Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.152, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- Data de publicação
- 27/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.152, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Retoma o Programa FGTS-Saúde.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o disposto no inciso II do § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990, e na Medida Provisória nº 1.336, de 2026, resolve:
Art. 1º Retomar o Programa de Crédito destinado às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS (FGTS-Saúde), para as instituições que participam do Programa Agora tem Especialistas, com as seguintes modalidades:
I - Operações de crédito sem destinação específica; ou
II - Operações de crédito para reestruturação financeira, nas quais deverá ser apresentado aos agentes financeiros o plano de trabalho e de gestão pelas entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos; ou
III - Operações de crédito para financiamentos de investimentos de construção, ampliação ou reformas das instalações, aquisição de equipamentos, bens de consumo duráveis e de tecnologia da informação que contribuam para a melhoria no atendimento à população nessas entidades.
§ 1º Poderão ser enquadradas operações que atendam, simultaneamente, as modalidades II e III, observada a alínea "f" do § 2º e o prazo máximo de 20 (vinte) anos.
§ 2º As operações de crédito do Agente Operador do FGTS aos agentes financeiros devem preencher as seguintes condições:
a) taxa de juros nominal de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;
b) sistema de amortização livremente pactuado entre o Agente Operador e os agentes financeiros;
c) o saldo devedor da operação de crédito deve ser atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS;
d) prazo de amortização de até 5 (cinco) anos para operações de crédito de que trata o inciso I, de até 15 (quinze) anos para as operações de crédito de que trata o inciso II, de até 20 (vinte) anos as operações de crédito de que trata os incisos III destinadas para aquisição de equipamentos, bens de consumo duráveis e de tecnologia da informação, e de até 30 (trinta) anos as operações de crédito de que trata os incisos III destinadas para construção, ampliação ou reformas das instalações;
e) o Agente Operador poderá cobrar taxa de risco de crédito, conforme previsto na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012;
f) carência de até 12 (doze) meses nas operações de crédito de que trata o inciso III;
§ 3º As operações de crédito dos agentes financeiros para o mutuário devem preencher os seguintes requisitos:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 77
- Página
- 146
- Órgão
- Ministério do Trabalho e Emprego
- Unidade
- Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- Número do ato
- 1152
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:424399 · na fonte: resolucao-ccfgts-n-1.152-de-24-de-marco-de-2026-701482162 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:32.