Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 12, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Conselho Deliberativo
- Data de publicação
- 07/08/2026
- Data de assinatura
- 05/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 12, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre os critérios para a caracterização da aplicação dos recursos destinados à garantia de acesso à internet, com fins educacionais, no âmbito da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, e no Decreto nº 10.952, de 27 de janeiro de 2022, resolve, ad referendum:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os critérios para a caracterização da aplicação dos recursos destinados à garantia de acesso à internet, com fins educacionais, nos termos da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, e do Decreto nº 10.952, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, consideram-se:
I - recursos aplicados: os recursos regularmente empenhados até 31 de dezembro de 2026, desde que vinculados às finalidades previstas no art. 3º da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, e decorrentes de obrigação formalmente constituída;
II - empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
III - obrigação formalmente constituída: aquela decorrente de contrato, ordem de fornecimento, ordem de serviço ou outro ato equivalente, compatível com o plano de ação aprovado e com as finalidades previstas no art. 3º da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
Parágrafo único. A caracterização da aplicação dos recursos nos termos deste artigo não afasta a obrigatoriedade de execução do objeto, da liquidação da despesa e da comprovação do atendimento às finalidades previstas na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
Art. 3º Os recursos empenhados até 31 de dezembro de 2026 poderão ser inscritos em restos a pagar e deverão ser liquidados e pagos até o final do exercício financeiro subsequente ao
empenho, observadas as condições previstas na legislação orçamentária e financeira, especialmente quanto à existência de obrigação formalmente constituída e à adequada caracterização da despesa.
Art. 4º Os recursos existentes na conta específica, incluídos os rendimentos de aplicação financeira, que não tiverem sido empenhados até 31 de dezembro de 2026, bem como os valores utilizados em desconformidade com a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, deverão ser restituídos à União por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU até 31 de março de 2027.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação, no âmbito da análise da prestação de contas, de valores utilizados em desacordo com a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, e não restituídos por meio de GRU até 31 de março de 2027, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE notificará o ente federativo para proceder com a restituição de que trata o caput.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos transferidos no âmbito da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, será apresentada por meio da Plataforma TransfereGov até 31 de março de 2027, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 23, de 25 de outubro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de recursos empenhados e não liquidados em 31 de março de 2027, os entes federativos deverão apresentar prestação de contas parcial dos valores liquidados, mantida a obrigação de comprovação da execução dos recursos ainda não liquidados e do cumprimento das finalidades previstas na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, por meio de prestação de contas final até 31 de março de 2028.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação realizar o enquadramento técnico das despesas executadas no âmbito da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, observado o disposto no art. 3º da referida Lei quanto às finalidades financiáveis.
Art. 7º O disposto nesta Resolução aplica-se exclusivamente para fins de caracterização da aplicação dos recursos no âmbito da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, não afastando as demais obrigações legais relativas à execução, ao controle e à prestação de contas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 148
- Página
- 2
- Órgão
- Ministério da Educação
- Unidade
- Conselho Deliberativo
- Número do ato
- 12
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:691723 · na fonte: resolucao-cd/fnde-n-12-de-5-de-agosto-de-2026-724043692 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:36.