Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.150, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- Data de publicação
- 07/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.150, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Incorpora a metodologia de mensuração do emprego e Relatório Anual do Emprego, relativos às aplicações FGTS, e dá outras providências.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribuem os incisos II do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e VII do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e tendo em vista o disposto na Resolução CCFGTS nº 1.102, de 31 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Incorporar a metodologia de mensuração do emprego gerado e mantido por meio da aplicação de recursos do FGTS, mediante utilização das Matrizes insumo-produto para operações de crédito nas áreas de saneamento, infraestrutura e de habitação, neste último caso destinadas à construção de imóveis novos, financiadas com recursos do FGTS, atualizadas anualmente, mediante disponibilização de dados, para aferição dos empregos associados aos investimentos do FGTS, complementados por outros indicadores quantitativos e qualitativos, nas análises setoriais e por projetos específicos.
Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego, com apoio técnico do Agente Operador, realizará a mensuração do emprego gerado e mantido por meio da aplicação de recursos do FGTS e a elaboração do Relatório Anual do Emprego, a ser incorporado no Relatório de Gestão do FGTS.
§ 1º Caberá ao Agente Operador do FGTS a divulgação no sítio do FGTS (https://www.fgts.gov.br/Paginas/numeros-fgts/aplicacao-recursos-contratacao.aspx) a mensuração do emprego gerado e mantido por meio da aplicação de recursos do FGTS.
§ 2º O Relatório Anual do Emprego será uma publicação que congregará estatísticas e estimações no tema emprego para as aplicações do FGTS.
§ 3º Serão utilizadas as matrizes insumo-produto para aferição dos empregos envolvidos na implementação do conjunto dos projetos financiados pelo FGTS, e poderão ser utilizadas formas de aferição de número de empregos, como dados de registros administrativos, da Relação Anual de Informações Sociais - Rais, do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged e das Pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, onde couber.
§ 4º O CCFGTS poderá solicitar a apresentação de resultados parciais ao longo do ano.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 65
- Página
- 137
- Órgão
- Ministério do Trabalho e Emprego
- Unidade
- Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- Número do ato
- 1150
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:381879 · na fonte: resolucao-ccfgts-n-1.150-de-24-de-marco-de-2026-697709250 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:20.