Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CD/FNDCT MCTI Nº 5, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- Data de publicação
- 04/12/2025
- Data de assinatura
- 02/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CD/FNDCT MCTI Nº 5, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre diretrizes para aplicação dos recursos reembolsáveis oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CD-FNDCT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea "a", da referida Lei, e o constante do Processo MCTI nº 01245.003257/2025-70, resolve:
Art. 1º A aplicação dos recursos reembolsáveis do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT deve estar alinhada com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI) e com os objetivos específicos das missões da Nova Indústria Brasil (NIB).
Art. 2º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, na condição de operadora exclusiva dos recursos reembolsáveis do FNDCT, deverá destinar a aplicação direta destes recursos a projetos de inovação que envolvam maior risco tecnológico, distinguindo as condições financeiras por grau e relevância de inovação.
Parágrafo Único. Os recursos reembolsáveis do FNDCT poderão ser aplicados em produtos e linhas que envolvam menor risco tecnológico, grau e relevância de inovação, se destinados a projetos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 3º Para as operações descentralizadas de financiamento, com recursos do FNDCT, são estabelecidos os seguintes limites:
I - até 25% (vinte e cinco por cento) do empréstimo captado pela FINEP junto ao FNDCT poderá ser destinado para operações descentralizadas de financiamento;
II - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos destinados a operações descentralizadas de financiamento deverão ser aplicados em projetos localizados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste a partir de 2026; e
III - as operações descentralizadas de financiamento devem ser destinadas a micro, pequenas e médias empresas.
Art. 4º No mínimo 20% (vinte por cento) da carteira contratada com recursos reembolsáveis do FNDCT a partir de 2026 deverá ser destinada a projetos executados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 231
- Página
- 7
- Órgão
- Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
- Unidade
- Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- Número do ato
- 5
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:187693 · na fonte: resolucao-cd/fndct-mcti-n-5-de-2-de-dezembro-de-2025-672987714 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:23.