Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CADE Nº 38, de 19 de junho de 2026
Conselho Administrativo de Defesa Econômica
- Data de publicação
- 23/06/2026
- Data de assinatura
- 19/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CADE Nº 38, de 19 de junho de 2026
Disciplina a governança para implementação de soluções consensuais e as regras materiais e o procedimento para pagamento e cobrança de multas, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, incisos II, III e XV, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, o art. 18, incisos II, III e XV, do Decreto nº 11.222, de 5 de outubro de 2022, e o art. 18, incisos II, III e XV, do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto
Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade:
I - a governança para implementação de soluções consensuais relativas ao descumprimento de obrigações decorrentes de condenações ou de acordos;
II - as regras materiais e o procedimento para pagamento e cobrança das seguintes obrigações pecuniárias:
a) multas impostas por infração à ordem econômica, em apuração de ato de concentração econômica e em sanção processual incidental;
b) multas decorrentes do descumprimento de acordos, tais como termo de compromisso de cessação, acordo em controle de concentrações e acordo em apuração de ato de concentração.
§ 1º Esta Resolução se aplica aos créditos do Cade até a sua até a remessa dos créditos à gestão da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, nos termos do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017.
§ 2º O disposto nesta Resolução não prejudica a realização de parcelamento, de que trata o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e de transação, de que trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para os créditos inscritos em dívida ativa sob gestão da Procuradoria-Geral Federal, que poderá solicitar informações de natureza técnica e jurídica ao Cade nestas hipóteses.
§ 3º A adoção das modalidades de pagamento observará, quando couber, as regras de competência para autorização e celebração previstas na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e sua regulamentação, e nos arts. 10, VII, e 15, VI, da Lei nº 12.529, de 2011.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 115
- Página
- 52
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública
- Unidade
- Conselho Administrativo de Defesa Econômica
- Número do ato
- 38
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:557000 · na fonte: resolucao-cade-n-38-de-19-de-junho-de-2026-713869239 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:16.