Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 492, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais
- Data de publicação
- 03/11/2025
- Data de assinatura
- 31/10/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 492, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a redação do artigo 10 da Resolução nº 468, de 30 de junho de 2022, para especificar o procedimento de verificação da comprovação de que a concessão do financiamento com cobertura do FCVS foi realizada pelo credor com utilização de recursos próprios e não oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do artigo 1º e do inciso I do artigo 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 138ª reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º A presente Resolução estabelece o detalhamento, do ponto de vista operacional, das condições para comprovação de que a concessão do financiamento com cobertura do FCVS foi realizada com utilização de recursos próprios do agente financeiro e não oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º A Resolução nº 468, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10\. .......................................................................
§ 2º A certidão de matrícula do imóvel é aceita pelo FCVS como documento comprobatório de que operações de financiamento foram realizadas com utilização de recursos próprios do Agente Financeiro e não oriundos do FGTS, exceto no caso de operações originadas por Companhias de Habitação - COHABS e por entidades a elas assemelhadas, conforme subitem 3.5.1 do Roteiro de Análise, ou delas adquiridas, desde que observadas as seguintes condições:
I - data de expedição posterior à data do evento motivador da participação do FCVS, independentemente do prazo decorrido desde a sua expedição pelo Cartório de Registro Imobiliário; e
II - apresentação da certidão da matrícula ou da certidão da transcrição, conforme seja, do imóvel objeto do contrato de financiamento habilitado ao FCVS juntamente com a certidão da matrícula ou da transcrição que tenha dado origem a esse imóvel, sendo essa a que estiver indicada como título aquisitivo ou como registro anterior.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do §2º, são válidas as certidões em formato físico ou digital, inclusive cópia física ou digital da visualização da imagem da matrícula do imóvel para simples consulta, tal como existente na Serventia e obtida nos sítios dos próprios cartórios ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 209
- Página
- 47
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais
- Número do ato
- 492
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:255203 · na fonte: resolucao-ccfcvs-n-492-de-31-de-outubro-de-2025-666165105 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:20.