Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 506, DE 22 DE JULHO DE 2026
Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais
- Data de publicação
- 23/07/2026
- Data de assinatura
- 22/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 506, DE 22 DE JULHO DE 2026
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (CCFCVS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e os incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e tendo em vista o deliberado em sua 143ª reunião ordinária, realizada em 22 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a definição da ordem de prioridade na instrução de processos de novação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), referentes aos créditos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 2º A instrução dos processos de novação do FCVS observará a ordem cronológica das solicitações apresentadas pelas instituições credoras, respeitada a divisão de grupos para priorização conforme definidos nesta Resolução.
§ 1º Para fins de definição de ordem de prioridade, as instituições credoras serão organizadas nos seguintes grupos:
I - CAIXA e Empresa Gestora de Ativos (EMGEA);
II - Fundos do Sistema Financeiro da Habitação (FGTS, FGDLI e FGC);
III - Companhias de Habitação (COHABs);
IV - Bancos Privados;
V - Entes Públicos;
VI - Instituições em Regime Especial (Liquidandas);
VII - Sociedades de Crédito Imobiliário (SCI), Associações de Poupança e Empréstimo (APE) e Repassadoras; e
VIII - Outros.
§ 2º A instrução dos processos de novação respeitará a ordem de manifestação das instituições credoras dentro de cada grupo, garantindo-se:
I - a alternância entre as instituições credoras, conforme a ordem de manifestação, para as solicitações provenientes dos grupos compostos por até três instituições (grupos I e II); e
II - a escolha, pela instituição credora na posição contemplada, da cadeia a ser novada, para todas as solicitações.
§ 3º Na hipótese de empate cronológico (data, hora, minuto e segundo) entre as manifestações, terá prioridade a instituição credora que possuir a maior quantidade de contratos com a marcação Relação de Contratos Validados - Auditados (RCV/AUDI).
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 137
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais
- Número do ato
- 506
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:654603 · na fonte: resolucao-ccfcvs-n-506-de-22-de-julho-de-2026-721071315 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:30.