Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Área de Regulação
- Data de publicação
- 22/12/2025
- Data de assinatura
- 18/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para aprimorar os dispositivos sobre as operações de câmbio interbancárias.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 3º, 5º, caput, inciso I, e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................................................
Parágrafo único. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ser capaz de comprovar que as partes consentem com as condições pactuadas, sendo que, nas operações interbancárias, deve ser observado o art. 15-A, § 4º." (NR)
"Art. 8º ........................................................................
I - a comprovação do consentimento das partes às condições pactuadas; e
............................................................................." (NR)
"Art. 15\. .......................................................................
.......................................................................................
II - nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio, observado que, em referida data, deve ocorrer a entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, não sendo admitidos adiantamentos das moedas.
Parágrafo único. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição do mesmo contravalor em reais às moedas compradas e vendidas." (NR)
"Art. 15-A. Para fins desta Resolução, as operações de câmbio interbancárias são aquelas realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
§ 1º A entrega dos reais nas operações de câmbio interbancárias é efetuada por meio de qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, exceto espécie.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 243
- Página
- 449
- Órgão
- Banco Central do Brasil
- Unidade
- Área de Regulação
- Número do ato
- 539
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:162019 · na fonte: resolucao-bcb-n-539-de-18-de-dezembro-de-2025-676904347 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:09.