Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 15, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Data de assinatura
- 03/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 15, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece normas complementares às Resoluções CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, e nº 18, de 27 de setembro de 2023, para disciplinar os procedimentos de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, na Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, na Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e nos arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas complementares às Resoluções CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, e nº 18, de 27 de setembro de 2023, para disciplinar os procedimentos de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC Ágil, o qual conterá os dados registrados na solução BB Gestão Ágil.
Parágrafo único. A partir da disponibilização do SiGPC Ágil, as informações relativas à prestação de contas deverão ser registradas e encaminhadas exclusivamente por meio desse Sistema, ficando dispensado o preenchimento de dados na solução BB Gestão Ágil, exceto para as Unidades Executoras - UEx do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos programas abrangidos pelo art. 1º, § 1º, incisos I a III, da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, e ao Programa Escola em Tempo Integral, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 18, de 27 de setembro de 2023.
§ 1º As UEx do PDDE permanecem sujeitas às disposições das Resoluções CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, e nº 25, de 25 de outubro de 2024, até ulterior regulamentação do FNDE.
§ 2º Os programas de que trata o art. 1º, § 1º, incisos IV, V e VI, da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, permanecem sujeitos às respectivas normas específicas quanto ao envio das prestações de contas por meio do SiGPC, até ulterior regulamentação do FNDE.
Art. 3º As prestações de contas dos recursos dos programas abrangidos por esta Resolução serão registradas e encaminhadas por meio do SiGPC Ágil.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 169
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério da Educação
- Unidade
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- Número do ato
- 15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:764750 · na fonte: resolucao-cd/fnde-n-15-de-3-de-setembro-de-2026-730477504 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:24.