Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO BCB Nº 567, DE 4 DE MAIO DE 2026
Área de Regulação
- Data de publicação
- 04/05/2026
- Data de assinatura
- 04/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 567, DE 4 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre as medidas de assessoramento e de informações mínimas ao cliente pessoa natural de operações de crédito de que trata a Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base nos arts. 12, 14, parágrafo único, e 17 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução Conjunta nº 8, de 21 de dezembro de 2023, e na Resolução CMN nº 5.299, de 4 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as medidas de assessoramento e de informações mínimas ao cliente pessoa natural de operações de crédito de que trata a Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Para fins da prestação de informações e subsequente assessoramento aos clientes pessoas naturais com saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem disponibilizar informações ao tomador de crédito e assessorá-lo sobre:
I - o entendimento do seu atual estado de endividamento e comprometimento de renda;
II - os principais aspectos da legislação e da regulamentação aplicáveis aos direitos e deveres dos tomadores de crédito; e
III - as vantagens e as desvantagens da renegociação das operações de crédito.
Parágrafo único. Para fins de identificação dos clientes mencionados no caput, as instituições devem considerar, no mínimo, os saldos devedores vencidos e em atraso há mais de noventa dias.
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar mensalmente ao cliente pessoa natural informações de saldo devedor de operações de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos, e da taxa efetiva mensal referente aos juros remuneratórios e encargos incidentes, por meio de canais digitais, de forma gratuita, incluindo alerta sobre o caráter emergencial e temporário do uso dessas modalidades e a disponibilidade de operações de crédito menos onerosas.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 81
- Página
- 7
- Órgão
- Banco Central do Brasil
- Unidade
- Área de Regulação
- Número do ato
- 567
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:440658 · na fonte: resolucao-bcb-n-567-de-4-de-maio-de-2026-703160599 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:54.