Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................
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VI - .............................................................................................
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f) conta-salário mantida por usuário final, em participante do Pix, destinada ao registro e ao controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a partir da qual podem ser iniciadas exclusivamente transações relativas ao produto Pix Automático e na qual é vedado o recebimento de outras transações Pix, exceto aquelas:
1\. enviadas pela Secretaria do Tesouro Nacional; ou
2\. decorrentes de devoluções de transações Pix;
.........................................................................................." (NR)
"Art. 11-AA. A cobrança relativa ao Pix Cobrança pode ser apresentada de forma a possibilitar o seu pagamento por meio do arranjo de pagamento do boleto, observado o disposto na Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, denomina-se cobrança híbrida a cobrança apresentada conforme disposto no caput.
§ 2º A cobrança híbrida aplica-se exclusivamente ao Pix Cobrança com vencimento.
§ 3º A cobrança híbrida aplica-se às seguintes espécies de boleto:
I - boleto de cobrança comum; e
II - boleto de cobrança dinâmico, desde que não esteja vinculado a ativo financeiro objeto de escrituração, de registro ou de depósito centralizado em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º A oferta da cobrança híbrida é facultativa para o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor.
§ 5º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve ser a mesma instituição emissora do boleto.
§ 6º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve estruturar a operacionalização da cobrança híbrida de modo a assegurar a consistência das informações entre os arranjos envolvidos, prevenindo pagamentos indevidos ou em duplicidade.
§ 7º Nas hipóteses de pagamento da cobrança híbrida por meio do boleto e de vinculação do boleto de cobrança dinâmico a ativo financeiro, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve providenciar o cancelamento do Pix Cobrança correspondente.
§ 8º Na hipótese de pagamento da cobrança híbrida por meio do Pix Cobrança quando o boleto de cobrança dinâmico já se encontrava vinculado a ativo financeiro, em razão de falha no cancelamento de que trata o § 7º, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve garantir a destinação da totalidade dos recursos, utilizando recursos próprios, para o beneficiário do boleto de cobrança dinâmico." (NR)
"Art. 11-B. ..................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento da cobrança híbrida, de que trata o art. 11-AA, por meio do Pix Cobrança, os participantes prestadores de serviços de pagamento do usuário pagador e do usuário recebedor deverão seguir os procedimentos operacionais detalhados no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix e no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário." (NR)
"Art. 11-C. ..................................................................................
Parágrafo único. O participante que ofertar Pix Cobrança por meio da geração de QR Code estático deverá disponibilizar as funcionalidades relacionadas a recebimentos de pagamentos imediatos." (NR)
"Art. 11-S. .................................................................................
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§ 3º As jornadas adotadas para a concessão da autorização previstas no art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alíneas "a" a "d", devem ser disponibilizadas pelo participante de que trata o caput para todos os usuários pagadores, ressalvadas as jornadas previstas nas alíneas "c" e "d", que não se aplicam à conta-salário de que trata o art. 3º, caput, inciso VI, alínea "f".
.........................................................................................." (NR)
"Art. 24\. ....................................................................................
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§ 3º As informações e os documentos relativos à verificação de que trata o inciso II do caput pelo participante responsável devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil.
........................................................................................." (NR)
"Art. 25-B. Verificada, a qualquer tempo, falsidade ou omissão nas declarações ou nos documentos apresentados no processo de adesão ao Pix, ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados, o Banco Central do Brasil poderá anular a respectiva decisão de aprovação quanto ao cumprimento dos requisitos do processo de adesão ao Pix de que trata o art. 25." (NR)
"Art. 31\. ....................................................................................
I - for submetida a processo de liquidação extrajudicial, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
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III - tiver seu contrato com o participante responsável rescindido em razão de:
a) questões comerciais, sem que tenha havido substituição do participante responsável dentro do prazo de notificação previsto no art. 29;
b) não atendimento dos requisitos de participação no Pix pelo participante contratante, conforme previsto no art. 28; ou
c) exclusão ou perda da condição de participante do Pix pelo participante responsável;
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V - tiver sua autorização para funcionamento cancelada a pedido da instituição ou de ofício pelo Banco Central do Brasil;
VI - não observar os limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido de que trata o art. 3º-A, desde que não seja participante obrigatório do Pix nos termos do art. 3º, caput, ambos da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020;
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VIII - sofrer penalidade de exclusão do Pix em decisão definitiva;
IX - ficar sem participante liquidante ativo no SPI por mais de noventa dias corridos;
X - sofrer penalidade de cassação da autorização para funcionamento, aplicada pelo Banco Central do Brasil, em decisão definitiva; ou
XI - for submetida a processo de liquidação ordinária ou de falência.
§ 1º ...........................................................................................
I - ..............................................................................................
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b) concedido pelo Banco Central do Brasil para comprovar o atendimento dos limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido, no caso disposto no inciso VI do caput, acrescido de trinta dias referentes ao processo de saída ordenada de que trata o § 3º;
c) concedido pelo Banco Central do Brasil para o processo de saída ordenada de que trata o § 3º, no caso disposto no inciso I do caput;
d) imediatamente, nos casos dispostos nos incisos II, III, alínea "b", V, VII, VIII, IX, X e XI do caput;
e) da comunicação prevista no art. 29 para substituição do participante responsável, no caso disposto no inciso III, alínea "a", do caput; e
f) de noventa dias, no caso disposto no inciso III, alínea "c", do caput, contados a partir do dia do desligamento efetivo do participante responsável, caso o participante contratante não tenha finalizado o processo de troca de participante responsável perante o Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente.
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§ 3º Nos casos dispostos nos incisos I, IV e VI do caput, a instituição entrará em processo de saída ordenada, nas condições e nos prazos previstos no § 1º.
§ 4º Durante o processo de saída ordenada de que trata o § 3º, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a instituição não possa receber transações Pix, sendo permitida apenas a iniciação de transações Pix.
§ 5º A instituição sob regime de liquidação extrajudicial será imediatamente suspensa do Pix, podendo sujeitar-se ao processo de saída ordenada de que trata o § 3º, caso requerido pelo liquidante em até trinta dias, contados da data da decretação da liquidação extrajudicial.
§ 6º Na ausência do requerimento de que trata o § 5º no prazo nele estabelecido, a instituição será desligada do Pix." (NR)
"Art. 32\. ...................................................................................
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VIII - comunicar aos titulares de contas transacionais providas pelo participante que sejam pessoas naturais a ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix, mesmo que o participante provedor da conta não seja o responsável pelo incidente e ainda que o incidente de segurança não possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico;
IX - possuir mecanismos de monitoramento e de ação contra usuários recebedores que enviem instruções de pagamento indevidas no âmbito do produto Pix Automático ou que enviem ofertas excessivas requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático; e
X - divulgar o Mecanismo Especial de Devolução, de que trata o Capítulo XI, Seção II, com foco no público vulnerável, em seus canais de publicidade e de atendimento, por meio de informação clara e acessível.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 39\. ..................................................................................
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III - o agente de saque, nas transações com finalidade de saque ou de troco, não tiver sido habilitado para viabilizar a facilitação de serviço de saque, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico;
IV - houver inconsistência entre a ordem de pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou em uma transação referente ao Pix Automático, exceto quando a transação for iniciada por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento; ou
V - a cobrança híbrida já tiver sido paga por meio do arranjo de pagamento do boleto ou o boleto de cobrança dinâmico tiver sido vinculado a ativo financeiro." (NR)
"Art. 40\. ....................................................................................
§ 1º Ressalvado o disposto no art. 41-A, § 3º, e na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 41-A. .................................................................................
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§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos casos previstos no art. 41-B, caput, inciso III, e ao caso em que o Pix Cobrança, no âmbito da cobrança híbrida de que trata o art. 11-AA, tenha sido liquidado quando a respectiva obrigação já havia sido paga por meio do boleto.
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§ 3º No caso em que o Pix Cobrança, no âmbito da cobrança híbrida de que trata o art. 11-AA, tenha sido liquidado quando a respectiva obrigação já havia sido paga por meio do boleto, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve devolver a totalidade dos recursos ao usuário pagador, usando recursos próprios, em até vinte e quatro horas após a liquidação do Pix Cobrança." (NR)
"Art. 56\. ....................................................................................
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§ 3º O participante do Pix deve rejeitar pedido de registro de chave Pix em caso de usuário ou de conta transacional associados a uma notificação de infração aceita pelo próprio participante ou a uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional criada no DICT por esse participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX, devendo comunicar o motivo da rejeição ao usuário." (NR)
"Art. 68\. .................................................................................
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§ 2º O participante não deve solicitar a portabilidade de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX." (NR)
"Art. 70\. ....................................................................................
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§ 2º O participante não deve reivindicar a posse de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX." (NR)
"Art. 78-HA. O participante pode criar uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional, que permite a marcação de CPF ou de CNPJ de seu cliente que esteja envolvido em uma transação Pix específica com fundada suspeita de fraude." (NR)
"Art. 78-HB. O participante que aceitar a notificação de infração, nos termos do art. 78-G, e o participante que criar a notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional, nos termos do art. 78-HA, são os responsáveis pela respectiva marcação de fundada suspeita de fraude registrada no DICT, vinculada ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e à chave Pix, se essa informação estiver disponível no momento do registro da referida marcação.
Parágrafo único. O participante que criar a marcação de fundada suspeita de fraude deverá comunicar ao usuário a realização da marcação, informando, no mínimo, a data da marcação, a possibilidade de revisão da medida e o canal disponível para esclarecimentos e para solicitação de revisão." (NR)
"Art. 78-HC. O participante responsável pela marcação de fundada suspeita de fraude no DICT é o responsável pelo eventual cancelamento da referida marcação, ressalvada a hipótese de cancelamento das funcionalidades de que tratam o art. 54, caput, inciso XII, e o art. 78-F, caput, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador.
§ 1º O participante responsável pela marcação de fundada suspeita de fraude deve assegurar aos usuários que sofreram a marcação a possibilidade de apresentação de pedido de cancelamento da marcação.
§ 2º Cabe ao participante responsável pela marcação de fundada suspeita de fraude a análise do pedido de que trata o § 1º, competindo-lhe decidir pela manutenção ou pelo cancelamento da marcação em até sete dias, contados a partir da data de recebimento do pedido.
§ 3º A marcação de fundada suspeita de fraude deverá ser cancelada se, após análise do caso, não subsistirem elementos que justifiquem a manutenção da fundada suspeita de fraude.
§ 4º O participante deverá manter registro dos fundamentos utilizados para a manutenção ou para o cancelamento da marcação de fundada suspeita de fraude." (NR)
"Art. 78-HD. A marcação de fundada suspeita de fraude permanecerá vinculada ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e à chave Pix, se essa informação estiver disponível no momento do registro da marcação, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da realização do registro no DICT da referida marcação." (NR)
"Art. 89\. .................................................................................
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§ 2º O participante que aceitar uma notificação de infração ou que criar uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional deve rejeitar todas as transações Pix que tenham o usuário envolvido na notificação como pagador ou como recebedor, bem como a conta envolvida na notificação, salvo para a realização de transações referentes a devoluções, de que trata o Capítulo XI.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 100-A. As instituições poderão apresentar recurso contra as decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, na qualidade de instituidor do arranjo de pagamentos Pix.
§ 1º O recurso deverá:
I - ser interposto no prazo de dez dias corridos, contado a partir da comunicação da decisão, ressalvados os prazos específicos estabelecidos neste Regulamento; e
II - ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade competente para julgamento em única e última instância.
§ 2º O recurso será recebido com efeito devolutivo.
§ 3º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se a autoridade recorrida ou a competente para julgá-lo, de ofício ou a pedido, lhe atribuir esse efeito diante de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão." (NR)