Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CFFA Nº 835, DE 20 DE JUNHO DE 2026
2ª CÂMARA RECURSAL
- Data de publicação
- 03/07/2026
- Data de assinatura
- 20/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CFFA Nº 835, DE 20 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação da atuação do
fonoaudiólogo na área de Estética Orofacial.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 208ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 20 de junho de 2026, resolve: Art. 1º Esta resolução regulamenta a atuação do
fonoaudiólogo na área de Estética Orofacial, compreendendo as intervenções na região
orofacial e cervical que visam à melhoria da estética, harmonização orofacial, equilíbrio
miofuncional orofacial e reeducação das funções orofaciais. Parágrafo único. Define-se
harmonização orofacial na Fonoaudiologia, como o conjunto de procedimentos, baseados na
avaliação e intervenção fonoaudiológicas, voltados ao equilíbrio miofuncional, à simetria, à
expressividade facial, à adequação das funções orofaciais e à harmonia estética e funcional das
regiões orofacial e cervical. Art. 2º São competências do fonoaudiólogo na área de Estética
Orofacial, observados os limites éticos e legais da profissão: I - Realizar consulta e anamnese
fonoaudiológica detalhadas, com foco nas queixas estéticas e funcionais da região orofacial; II
- Efetuar avaliação miofuncional orofacial, identificando disfunções e desequilíbrios
musculares; III - Solicitar e interpretar exames complementares pertinentes à área de atuação,
quando necessário; IV - Desenvolver e implementar planos de prevenção de riscos e
intercorrências relacionados aos procedimentos estéticos faciais fonoaudiológicos; V - Realizar
terapiafonoaudiológicaparafinsestéticos;VI-Indicardispositivosparaharmonizaçãoorofacial
e reeducação muscular; VII - Utilizar recursos terapêuticos, tecnológicos e procedimentos para
fins estéticos, desde que fundamentados em avaliação individualizada, evidências científicas
disponíveis, segurança do paciente, conforme formação e habilitação específicas; VIII - Utilizar,
orientar ou recomendar recursos complementares, de uso tópico ou de livre acesso, quando
compatíveis com a atuação fonoaudiológica em Estética Orofacial, desde que fundamentados
em avaliação individualizada, evidências científicas disponíveis, segurança do paciente,
conforme formação específica; X - Realizar drenagem linfática na região orofacial e cervical,
para fins estéticos, conforme formação e habilitação específica; XI - Orientar sobre oposicionamento orofacial adequado e hábitos miofuncionais para otimização dos resultadosestéticos e funcionais; XII - Atuar na recuperação tegumentar orofacial e cervical, incluindo omanejo de cicatrizes e flacidez, com foco na funcionalidade; XIII - Prestar atençãofonoaudiológica pré e pós-cirurgias orofaciais, visando à reabilitação funcional e estética daregião; XIV - Realizar orientação e educação em saúde para o paciente, a família e seuscuidadores, promovendo a adesão ao tratamento e a manutenção dos resultados; XV - Realizarencaminhamento para outros profissionais de saúde quando a condição do paciente exigirintervenção multidisciplinar ou atenção especializada; XVI - Participar de equipesmultiprofissionais, contribuindo com a expertise fonoaudiológica na área de Estética. Parágrafoúnico. Quando identificada a necessidade de recursos que extrapolem o escopo da atuaçãofonoaudiológica, o profissional deverá realizar orientação ou encaminhamento a profissionallegalmente habilitado, preservando a atuação interdisciplinar e a segurança do paciente. Art.3º Constituem atos privativos do fonoaudiólogo, respeitadas as competências das demaisprofissões: I - Avaliação da motricidade orofacial, incluindo as funções orofaciais de respiração,sucção, mastigação, deglutição e fala; II - Diagnóstico e prognóstico fonoaudiológico emmotricidade orofacial; III - Planejamento terapêutico fonoaudiológico individualizado; IV -Habilitação e reabilitação das estruturas e funções orofaciais de respiração, sucção,mastigação, deglutição e fala; V - Emitir laudos, pareceres e relatórios fonoaudiológicos. Art. 4ºPara a atuação em Estética Orofacial, o fonoaudiólogo deverá possuir conhecimentosaprofundados em: I - Anatomia, fisiologia e fisiopatologia da região orofacial e cervical; II -Cosmetologia facial, incluindo a composição e ação de cosméticos tópicos; III - Procedimentosestéticos; IV - Biossegurança e controle de infecção em ambientes de saúde; V - Intercorrênciasrelacionadas aos procedimentos estéticos; VI - Ética e legislação profissional. Art. 5º As áreas deatuação do fonoaudiólogo em Estética Orofacial incluem, mas não se limitam a: I - Motricidadeorofacial com foco na estética; II - Estética Orofacial Pré e Pós-operatória; III - DermatologiaOrofacial, com foco nas disfunções funcionais que impactam a estética; IV - CosmetologiaFacial, com foco na indicação e orientação de produtos tópicos para a manutenção da saúde eestética funcional; V - Intervenção fonoaudiológica em queimados; VI - Trauma de face. Art. 6ºAlém das competências assistenciais, o fonoaudiólogo em Estética Orofacial poderá exercer asseguintes atribuições: I - Coordenação de serviços de Estética Facial; II - Supervisão e auditoriade práticas de Estética Facial fonoaudiológicas; III - Consultoria e assessoria técnica em projetose estabelecimentos da área no âmbito da sua competência; IV - Docência e pesquisa emEstética Orofacial fonoaudiológica, contribuindo para o avanço do conhecimento científico. Art.7º O fonoaudiólogo para atuar em estética deverá ter conhecimento e domínio de suportebásico de vida, com comprovação. Art. 8º O fonoaudiólogo deverá implementar e seguirrigorosamente medidas de biossegurança e controle de infecção conforme as normassanitárias vigentes. Art. 9º O fonoaudiólogo deverá elaborar e executar protocolos deidentificação e manejo de intercorrências. Art. 10. O fonoaudiólogo deverá registrar emprontuário todas as informações pertinentes ao atendimento, incluindo avaliação, diagnóstico,plano terapêutico, evolução e alta. Art. 11. O fonoaudiólogo deverá obter o Termo deConsentimento Livre e Esclarecido - TCLE que deverá ser apresentado em linguagem clara eacessível ao paciente ou responsável legal, sendo obrigatória sua assinatura e arquivamento noprontuário. Art. 12. É vedado ao fonoaudiólogo na área de Estética Orofacial realizarprocedimentos cirúrgicos e considerados invasivos, conforme a Lei Federal Nº 12.842/2013.
Art. 13. O fonoaudiólogo em sua atuação em Estética Orofacial está sujeito à responsabilidade
legal em casos de imperícia, negligência e imprudência. Art. 14. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa. Art. 15. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU
SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 123
- Órgão
- Conselho Federal de Fonoaudiologia
- Unidade
- 2ª CÂMARA RECURSAL
- Número do ato
- 835
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:601249 · na fonte: dou-pdf/2026-07-03/do1/00596 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:14.