Art. 3º A Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................
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XVII - riscos exóticos correspondem àqueles que não possam ser associados a quaisquer dos fatores de risco das componentes Delta, Vega ou Curvatura desta Resolução.
Parágrafo único. São exemplos de riscos exóticos:
I - riscos de previdência complementar;
II - riscos de saúde complementar;
III - riscos de seguros, de resseguros ou de retrocessão, desde que não relacionados a risco de crédito;
IV - a ocorrência ou a magnitude de um desastre natural específico em uma janela temporal determinada;
V - a magnitude de uma variável meteorológica observada em uma janela temporal e referência geográfica específicas;
VI - a volatilidade observada de um instrumento financeiro durante um período determinado; e
VII - o comportamento observado de um indicador econômico durante um período determinado." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
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§ 5º A instituição poderá utilizar, nos métodos de interpolação de que trata o § 2º, convenção temporal distinta daquela estabelecida para os respectivos vértices padronizados nesta Resolução, desde que:
I - o procedimento de conversão entre as convenções temporais que assegure a alocação das sensibilidades nos vértices padronizados estabelecidos nesta Resolução seja realizado; e
II - o procedimento de conversão seja validado e documentado nos termos do § 1º e seja submetido à avaliação periódica da auditoria interna nos termos do § 3º." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................
Parágrafo único. Não devem ser incluídos na apuração da componente Delta:
I - derivativos de crédito utilizados como hedge de alterações no valor das operações com instrumentos financeiros derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte, que são considerados no cálculo do componente RWA CVA , de que trata a Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023; e
II - operações de hedge de fluxo de caixa, de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, o risco de variação cambial decorrente de compromissos futuros previstos para, no máximo, os próximos doze meses, relativos a contratos vigentes de serviços, desde que devidamente documentados." (NR)
"Art. 30\. ...................................................................................
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VII - ..........................................................................................
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b) ............................................................................................
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2\. 0,7071 (sete mil e setenta e um décimos de milésimo), quando se tratar de sensibilidades que tenham a mesma moeda de denominação e de liquidação, e que essa moeda seja o euro - EUR, dólar norte-americano - USD, libra esterlina - GBP, dólar australiano - AUD, iene - JPY, coroa sueca - SEK ou dólar canadense - CAD; e
........................................................................................" (NR)
"Art. 36\. ...................................................................................
I - .............................................................................................
a) as sensibilidades partilharem do mesmo emissor; e
........................................................................................" (NR)

"Art. 96\. ...................................................................................
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II - para a classe de risco CSRNSEC, àquele considerado para o fator de risco k no cálculo da componente Delta;
III - para a classe de risco CSRSEC, àquele considerado para o fator de risco k no cálculo da componente Delta;
IV - para a classe de risco CSRCTP, àquele considerado para o fator de risco k no cálculo da componente Delta;
......................................................................................." (NR)
"Art. 97\. ...................................................................................
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II - para a classe de risco CSRNSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em aumento absoluto equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta;
III - para a classe de risco CSRSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em aumento absoluto equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta;
IV - para a classe de risco CSRCTP, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em aumento absoluto equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta;
........................................................................................" (NR)
"Art. 98\. ...................................................................................
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II - para a classe de risco CSRNSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em redução absoluta equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta;
III - para a classe de risco CSRSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em redução absoluta equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta;
IV - para a classe de risco CSRCTP, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em redução absoluta equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta;
........................................................................................." (NR)
"Art. 116\. A componente RRAO deve ser apurada para os instrumentos sujeitos ao risco de mercado que:
I - tenham seu apreçamento determinado por ativos subjacentes ou fatores de risco exóticos; ou
II - estejam expostos a riscos residuais.
........................................................................................" (NR)