Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 103, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
- Data de publicação
- 19/02/2026
- Data de assinatura
- 05/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 103, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026
Descredencia o Creathus Instituto de Tecnologia da Amazônia como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e revogação da Resolução CAPDA nº 1, de 11 de março de 2020.
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA) no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 15/2026/COART/CGTEC/SDI, processo Suframa 52710.002472/2019-11, que subsidiou a deliberação ocorrida na 81ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.022828/2026-53, realizada em 5 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de descredenciamento do CAPDA ao Creathus Instituto Tecnologia da Amazônia, sediado em Manaus (AM), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 32.964.455/0001-13, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), em razão do não atendimento aos requisitos estabelecidos para a manutenção do credenciamento, previstos na Resolução CAPDA nº 5, de 7 de dezembro de 2010.
Art. 2º Não serão considerados como investimentos válidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimento em PD&I de que trata a Lei nº 8.387, de 1991, os recursos aplicados por empresas beneficiárias após a data deste descredenciamento.
Parágrafo único. Eventuais recursos em posse do instituto, oriundos de investimento de que trata os incisos I e IV do § 4º e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, devem ser integralmente restituídos às contrapartes financiadoras dos convênios de execução de PD&I.
Art. 3º A instituição descredenciada fica impedida de pleitear novo credenciamento junto ao CAPDA pelo prazo de 2 (dois) anos.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 33
- Página
- 19
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
- Número do ato
- 103
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:279293 · na fonte: resolucao-capda-n-103-de-5-de-fevereiro-de-2026-687608853 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:19.