Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CADE Nº 37, DE 17 DE março DE 2026
Conselho Administrativo de Defesa Econômica
- Data de publicação
- 19/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CADE Nº 37, DE 17 DE março DE 2026
Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade para dispor sobre providências de notificação em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica e estabelecimento do serviço de protocolo eletrônico.
O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º, XV da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Aprovar Emenda Regimental nº 37, que dispõe sobre providências de notificação em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica e estabelecimento do serviço de protocolo eletrônico, na forma do Anexo I.
Art. 2º Permanece inalterada a redação dos demais artigos, exceto os correspondentes aos artigos 33 e 45, inciso II e §§ 1º, 2º, 4º e 6º do art. 56, incisos II e III do art. 69, § 1º do art. 149 e § 1º do art. 166\.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Gustavo Augusto Freitas de Lima
Presidente do Conselho
ANEXO I
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Anexo I à Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33\. Os procedimentos serão protocolados via serviço de protocolo eletrônico ou na unidade física de Protocolo do Cade. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do serviço de protocolo eletrônico, o Cade poderá receber petições e documentos pelo e-mail institucional do protocolo." (NR)
"Art. 45\. O peticionário se responsabilizará pela qualidade e fidelidade de peças ou documentos protocolados, bem como pela confirmação do seu efetivo recebimento no Cade, que poderá exigir o envio do original no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado intempestivo.
Parágrafo único. Nos casos que envolvam informação sigilosa, a tempestividade das petições ficará condicionada à apresentação simultânea das versões pública e restrita, em conformidade com o art. 54, § 3º do RICade." (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 53
- Página
- 57
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública
- Unidade
- Conselho Administrativo de Defesa Econômica
- Número do ato
- 37
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:337388 · na fonte: resolucao-cade-n-37-de-17-de-marco-de-2026-693799618 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.