Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 90, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
- Data de publicação
- 18/11/2025
- Data de assinatura
- 06/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 90, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Credenciamento do Instituto de Desenvolvimento Ambiental e Social da Amazônia (Idasam) como Instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 107/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.036608/2025-26, que subsidiou a deliberação ocorrida na 80ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.055399/2025-10 , realizada em 6 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto de Desenvolvimento Ambiental e Social da Amazônia (Idasam), estabelecido em Manaus (AM), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ n° 02.906.177/0001-87, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto de Desenvolvimento Ambiental e Social da Amazônia (Idasam), utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 220
- Página
- 31
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
- Número do ato
- 90
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:228678 · na fonte: resolucao-capda-n-90-de-6-de-novembro-de-2025-669552177 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:19.