Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CFBIO Nº 761, DE 27 DE JUNHO DE 2026
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
- Data de publicação
- 01/07/2026
- Data de assinatura
- 27/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CFBIO Nº 761, DE 27 DE JUNHO DE 2026
Institui o Registro de Qualificação de Especialista
(RQE) e estabelece os critérios e procedimentos para
sua obtenção pelos(as) profissionais das Ciências
Biológicas.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei
nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982,
e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Criar o Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
Parágrafo único. O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) refere-se a um
número regional conferido em documento que ateste a formação e titulação em
determinada especialidade.
Art. 2º O(A) profissional das Ciências Biológicas obterá seu Registro de
Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Biologia de sua jurisdição,
desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
I - RQE-93: possuir o título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas
obtido nos Conselhos Regionais de Biologia, nos termos da antiga Resolução CFBio nº 17,
de 22 de outubro de 1993, que dispunha sobre normas e procedimentos para a concessão
do título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas;
II - RQE-TEP: possuir o Título de Especialidade Profissional - TEP, nos termos da
Resolução CFBio nº 674, de 8 de dezembro de 2023, que dispõe sobre normas e
procedimentos relativos à atuação profissional, para a concessão do Título de Especialidade
Profissional - TEP;
III - RQE-R: ser egresso(a) de programa de residência uniprofissional ou
multiprofissional em saúde com formação em área reconhecida pelo Conselho Federal de
Biologia;
IV - RQE-P: ser aprovado(a) em prova/avaliação de Sociedade/Associação
Científica/Profissional, reconhecida através de termo de cooperação técnica com o
Conselho Federal de Biologia.
Art. 3º A numeração do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) deverá
conter, baseado em seu tipo e base legal, seis (6) números sequenciais, uma barra e o
número do Conselho Regional de Biologia de origem do cadastro do RQE, conforme os
seguintes exemplos:
I - Exemplo 1: RQE-93 000423/01;
II - Exemplo 2: RQE-TEP 452357/02;
III - Exemplo 3: RQE-R 555123/03;
IV - Exemplo 4: RQE-P 123321/04.
Art. 4º Os certificados do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) serão
emitidos automaticamente pelo sistema do Cadastro Nacional das Ciências Biológicas
(CNCB) do Conselho Federal de Biologia, desde que os dados estejam atualizados pelos
Conselhos Regionais de Biologia.
Parágrafo único. O certificado do Registro de Qualificação de Especialista (RQE),
emitido com código de autenticidade ou QR Code, detém fé pública e pode ser acessado
por qualquer pessoa via pesquisa do Cadastro Nacional das Ciências Biológicas (CNCB).
Art. 5º O certificado do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) deverá
conter as seguintes informações e itens:
I - Brasão da República;
II - Marca do Conselho Federal de Biologia;
III - Título: Certificado;
IV - Texto padrão constante do Anexo desta Resolução;
V - Brasília/DF e data;
VI - Assinatura do(a) Presidente do Conselho Federal de Biologia;
VII - Nome do(a) Presidente do Conselho Federal de Biologia;
VIII - Cargo de Presidente;
IX - Número de registro profissional do(a) Presidente;
X - QR Code para validação do certificado.
Art. 6º As especialidades dos(as) profissionais passíveis de Registro de
Qualificação de Especialista (RQE) serão descritas e estabelecidas via ato normativo do
Conselho Federal de Biologia.
Parágrafo único. O ato normativo mencionado no caput deverá observar o rol
de áreas de atuação e especialidades oficialmente reconhecidas pelo Conselho Federal de
Biologia, garantindo a correlação técnica entre a formação e o registro.
Art. 7º Os programas de residência uniprofissional ou multiprofissional em
saúde devem ser devidamente credenciados no Conselho Federal de Biologia para análise
de compatibilidade, equivalência e reconhecimento.
Parágrafo único. A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
(CFAP) e a Câmara Técnica de Saúde (CTS), ou as unidades administrativas que lhes
sucederem em suas competências, serão responsáveis pelas análises e emissão de
pareceres sobre os credenciamentos dos programas de residência uniprofissional ou
multiprofissional em saúde.
Art. 8º O recebimento de documentos, certificados e diplomas, bem como o
Registro de Qualificação de Especialista (RQE) nos CRBios serão gratuitos aos profissionais,
não se aplicando as taxas referentes ao processo de concessão do Título de Especialidade
Profissional - TEP, nos termos da Resolução CFBio nº 674, de 8 de dezembro de 2023.
Art. 9º O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) dos tipos RQE-93 e
RQE-TEP serão automáticos, sem a necessidade de solicitação do(a) profissional.
Art. 10. Os Títulos de Especialistas emitidos pela Sociedade Brasileira de
Genética (SBG) que haviam sido referendados nos CRBios, de acordo com a então vigente
Resolução CFBio nº 06, de 7 de junho de 2000, seguirão as regras do RQE-93 em sua
publicidade.
Art. 11. Esta resolução entrará em vigor no prazo de 180 dias a partir da data
de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
ANEXO
MODELO DE CERTIFICADO DO REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE)
CERTIFICADO
O Conselho Federal de Biologia - CFBio, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com a legislação vigente, certifica que o Conselho Regional de Biologia da
[REGIÃO]ª Região registrou, em [DATA], a qualificação profissional de [NOME DO(A)
PROFISSIONAL], inscrito(a) sob o [TIPO DO RQE, CONFORME ART. 2º] e [NÚMERO DO RQE,
CONFORME ART. 3º], na especialidade de [ESPECIALIDADE].
Brasília-DF, [DATA]
[NOME DO(A) PRESIDENTE DO CFBIO]
Presidente do Conselho Federal de Biologia - CFBio
CRBio nº [NÚMERO DE REGISTRO DO(A) PRESIDENTE]
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 121
- Página
- 184
- Órgão
- Conselho Federal de Biologia
- Unidade
- CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
- Número do ato
- 761
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:588052 · na fonte: dou-pdf/2026-07-01/do1/00394 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:04.