Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.136, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- Data de publicação
- 27/11/2025
- Data de assinatura
- 26/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.136, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CCFGTS nº 994, de 12 de maio de 2021, na parte da regulamentação que trata da movimentação da conta vinculada FGTS na moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais de que trata os incisos V, VI, VII, XIX e os § 2º, 3º, 4º, 17 e 23 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
(...)
§ 6º Para os financiamentos habitacionais concedidos dentro ou fora do âmbito do SFH, o valor de avaliação do imóvel financiado deverá ser menor ou igual ao valor de avaliação máximo estabelecido pelo CMN para as operações no âmbito do SFH, ambos na data da assinatura do contrato de financiamento ou, se for o caso, nas condições estabelecidas nos artigos 18 e 18-A desta Resolução." (NR)
"Art. 18-A. Para fins de movimentação da conta vinculada nas modalidades de amortização, liquidação de saldo devedor ou pagamento de parte do valor das prestações dos contratos de financiamento firmados fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH a partir de 12 de junho de 2021, cujo valor de avaliação na data de sua assinatura for maior que o valor de avaliação máximo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para as operações no âmbito do SFH vigente na mesma data, devem ser observadas as condições deste artigo, além daquelas estabelecidas em Lei.
§1º O valor de avaliação do imóvel deve ser menor ou igual ao valor de avaliação máximo estabelecido pelo CMN para as operações no âmbito do SFH, ambos aferidos na data da primeira movimentação da conta vinculada do FGTS, cuja comprovação é realizada mediante apresentação de novo laudo de avaliação na forma estabelecida pelo CMN.
§2º Devem ser observadas as disposições previstas nos §1º ao §5º do art. 10 desta Resolução." (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 226
- Página
- 248
- Órgão
- Ministério do Trabalho e Emprego
- Unidade
- Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- Número do ato
- 1136
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:247946 · na fonte: resolucao-ccfgts-n-1.136-de-26-de-novembro-de-2025-671616374 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:38.