Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- Data de publicação
- 02/03/2026
- Data de assinatura
- 26/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre os critérios para a utilização de saldos remanescentes de recursos transferidos das ações integradas do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Estrutura existentes na conta corrente do PDDE Equidade.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios para a utilização de saldos remanescentes de recursos transferidos das ações integradas do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Estrutura existentes na conta corrente do PDDE Equidade.
Art. 2º A utilização do saldo remanescente das contas do PDDE Equidade ocorrerá nas seguintes situações:
I - quando houver saldo proveniente de aplicações financeiras;
II - quando houver saldo proveniente de ações cuja operacionalização tiver sido totalmente concluída; e
III - quando houver saldo proveniente de ações cuja operacionalização não tiver sido iniciada, continuada ou concluída em tempo hábil.
§ 1º De acordo com os moldes operacionais do PDDE, a escola deverá registrar as circunstâncias e os fatos motivadores da utilização dos saldos remanescentes em ata elaborada pela Unidade Executora - UEx. A ata deverá ser anexada à prestação de contas e posteriormente encaminhada à Entidade Executora - EEx.
§ 2º A utilização do saldo remanescente, nas situações previstas nos incisos I, II e III, deverá respeitar as categorias econômicas de custeio e capital da ação integrada do PDDE da qual os recursos são provenientes.
Art. 3º O saldo remanescente em conta corrente, nos termos do art. 2º, deverá ser destinado ao escopo de ações previstas no âmbito do PDDE Equidade, a critério de cada escola, com alocação prioritária dos recursos no Programa Sala de Recursos Multifuncionais - PDDE SRM ou no Programa Diversidades - PDDE Diversidades - Educação Especial, conforme o disposto no art. 3º da Resolução CD/FNDE nº 17, de 15 de agosto de 2024.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 40
- Página
- 47
- Órgão
- Ministério da Educação
- Unidade
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- Número do ato
- 3
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:294379 · na fonte: resolucao-cd/fnde-n-3-de-26-de-fevereiro-de-2026-689587353 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:21.