Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO BCB Nº 521, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Diretoria Colegiada
- Data de publicação
- 11/11/2025
- Data de assinatura
- 10/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 521, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, que regulamentam a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para regulamentar o disposto no art. 7º, caput, inciso V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, combinado com o art. 1º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, a fim de incluir atividades ou operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio e dispor sobre as situações sujeitas à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de novembro de 2025, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º, caput, incisos I, II, VIII e IX, e §§ 1º e 4º, 6º, 10, 14, § 2º, 15 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, no art. 7º, caput, inciso V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, no art. 1º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .........................................................................
.......................................................................................
IV - as contas em moeda estrangeira mantidas no Brasil;
V - as operações com ouro-instrumento cambial; e
VI - a prestação de serviços de ativos virtuais prevista nesta Resolução." (NR)
"Art. 25\. Nas operações de câmbio, nas movimentações em contas de não residentes em reais sujeitas à prestação de informações na forma do Anexo II ou nas operações de prestação de serviços de ativos virtuais prevista nesta Resolução, com liquidação de operação de câmbio, com movimentação em conta ou com movimentação de ativo virtual na mesma data, respectivamente, a realização dos negócios deve ser informada ao Banco Central do Brasil pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido." (NR)
"Art. 29\. ........................................................................
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 215
- Página
- 110
- Órgão
- Banco Central do Brasil
- Unidade
- Diretoria Colegiada
- Número do ato
- 521
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:207694 · na fonte: resolucao-bcb-n-521-de-10-de-novembro-de-2025-668050560 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:13.