar propostas por meio de documento dirigido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, que deverão ser protocolizadas e distribuídas para análise, de acordo com suas rotinas administrativas. Art. 34. São deveres dos conselheiros: conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais e regimentais; exercer com zelo e dignidade as atribuições do cargo; agir com lealdade, harmonia, presteza e respeito para com os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, colaboradores e empregados dessas autarquias e com a classe fonoaudiológica, abstendo-se terminantemente de depreciar a imagem de qualquer um deles. participar das sessões plenárias ordinárias e/ou extraordinárias, quando convocado; cumprir as deliberações do Plenário, exceto quando manifestamente ilegais, hipótese em que deverá justificar-se formalmente ao Plenário; levar ao conhecimento do Plenário as irregularidades de que tiver ciência; zelar pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do CRFa; guardar sigilo sobre quaisquer matérias abordadas no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; atender a todas as convocações do CRFa, cumprindo o horário determinado, sob pena de incorrer em sanção prevista neste regulamento; comunicar a ausência, por escrito, em até 05 (cinco) dias úteis antes da data do evento, quando não puder cumprir as convocações, justificando a ausência em até 07 (sete) dias úteis após a falta, com as devidas comprovações, sob pena de perda do mandato, não atendendo aos prazos, ter por indeferida a justificativa; formalizar representação junto às autoridades contra a ilegalidade, a omissão e o abuso de poder; manifestar-se sobre as matérias encaminhadas para a sua apreciação; manter, no caso das representações externas regulares, assiduidade em reuniões e relato das atividades ao Plenário; comunicar faltas e impedimentos e, quando necessário, solicitar licença, a qual deverá ser justificada por escrito; representar externamente o CRFa, quando assim for determinado pela Diretoria; pagar pontualmente a anuidade, conforme normativas do CFFa; votar em sessões, reuniões e atos deliberativos; abster-se de votar, quando impedido. atuar como conselheiro fiscal, quando designado pelo Plenário do CRFa. Art. 35. O conselheiro fica impedido de votar nas situações previstas nos artigos 183 e 184 do Código de Processo Disciplinar - CPD do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, quando estiver em situação de irregularidade, incluindo, situações de inadimplência junto ao Conselho. Parágrafo único. Nos processos éticos, processos éticos simplificados, processos administrativos funcionais e processos de suspensão cautelar, os impedimentos e as suspeições de natureza processual serão regidos exclusivamente pelas disposições do Código de Processo Disciplinar - CPD, inclusive quanto aos graus de parentesco nele estabelecidos. Art. 36. Nos casos de indícios de infrações administrativas, aplicar-se-á aos conselheiros o rito processual previsto no Código de Processo Disciplinar, e, subsidiariamente, na Lei nº. 9784/99, no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil, nesta ordem. Parágrafo único. Os conselheiros, no exercício do mandato, estão sujeitos às sanções de advertência, repreensão, multa, suspensão do exercício do mandato e perda do mandato, conforme as infrações praticadas. Art. 37. O conselheiro que, durante o exercício de seu cargo, infringir as legislações vigentes será submetido a processo administrativo funcional, conforme estabelecido no CPD. Parágrafo único. Será garantido ao Conselheiro o direito de ampla defesa e contraditório. TÍTULO III DAS SUBSEDES DOS CONSELHOS REGIONAIS CAPÍTULO I Da Criação e Instalação das Subsedes Art. 38. As subsedes são unidades administrativas, auxiliares do CRFa e incumbidas de executar serviços de orientação e fiscalização do exercício profissional e de atendimento ao público. Parágrafo único. As unidades mencionadas no caput do artigo, por cumprirem função delegada pelo CRFa, são dotadas de poderes limitados e não possuem autonomia orçamentária. Art. 39. O CRFa poderá criar e instalar subsedes na área de sua jurisdição, conforme determinações de normativa própria do CFFa sobre o tema. § 1º Os conselheiros responsáveis serão designados pelo Plenário do CRFa na primeira plenária do colegiado eleito. § 2º O conselheiro designado como responsável pela subsede não poderá participar da Comissão de Tomada de Contas - CTC e Comissão de Patrimônio - CP. § 3º O Plenário do CRFa, a qualquer momento, poderá deliberar pela destituição do conselheiro responsável pela subsede e realizar nova designação. § 4º No caso de ausência do conselheiro designado, as funções serão assumidas pela Diretoria do CRFa de sua jurisdição. Art. 40. O CFFa normatiza, em legislação própria, os requisitos essenciais para a criação de subsedes. Art. 41. As cidades abrangidas pelas subsedes serão as que estiverem em conformidade com normativa própria do CFFa sobre a temática. Art. 42. São atribuições das subsedes, além daquelas previstas em normativa própria do CFFa: cumprir e fazer cumprir o presente regimento; divulgar as deliberações e determinações do Plenário do respectivo Conselho; manter registro atualizado dos fonoaudiólogos e de pessoas jurídicas legalmente habilitadas, cuja atividade básica ou preponderante esteja relacionada à Fonoaudiologia, na sua região de abrangência; proceder à orientação e fiscalização do exercício profissional de fonoaudiólogos e organizações ou entidades prestadoras de serviços na área da Fonoaudiologia, públicas ou privadas, dentro da sua região de abrangência; comunicar ao CRFa todas as irregularidades verificadas no exercício da Fonoaudiologia na sua região de abrangência; assegurar aos fonoaudiólogos e à comunidade o pleno cumprimento das normas éticas; promover ações com a finalidade de divulgar assuntos relacionados ao exercício profissional e à Fonoaudiologia; participar de ações promovidas pelo CRFa; manter acervo de pareceres, recomendações e resoluções, entre outros documentos e normativas. Art. 43. São atribuições dos conselheiros designados responsáveis pelas subsedes, além de funções previstas em normativa própria sobre o tema: cumprir e fazer cumprir este regimento; cumprir as determinações emanadas pelo Plenário e pela Diretoria; orientar o profissional fonoaudiólogo; supervisionar as ações dos empregados da subsede; representar o CRFa na forma solicitada pelo Plenário ou pela Diretoria; divulgar a Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, o Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, as resoluções e demais normativas do CFFa e o Código de Ética da Fonoaudiologia; divulgar, cumprir e fazer observar as deliberações e determinações do CRFa; agir em colaboração com entidades de classe, instituições de ensino superior e órgãos públicos locais; manter sigilo nas matérias que a lei assim o exigir; zelar pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do Conselho; assinar todas as correspondências emanadas pela subsede; apresentar ao presidente do CRFa relatório mensal de suas atividades; comparecer às reuniões do CRFa sempre que convocado; consignar, em ata, toda e qualquer reunião realizada na subsede, seja com empregados ou fonoaudiólogos; analisar, discutir e definir condutas do trabalho administrativo; orientar os empregados e conferir horários de trabalho estabelecidos; verificar os atestados em caso de falta/licença médica e remetê-los à sede do CRFa; advertir empregados, quando se fizer necessário; participar das plenárias e outras reuniões quando convocados; coordenar e organizar eventos para divulgação e orientação de aspectos relacionados à profissão, desde que aprovados pelo Plenário ou Diretoria do CRFa; colaborar com a elaboração dos planejamentos anuais do CRFa. Seção I Dos Representantes Art. 44. O CRFa poderá designar fonoaudiólogo para exercer a representação do órgão, nos termos da lei, junto a profissionais, pessoas jurídicas e poder público, em situações específicas previamente estabelecidas. Art. 45. A representação será honorífica e o representante não terá autonomia deliberativa, possuindo as seguintes atribuições: cumprir e fazer cumprir este regimento; portar e transmitir as orientações e as determinações emanadas pelo Plenário, pela Diretoria e pelas comissões; intermediar o relacionamento do CRFa com os profissionais e as entidades; participar de ações promovidas pelo CRFa; manter sigilo nas matérias que o Conselho assim o exigir; apresentar à Diretoria do CRFa relatório de suas atividades ou as atas oficiais das reuniões; comparecer às reuniões do CRFa sempre que convocado. Parágrafo único. São condições para o exercício da representação: estar regular em relação ao registro e à tesouraria, não ter sido condenado em processos éticos transitados em julgado, e ter competência técnica para a atividade a ser desempenhada. TÍTULO IV DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS TÉCNICOS DE TRABALHO CAPÍTULO I Das Comissões Art. 46. As comissões do CRFa serão órgãos auxiliares e de assessoramento do Plenário e da Diretoria, compostas por conselheiros regionais e/ou empregados do CRFa. Parágrafo único. Poderão ser designados, excepcionalmente, e para assuntos específicos, consultores com expertise no tema tratado. Art. 47. A composição das comissões, bem como a designação de seus respectivos presidentes, serão definidas pelo Plenário do CRFa no ato da primeira reunião subsequente à posse dos conselheiros. § 1º As comissões serão constituídas por meio de portarias, em que estarão explicitados seus objetivos, deveres, competências e nomes dos integrantes. § 2º As comissões contarão com no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) integrantes. § 3º O quórum para realização de reunião das comissões será de, no mínimo, 3 (três) de seus membros. § 4º As comissões decidirão por maioria de seus membros, cabendo ao presidente da comissão, no caso de empate, o voto de qualidade, ressalvadas as matérias submetidas a rito próprio, especialmente os processos regidos pelo CPD. § 5º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial e, quando necessário, remota ou híbrida. § 6º A alteração ou recondução do mandato dos presidentes e a revisão da composição das comissões podem ser realizadas a qualquer momento, diante de necessidades específicas e da anuência do Plenário do CRFa. § 7º No caso de necessidade de substituição de membro de comissão, essa poderá ocorrer por ato da Diretoria, ad referendum do Plenário. Art. 48. As decisões das reuniões de comissões deverão ser aprovadas pelo Plenário. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às decisões em processos administrativos fiscais e disciplinares emanados da Comissão de Orientação e Fiscalização - COF e da Comissão de Ética - COE. Art. 49. O Conselho Regional de Fonoaudiologia contará, obrigatoriamente, com as seguintes comissões, sem prejuízo de outras que possam ser criadas: Comissão de Orientação e Fiscalização - COF; Comissão de Ética - COE; Comissão de Tomada de Contas - CTC; Comissão de Contratação - CC; Comissão de Patrimônio - CP. § 1º Os membros da Diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia não poderão compor as Comissões de Tomada de Contas - CTC, Contratação - CC e Patrimônio - CP. § 2º Os presidentes das comissões obrigatórias deverão ser conselheiros efetivos, com exceção da Comissão de Contratação - CC, que deverá ser empregado da Autarquia, preferencialmente, do quadro permanente, segundo a legislação vigente. §3º É vedada a participação de membros da Comissão de Ética (COE) na Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) e vice-versa. § 4º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas - CTC e de Patrimônio - CP não poderão fazer parte, concomitantemente, da Comissão de Contratação - CC. §5º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) não poderão fazer parte, concomitantemente, da Comissão de Patrimônio (CP) e vice-versa. § 6º Não poderão exercer a presidência da Comissão de Contratação - CC empregados que forem cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau, de diretores, empregados e assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 7º Não poderão exercer a presidência da Comissão de Tomada de Contas - CTC conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau, de diretores, empregados e assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 8º Os membros da Diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia e os conselheiros responsáveis pelas subsedes não poderão compor a Comissão de Tomada de Contas - CTC, a Comissão de Contratação - CC e a Comissão de Patrimônio - CP. § 9º É vedada a participação do presidente e do vice-presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia nas composições da Comissão de Orientação e Fiscalização - COF e da Comissão de Ética - COE. Art. 50. A Comissão de Ética será composta pelo mínimo de 3 (três) e o máximo de 5 (cinco) membros, sendo obrigatoriamente 1 (um) conselheiro efetivo, que deverá ser o presidente da comissão, e até 4 (quatro) outros conselheiros que podem ser efetivos ou suplentes. Art. 51. Poderão ser criadas comissões especiais para fins específicos e definidos, por meio de portaria, na qual estarão explicitados objetivos, deveres, competência, número e nomes dos integrantes, sempre que o Plenário do CRFa, por deliberação da maioria simples, assim julgar conveniente. Art. 52. Todas as reuniões das comissões deverão ser registradas em ata e encaminhadas aos setores competentes. Art. 53. Compete aos presidentes das comissões: coordenar e dirigir os trabalhos da comissão; conferir à comissão conhecimento de toda a matéria recebida; ser elemento de comunicação da comissão com a Diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia, com as demais comissões, com os assessores da comissão e com a respectiva comissão do Conselho Federal de Fonoaudiologia; elaborar, com a comissão, o calendário anual das reuniões ordinárias; encaminhar à Diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia solicitação de cada reunião ordinária, com antecedência mínima, conforme portaria editada pelo Conselho Regional, indicando os membros convocados, o formato da reunião (presencial, híbrida ou remota), bem como a pauta; solicitar à Diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia reuniões extraordinárias somente em situações que demandem solução imediata, sendo que tais reuniões deverão ser justificadas, salvaguardadas as reuniões emergenciais; solicitar, com antecedência mínima, conforme portaria editada pelo Conselho Regional, a presença de empregados, prestadores de serviço, colaboradores ou membros de outras comissões nas reuniões; orientar e elaborar expedientes determinados pela comissão; apresentar as propostas de deliberações da comissão nas sessões plenárias ordinárias; designar, em cada reunião ordinária, um membro da comissão para secretariar os trabalhos; garantir votação da matéria em discussão em caso de impasse na deliberação, fazendo constar o voto divergente; proferir voto de qualidade quando houver empate nas votações, ressalvadas as matérias submetidas a rito próprio, especialmente os processos regidos pelo CPD; avaliar regularmente os relatórios, bem como orientar as atividades desenvolvidas pelos membros e demais conselheiros, em representação pela comissão. Seção I Da Comissão de Orientação e Fiscalização Art. 54. A Comissão de Orientação e Fiscalização - COF será órgão colegiado permanente auxiliar e de assessoramento competindo-lhe, além das suas atribuições definidas no Manual da Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional da Fonoaudiologia vigente: fazer uso da legislação direta ou indiretamente relacionada ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a Fonoaudiologia; submeter, para aprovação do Plenário do CRFa, o planejamento da Comissão e toda ação que necessite de prévia manifestação do Plenário; estabelecer contato com outros Conselhos Profissionais para planejamento e realização de fiscalizações conjuntas, a partir de necessidades identificadas; contatar outros órgãos de fiscalização com o intuito de informar irregularidades e verificar a possibilidade de articular visitas em conjunto; manter Plenário e Diretoria informados sobre as principais ações, por meio de atas, boletins informativos e relatos em sessão plenária; deliberar sobre assuntos de rotina que sejam de competência da COF, observando as normas e diretrizes gerais da autarquia; programar, convocar e realizar reuniões periódicas, no mínimo mensalmente, sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário; assessorar o Plenário, a Diretoria e as outras comissões em assuntos de sua competência; conduzir as ações, responder a consultas e tomar decisões cabíveis relacionadas à orientação e à fiscalização do exercício profissional; coordenar o trabalho dos fiscais, determinando, orientando e supervisionando seus serviços; apreciar os relatos dos fiscais sobre situações fiscalizatórias; tomar conhecimento dos relatórios de orientação e fiscalização, avaliando se as ações estão atendendo ao planejamento proposto; deliberar sobre os procedimentos de orientação e fiscalização com pendências; convocar pessoas jurídicas para esclarecimentos pertinentes à atividade fiscalizatória; emitir pareceres em caráter complementar ao exercício integral da atividade fiscalizatória; encaminhar representação ao presidente do CRFa sobre fatos que possuam indícios de infrações éticas, tipificadas no Código de Ética da Fonoaudiologia, apuradas nas ações de orientação e fiscalização; deliberar sobre instauração de processo administrativo de fiscalização e processo de suspensão cautelar; trabalhar em parceria com as demais Comissões do CRFa; participar da atualização do sistema de informação do CFFa com os dados de verificação fiscal, em conjunto com os fiscais; atender a pedidos de orientação e receber denúncias; solicitar ou realizar investigação e apuração de fatos delatados e requerer os esclarecimentos que julgar necessários; determinar a investigação de denúncias recebidas, sendo elas anônimas ou não, verificando se possuem indícios suficientes de materialidade; colaborar com a Comissão de Ética e demais comissões na apuração de fatos relacionados ao exercício profissional; participar do planejamento e organização das campanhas nacionais de orientação e fiscalização; instaurar, instruir e julgar os processos administrativos de fiscalização; instaurar processos de suspensão cautelar. Seção II Da Comissão de Ética Art. 55. A Comissão de Ética - COE será órgão colegiado permanente auxiliar e de assessoramento competindo-lhe: instaurar, instruir, conciliar e julgar os processos éticos; instaurar, instruir, conciliar e julgar os processos éticos simplificados; apresentar recurso ex officio quando aplicadas as sanções previstas no inciso IV ou V do art. 22 da Lei n.º 6.965/1981; requerer, nos termos do CPD, a adoção de medida cautelar relacionada aos processos de sua competência; cumprir e fazer cumprir os demais atos e procedimentos estabelecidos neste regimento Interno e no CPD. Seção III Da Comissão de Tomada de Contas Art. 56. A Comissão de Tomada de Contas - CTC será órgão colegiado permanente auxiliar e de assessoramento, competindo-lhe: cumprir as legislações vigentes, em especial as normativas do Conselho Federal de Fonoaudiologia, no que se refere ao tema; analisar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão do Conselho Regional de Fonoaudiologia, encaminhando-o para aprovação do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia; verificar se foram devidamente recebidas as importâncias que constituem renda do Conselho Regional de Fonoaudiologia; fiscalizar, periodicamente, os serviços de tesouraria e contabilidade do Conselho Regional de Fonoaudiologia, examinando livros e demais documentos relativos à gestão econômico financeira; solicitar ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico; solicitar esclarecimentos ao diretor-tesoureiro sempre que julgar necessário; emitir parecer sobre propostas de aquisições e alienações de bens móveis e imóveis pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando requisitado; analisar os balancetes mensais do Conselho Regional de Fonoaudiologia; acompanhar contratos e licitações do Conselho Regional de Fonoaudiologia; acompanhar os relatórios de auditorias realizadas pela assessoria contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Seção IV Da Comissão de Patrimônio Art. 57. A Comissão de Patrimônio - CP é órgão colegiado permanente auxiliar e de assessoramento para verificação dos bens móveis e imóveis do CRFa, competindo-lhe: programar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades referentes ao patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia, dando ciência ao Plenário; acompanhar e controlar o acervo do Conselho Regional de Fonoaudiologia; realizar levantamento e cadastro patrimonial do Conselho Regional de Fonoaudiologia; realizar inventário anual dos bens patrimoniais; manter atualizado o registro dos responsáveis por bens integrantes do patrimônio; avaliar o estado dos bens e propor reparo e reposição; informar, ao setor contábil e ao controle interno do Conselho Regional de Fonoaudiologia, as alterações e transferências ocorridas no cadastro patrimonial. Seção V Da Comissão de Contratação Art.58. A Comissão de Contratação - CC é o órgão colegiado permanente auxiliar e de assessoramento formado por agentes públicos designados na forma deste regimento. § 1º A Comissão de Contratação - CC seguirá os preceitos das legislações ordinárias atinentes à matéria. § 2º A Comissão de Contratação - CC será composta por empregados preferencialmente efetivos, nomeados pela Diretoria, facultada a participação de conselheiros efetivos e suplentes, com mandato definido na legislação que trata de contratos da administração pública e de processos licitatórios. §3º Não poderão exercer a presidência da Comissão de Contratação - CC cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais da administração ou outros que tenham com eles vínculo de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 5º A vedação de que trata o § 3º incidirá sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. Art. 59. Compete à Comissão de Contratação - CC receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. CAPÍTULO II Dos Grupos Técnicos de Trabalho Art. 60. O CRFa, por deliberação do Plenário, com base em proposta da Diretoria, de conselheiro, de comissão interessada, autoridades competentes e sociedade civil, poderá criar grupos técnicos de trabalho para atividades subsidiárias, que serão constituídos por portarias. § 1º Poderão participar dos grupos técnicos de trabalho, além de conselheiros e outros fonoaudiólogos, autoridades competentes, sociedade civil e quaisquer profissionais cujas atribuições sejam necessárias aos objetivos do grupo. § 2º Os conselheiros efetivos e suplentes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e os fonoaudiólogos deverão ter registro ativo, situação regular e estar adimplentes junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 3º O número de participantes do grupo técnico de trabalho será determinado pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, de acordo com critérios próprios estabelecidos. § 4º A portaria constitutiva de grupo técnico de trabalho conterá: objetivos do grupo técnico de trabalho; nome dos seus integrantes; indicação do coordenador; prazo para início e conclusão dos seus trabalhos. § 5º Os nomes dos membros que constituirão os grupos técnicos de trabalho deverão ser aprovados pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 6º O número de integrantes poderá ser ampliado, quando assim exigir a tarefa, sendo os novos componentes igualmente designados por meio de portaria. § 7º O grupo técnico de trabalho encaminhará ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia relatório de atividades conforme prazo estipulado para a realização da tarefa, podendo este ser prorrogado por motivo justificado e aprovado pelo Plenário. § 8º O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser ampliado a critério do Plenário, com base em justificativas apresentadas pelo coordenador do grupo. Art. 61. As reuniões dos grupos técnicos de trabalho deverão ser solicitadas com antecedência mínima conforme portaria editada pelo Conselho Regional, agendadas e registradas em ata assinada pelos participantes. Art. 62. Ao término dos trabalhos, o coordenador apresentará ao Plenário o relatório detalhado das atividades realizadas, para ciência e encaminhamentos. TÍTULO V DO ADMINISTRATIVO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CAPÍTULO I Da Unidade Administrativa Art. 63. Entende-se por unidade administrativa os setores organizacionais vinculados diretamente à Diretoria, às comissões e às representações que oferecem suporte técnico-administrativo às atividades estratégicas e operacionais do Conselho Regional de Fonoaudiologia. Art. 64. As competências dos empregados que compõem a unidade administrativa, de carreira ou de livre provimento, serão definidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS aprovado pelo Plenário. §1º O quadro de pessoal permanente, determinado no PCCS, será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. §2º O Conselho Regional poderá nomear pessoal, por meio de portaria específica, para ocupar cargos comissionados de livre provimento e exoneração, bem como estagiários, em razão de necessidade específica de acordo com a legislação vigente, devendo ser aprovado pelo Plenário. § 3º O empregado ocupante do cargo de livre provimento e exoneração não poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau, de conselheiros e empregados da autarquia. Art. 65. Os serviços do Conselho Regional de Fonoaudiologia e subsedes funcionarão nos dias úteis, em horário determinado, respeitadas as imposições legais. Parágrafo único. O expediente dos serviços poderá ser alterado pela Diretoria, de acordo com as necessidades. CAPÍTULO II Dos Prestadores de Serviço Art. 66. Consideram-se prestadores de serviços pessoas jurídicas contratadas para garantir o pleno funcionamento do CRFa, quando a atividade não estiver prevista nas competências da unidade administrativa. § 1º O objeto da prestação de serviço será especificado em contrato firmado entre as partes. § 2º A contratação de prestadores de serviço deverá ser aprovada pela Diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 3º O prestador de serviço não poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau, de conselheiros e empregados da autarquia. TÍTULO VI DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, REUNIÕES DE DIRETORIA E REUNIÕES INTERCONSELHOS CAPÍTULO I Das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias Art. 67. O Plenário do CRFa reunir-se-á em sessões ordinárias, presenciais, remotas ou híbridas, convocadas pela presidência, respeitando o calendário de reuniões previamente aprovado em sessão plenária. § 1º O calendário anual das Sessões Plenárias Ordinárias - SPOs deverá ser aprovado na última sessão do ano anterior, salvo nas mudanças de gestão. § 2º As datas das sessões plenárias dos Conselhos Regionais poderão ser alteradas por motivo de conveniência ou oportunidade. Art. 68. Em caso de urgência ou de interesse público relevante, o Plenário se reunirá em Sessão Plenária Extraordinária - SPE, por iniciativa do presidente ou por solicitação de, no mínimo, 3 (três) conselheiros efetivos. Parágrafo único. A SPE estará limitada apenas às pautas que motivaram sua convocação, sendo vedada a inserção de pautas. Art. 69. As convocações para sessões ordinárias e extraordinárias deverão ser feitas por ofício, encaminhado por qualquer meio eletrônico idôneo, com aviso de recebimento. Parágrafo único. As convocações e suas respectivas pautas deverão ser encaminhadas aos conselheiros, com antecedência mínima conforme portaria editada pelo CRFa. Art. 70. O quórum mínimo para se iniciar a sessão plenária ordinária ou extraordinária, assim como para a aprovação das matérias discutidas, é de 50% (cinquenta por cento) mais um do número dos conselheiros efetivos integrantes do Plenário. Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de comparecimento do conselheiro efetivo, esse deverá ser substituído pelo seu respectivo suplente. Art. 71. As sessões plenárias serão realizadas na sede do CRFa, salvo deliberação contrária da Diretoria ou do Plenário, por motivos justificados. Art. 72. As sessões plenárias do CRFa serão públicas, ou seja, abertas ao público, podendo, no entanto, o Plenário deliberar pela realização de reuniões privadas, desde que para tratar de assuntos que a lei classifique como privados, nas quais participarão apenas os conselheiros e outras pessoas autorizadas. § 1º As sessões plenárias serão consideradas privadas quando os assuntos a serem discutidos forem sigilosos, devendo constar, no ato da convocação, a natureza da reunião. § 2º Os conselheiros suplentes poderão participar das sessões e ter direito a voz, porém, não terão direito a voto, exceto quando for convocado para substituição do seu respectivo efetivo, nos casos de ausência previamente justificada, salvaguardado o disposto no art. 8º, § 2º deste regimento. § 3º Os convidados e as partes interessadas só terão direito a voz quando assim for autorizado pela lei ou pelo Plenário. § 4º Os interessados em assistir às reuniões devem encaminhar a solicitação em até 05 (cinco) dias úteis antes das datas das reuniões. § 5º Os interessados em incluir algum assunto na pauta das reuniões devem encaminhar a solicitação em até 20 (vinte) dias úteis antes das datas das reuniões, para deliberação da Diretoria, quanto à pertinência do pleito. Art. 73. As atas das sessões serão assinadas e rubricadas, obrigatoriamente, pelo Diretor-presidente e Diretor-secretário, acompanhadas, obrigatoriamente, da lista de presença assinada por todos os presentes, sendo arquivadas em local próprio, em meio físico ou digital, devendo conter: dia, mês, ano e local de sua realização; horário da abertura e do encerramento da sessão; nome dos presentes e dos ausentes, e suas justificativas; horário de chegada e saída dos conselheiros após o início ou antes do término, respectivamente, de cada sessão; súmula dos assuntos tratados e respectivas decisões; votos proferidos, preferencialmente, com discriminação nominal dos votantes em cada item apreciado, à exceção de julgamentos dos processos éticos e administrativos de sua competência, quando será obrigatória. § 1º As atas das sessões serão arquivadas em local próprio, em meio físico ou digital. § 2º Os extratos das atas das sessões plenárias deverão ser aprovados pelos conselheiros presentes até a sessão plenária subsequente e publicados na íntegra no Portal da Transparência, salvo as matérias resguardadas por sigilo. § 3º As atas das reuniões privadas serão guardadas em arquivo próprio, físico ou digital, cujo acesso será autorizado apenas aos integrantes do Plenário ou partes envolvidas e seus representantes, no caso de julgamentos. § 4º As deliberações do Plenário que envolvam direito de terceiros, além de constarem da ata, serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU no prazo de 30 (trinta) dias úteis, quando determinado por lei. CAPÍTULO II Das Reuniões de Diretoria Art. 74. A Diretoria realizará tantas reuniões quantas forem necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário. § 1º Nas reuniões de Diretoria, exigir-se-á um quórum mínimo de 03 (três) diretores. § 2º A Diretoria deliberará por maioria de seus membros, cabendo ao presidente, no caso de empate, o voto de qualidade. § 3º As atas das reuniões de Diretoria serão rubricadas e assinadas por todos os diretores presentes, sendo arquivadas em local próprio, em meio físico ou digital. § 4º As matérias tratadas em reunião de Diretoria, que dependam de aprovação do Plenário, serão apresentadas na sessão plenária subsequente. § 5º A Diretoria reunir-se-á, na modalidade presencial, híbrida ou remota, por convocação do Presidente. CAPÍTULO III Das Reuniões Interconselhos Art. 75. As reuniões promovidas entre os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia são denominadas interconselhos, tendo como finalidade debater assuntos de interesse da profissão e do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Parágrafo único. As reuniões interconselhos de diretorias (RID) ocorrerão periodicamente para debater assuntos de interesse comum do Sistema de Conselhos e serão deliberativas, no que concerne às matérias administrativas afetas aos Conselhos Regionais e poderão ser revistas pelo Plenário do CFFa. Art. 76. Os CRFas poderão, mediante convocação do CFFa e por deliberação das respectivas Diretorias, participar de quantas reuniões interconselhos forem necessárias. §1º Para efeito de atendimento ao disposto no caput do presente artigo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá comunicar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia a presença ou a ausência de representante, no prazo estipulado, a fim de assegurar o quórum mínimo de metade mais um dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. §2º O representante indicado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia tem autonomia para decidir e votar nas reuniões interconselhos, a partir da deliberação prévia em Plenário ou ad referendum pela Diretoria, acerca dos assuntos previamente pautados, responsabilizando-se, frente ao Conselho que representa, pelos votos que proferir. §3º Cabe à Diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia fornecer informações a seus respectivos representantes para que possam votar as matérias previamente pautadas. §4º Tratando-se de matéria em debate, somente por ocasião das reuniões interconselhos, cabe ao membro do Conselho Federal de Fonoaudiologia, presidente da reunião, a tomada de votos acerca da inclusão em pauta do tema proposto. §5º Será computado um voto por regional. Art. 77. A abertura dos trabalhos de cada reunião será realizada a partir da verificação do quórum, por meio de lista de presença assinada pelos conselheiros. §1º Na falta de quórum para o início dos trabalhos, o presidente adiará a abertura em até 30 (trinta) minutos, sendo o fato consignado em ata. §2º A ausência ou atraso superior a 30 minutos de um conselheiro indicado pelo CRFa deverá ser comunicada formalmente pelo CFFa para o CRFa para a adoção das medidas cabíveis. TÍTULO VII DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES PLENÁRIAS Art. 78. Iniciada a sessão plenária, esta somente poderá ser interrompida ou encerrada antecipadamente quando houver circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, por deliberação da maioria dos presentes. Art. 79. Os trabalhos nas sessões ordinárias do Plenário obedecerão à seguinte ordem: leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; solicitação de inserção de pauta, mediante aprovação dos presentes; discussão e deliberação dos assuntos da pauta. Parágrafo único. Assuntos ou processos não constantes da pauta, somente serão objeto de apreciação quando houver concordância do Plenário, e serão inseridos ao final da pauta. Art. 80. As propostas de ação e atos normativos apresentados em Plenário deverão ser devidamente justificadas. Art. 81. Na discussão dos assuntos em pauta, far-se-á inscrição, por ordem de solicitação, aos conselheiros que pretendem fazer uso da palavra, estabelecendo-se tempo para tal. Parágrafo único. Os apartes somente serão concedidos a quem estiver no uso da palavra, com anuência do presidente. Art. 82. Após o pronunciamento dos conselheiros inscritos e encerrada a discussão, o presidente colocará a matéria em votação. Art. 83. A votação poderá ser aberta, preferencialmente, ou secreta, conforme determinação de lei ou deliberação do Plenário. Parágrafo único. Para que a votação seja secreta, deverá ser solicitada por, no mínimo, 3 (três) conselheiros efetivos. Art. 84. Encerrada a votação e contabilizados os votos, o presidente proclamará o resultado, que será consignado em ata, e providenciará as diligências que se fizerem necessárias. Parágrafo único. Em caso de empate, ressalvadas as matérias submetidas a rito próprio, o presidente fará uso do voto de qualidade e proclamará o resultado, encaminhando as providências cabíveis. Art. 85. Durante as reuniões públicas, quando necessário, poderão ser convidados: fonoaudiólogos com registro ativo e em situação regular no CRFa; outros profissionais cujas competências sejam necessárias às discussões; autoridades competentes; sociedade civil. TÍTULO VIII DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS Art. 86. Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá suscitar a abertura de expediente ou processo, que será distribuído ao setor competente. Art. 87. Os processos de natureza fiscalizatória, ética, funcional, de suspensão cautelar e os recursos interpostos perante o CRFa serão regidos pelo CPD e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784/99, pelo Código de Processo Penal e pelo Código de Processo Civil, nesta ordem. Art. 88. Os processos de aquisição de bens e contratação de serviços serão regidos pela legislação vigente e demais disposições legais aplicáveis ao caso. Art. 89. Os CRFa deverão cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas das legislações que regulam o processo administrativo. Art. 90. As sessões que tratarem de processos éticos obedecerão às disposições do Código de Ética da Fonoaudiologia, do CPD e das resoluções pertinentes em vigor. TÍTULO IX DAS NORMATIVAS REGULAMENTADORAS Art. 91. Os CRFas poderão editar atos administrativos conforme as competências definidas em lei e nas normativas do CFFa. TÍTULO X DA RENDA, DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 92. Constituem renda dos CRFa: 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas; legados, doações e subvenções; rendas patrimoniais. Art. 93. O patrimônio dos CRFas será constituído de bens e valores adquiridos. Art. 94. O CRFa manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, na cidade-sede, contas separadas de arrecadação e de movimentação. Art. 95. Para a aquisição de bens pelo CRFa, observados os limites legais, compete à Diretoria deliberar sobre a realização dos processos de licitação por intermédio de comissão competente. Art. 96. Por deliberação do Plenário e respeitadas as determinações legais, o presidente do CRFa poderá alienar bens móveis e imóveis, sem causar prejuízo, entretanto, à liquidez da entidade. Art. 97. No decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, o CRFa deverá elaborar proposta orçamentária para o ano subsequente, devendo esta ser aprovada pelo Plenário. Parágrafo único. Havendo necessidade, no decorrer do ano administrativo, o CRFa poderá proceder à reformulação orçamentária, submetendo-a à aprovação do seu Plenário e do CFFa. Art. 98. Em tempo hábil e em conformidade com as determinações legais vigentes, o CRFa encaminhará ao TCU e para ciência do CFFa, o relatório anual de gestão aprovado pelo Plenário. Art. 99. Os valores dos quais o CRFa seja credor deverão ser lançados, a partir do ano administrativo imediatamente posterior, na dívida ativa a ser cobrada. Art. 100. O CRFa manterá, de forma integral, sistema de controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, encaminhando-os para apreciação do CFFa. Art. 101. É vedado à gestão efetuar gastos superiores a 25% do superávit do ano de transição no trimestre que antecede a posse dos novos eleitos. Parágrafo único. Os gastos orçamentários com a execução da eleição e cerimônia de posse dos novos eleitos não se incluem no limite de gastos estabelecido no caput deste artigo. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 102. Os casos omissos ou especiais não previstos neste Regimento serão decididos pelo respectivo Plenário do CRFa, observadas as competências estabelecidas na legislação e as determinações das normativas do CFFa. Art. 103. Qualquer proposta de alteração deste regimento será apresentada pela maioria simples do Plenário do CRFa interessado, com a respectiva justificativa, em reunião interconselhos de Diretoria e, após aprovada por maioria dos presentes, deverá ser submetida à apreciação do Plenário do CFFa. Art. 104. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. Silvia Tavares de Oliveira Presidente Silvia Maria Ramos Diretora Secretária
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 209
- Página
- 154
- Órgão
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
- Unidade
- Conselho Federal de Fonoaudiologia
- Número do ato
- 855
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/11/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:899516 · na fonte: resolucao-cffa-n-855-de-17-de-outubro-de-2026-742146941 · lido pelo Atlas em 08/11/2026 às 01:04.