Art. 73\. A prestação de serviço de custódia de ativos virtuais deve ser formalizada por meio de contrato de custódia dos ativos virtuais celebrado entre o custodiante dos ativos virtuais e o cliente ou usuário do serviço de custódia, cujas cláusulas devem conter, no mínimo:
I - a identificação do custodiante dos ativos virtuais e do cliente ou usuário;
II - os deveres e os direitos do custodiante e do cliente ou usuário, bem como os mecanismos e os procedimentos visando à implementação desses deveres e direitos;
III - a descrição da natureza do serviço de custódia de ativos virtuais, das atividades que o caracterizam e dos mecanismos adotados para a execução das atividades, incluindo:
a) os métodos disponíveis para a guarda do instrumento que possibilite o controle sobre os ativos virtuais, como o método de guarda das chaves criptografadas; e
b) os tipos de carteiras para a guarda do ativo virtual disponibilizados pelo custodiante dos ativos virtuais, considerados os seguintes:
1\. carteiras administradas pelo custodiante dos ativos virtuais, distinguidas entre as projetadas para guarda de ativos virtuais de um conjunto de clientes ou usuários e as projetadas para a guarda de ativos virtuais de um cliente ou usuário individual; e
2\. carteiras administradas pelo custodiante dos ativos virtuais, distinguidas conforme o grau de acesso à rede mundial de computadores, classificadas como carteiras quentes, carteiras mornas e carteiras frias;
IV - a descrição dos riscos relacionados à custódia de ativos virtuais e a descrição dos procedimentos de mitigação de cada risco identificado;
V - a definição do método de guarda do instrumento de controle sobre o ativo virtual e da distribuição da alocação dos ativos custodiados entre os tipos de carteiras de que trata o inciso III, alínea "b";
VI - os meios de comunicação entre o custodiante dos ativos virtuais e o cliente ou usuário, ou seu representante constituído, incluindo o sistema de autenticação do cliente ou usuário e o modo de transmissão de instruções do cliente ou usuário para o custodiante dos ativos virtuais;
VII - a indicação da possibilidade de contratação de terceiros para prestação de serviços ao custodiante dos ativos virtuais e a identificação de terceiros já contratados pelo custodiante, incluindo a contratação de entidades no exterior, e a apresentação dos critérios observados pelo custodiante dos ativos virtuais ao decidir pela contratação, observadas as regras estabelecidas nesta Resolução, na legislação e na regulamentação vigentes;
VIII - a descrição das tarifas e encargos relacionados ao serviço de custódia de ativos virtuais, indicando os fatores que ensejam a cobrança de cada tarifa e de cada encargo, nos termos desta Resolução e observados os demais regramentos aplicáveis;
IX - a legislação e as demais normas aplicáveis ao serviço de custódia de ativos virtuais, especialmente no caso em que o serviço de custódia estiver relacionado com operações ou entidades no exterior;
X - a descrição dos mecanismos de controles internos adotados pelo custodiante dos ativos virtuais e da auditoria independente a ser realizada sobre o serviço de custódia de ativos virtuais;
XI - a apresentação das atribuições e responsabilidades do custodiante dos ativos virtuais no caso de participação do cliente ou usuário em operações de staking de ativos virtuais e de outras operações que envolvam os ativos virtuais;
XII - a descrição das condições e dos procedimentos para a realização da transferência da custódia dos ativos virtuais para outro custodiante de ativos virtuais escolhido pelo cliente ou usuário;
XIII - o enunciado de que todas as operações e atos a serem realizados pelo custodiante e que se relacionem com os ativos virtuais regidos pelo contrato de custódia de ativos virtuais somente podem ocorrer sob instrução ou em benefício do cliente ou usuário do contrato;
XIV - os prazos para o atendimento a cada tipo de ordem emitida pelo cliente ou usuário;
XV - os eventos a serem tratados pelo custodiante, observado o disposto no art. 9º, § 3º;
XVI - os períodos decorridos:
a) entre a mudança na posição de cada ativo virtual do cliente ou usuário e a atualização dessa informação no sistema interno do custodiante dos ativos virtuais;
b) entre a mudança da informação a respeito do cliente ou usuário disponível no sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar e a conciliação dessa informação com aquela registrada no sistema interno do custodiante dos ativos virtuais; e
c) entre a data em que os rendimentos e demais benefícios relacionados aos ativos virtuais são confirmados e o instante de sua efetiva disponibilização para o cliente ou usuário em nome de quem os ativos são custodiados;
XVII - os eventos que podem ensejar o descumprimento dos prazos e períodos de que tratam os incisos XIV e XVI, respectivamente, bem como os riscos que o descumprimento de cada um desses prazos acarreta para o cliente ou usuário;
XVIII - a fonte informacional dos dados adotados para avaliação do estado dos ativos virtuais dos clientes ou usuários custodiados no custodiante dos ativos virtuais, a exemplo de fontes adotadas para precificação dos ativos virtuais; e
XIX - a especificação dos ativos virtuais, dos sistemas baseados na tecnologia de registros distribuídos ou similar e demais aspectos técnicos e operacionais que são disciplinados pelo contrato de custódia de ativos virtuais.
§ 1º No que se refere ao inciso V do caput:
I - caso haja mais de uma opção de mecanismo de guarda do instrumento de controle dos ativos virtuais e mais de uma opção disponível de distribuição de alocação dos ativos virtuais entre diversos tipos de carteiras de que trata o inciso III, alínea "b", item 2, o contrato de custódia de ativos virtuais deve:
a) informar claramente os potenciais riscos relacionados a cada método de guarda do instrumento de controle dos ativos virtuais e a cada estratégia de distribuição da alocação entre os tipos de carteiras de ativos virtuais; e
b) conter dispositivo expressando a decisão do cliente ou usuário em relação ao mecanismo de guarda utilizado para o instrumento de controle sobre o ativo virtual ou à distribuição da alocação entre os tipos de carteiras de ativos virtuais a serem contratados, conforme o caso;
II - caso haja apenas uma opção disponível de mecanismo de guarda do instrumento de controle dos ativos virtuais e mais de uma opção disponível de distribuição de alocação dos ativos virtuais entre diversos tipos de carteiras de ativos virtuais, o contrato de custódia de ativos virtuais deve conter cláusulas que:
a) informem claramente os potenciais riscos relacionados ao método de guarda do instrumento de controle disponibilizado pelo custodiante dos ativos virtuais e à estratégia de distribuição da alocação entre os tipos de carteiras de ativos virtuais disponibilizada pelo custodiante dos ativos virtuais; e
b) expressem a concordância do cliente ou usuário em relação ao mecanismo de guarda utilizado para o instrumento de controle sobre o ativo virtual e à distribuição da alocação entre os tipos de carteiras de ativos virtuais a serem contratados; e
III - a decisão do cliente ou usuário de que trata o inciso I, alínea "b", ou a concordância de que trata o inciso II, alínea "b", conforme o caso, deve ser documentada por meio que comprove sua ciência sobre os riscos relacionados ao método de guarda do instrumento de controle disponibilizado pelo custodiante dos ativos virtuais e à estratégia de distribuição da alocação entre os tipos de carteiras a serem contratados.
§ 2º O contrato de custódia de ativos virtuais deve conter cláusulas que indiquem ao cliente ou usuário os riscos relacionados às operações que afetem a custódia de seus ativos virtuais, em especial em relação às operações de staking de ativos virtuais.
§ 3º É vedado ao custodiante dos ativos virtuais a adoção de instrumentos de controle sobre ativos virtuais ou de mecanismo de guarda desses ativos que imponham obstáculos ao exercício de seus deveres e atividades nos termos do contrato de custódia de ativos virtuais e ao imediato atendimento de ordens judiciais ou de demandas de autoridades competentes aplicáveis aos ativos virtuais que estejam sob sua custódia.
§ 4º Os mecanismos de controles internos e de auditoria independente referidos no inciso X do caput devem considerar, entre outros aspectos:
I - a guarda do instrumento que possibilite o controle sobre os ativos virtuais e das carteiras empregadas na guarda do ativo virtual;
II - os procedimentos de mitigação dos riscos relacionados aos serviços de custódia dos ativos virtuais;
III - o funcionamento dos sistemas empregados pelo custodiante dos ativos virtuais para o desempenho de suas atividades; e
IV - o tratamento empregado pelo custodiante nos eventos referidos no art. 9º, caput, inciso IV.
§ 5º A auditoria independente de que trata o § 4º deve ser realizada, no mínimo, anualmente.
§ 6º No caso em que o cliente de um contrato de custódia de ativos virtuais seja uma prestadora de serviços de ativos virtuais que contrata o custodiante de ativos virtuais visando o cumprimento de um contrato por ela celebrado com o titular dos ativos virtuais a serem custodiados nesse custodiante:
I - a prestadora de serviços de ativos virtuais deve atuar estritamente como intermediária dos interesses do titular dos ativos virtuais custodiados no custodiante dos ativos virtuais;
II - os direitos e benefícios relacionados ao ativo virtual custodiado no custodiante contratado elencados nesta Seção são direitos e benefícios do titular dos ativos virtuais e a ele devem ser atribuídos imediatamente;
III - a prestadora de serviços de ativos virtuais compartilha com o custodiante, perante o titular dos ativos virtuais, as mesmas responsabilidades atribuíveis ao custodiante;
IV - as decisões e os atos da prestadora de serviços de ativos virtuais em sua relação com o custodiante dos ativos virtuais e com o titular dos ativos virtuais devem estar em consonância com os interesses do titular do ativo virtual e:
a) ser efetuados sob instrução ou orientação do titular do ativo virtual; ou
b) ser efetuados atendendo condições descritas no contrato estabelecido com o titular dos ativos virtuais, inclusive no que se refere à aceitação de realização de operações de staking de ativos virtuais, observado o disposto no art. 71;
V - a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve oferecer tempestivamente ao titular do ativo virtual as informações necessárias para as tomadas de decisão desse titular a respeito das instruções ou orientações de que trata o inciso IV, alínea "a";
VI - a prestadora de serviços de ativos virtuais, atendendo a ordem ou instrução expressa do titular dos ativos virtuais, deve resgatar os ativos virtuais custodiados e transferi-los ao seu titular ou contratar o serviço de custódia desses ativos com outro custodiante de ativos virtuais, nas hipóteses de insolvência, decretação de falência ou regime de resolução por parte de autoridade competente, aplicáveis ao custodiante dos ativos virtuais, ou de outros eventos que impliquem descontinuidade das operações regulares do custodiante de ativos virtuais contratado pela prestadora de serviços de ativos virtuais;
VII - o custodiante dos ativos virtuais deve atender os requerimentos da regulamentação vigente e as ordens e instruções das autoridades competentes no que se refere aos ativos virtuais nele custodiados, nas hipóteses de insolvência, decretação de falência ou regime de resolução, ou de outros eventos que impliquem descontinuidade das operações regulares da prestadora de serviços de ativos virtuais; e
VIII - o contrato entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e o titular desses ativos deve conter cláusulas que:
a) assegurem ao titular dos ativos virtuais o exercício tempestivo e pleno de todos os direitos e benefícios decorrentes desses ativos custodiados no custodiante dos ativos virtuais contratado pela prestadora de serviços de ativos virtuais;
b) informem ao titular dos ativos virtuais a distribuição de responsabilidades, definida conforme legislação vigente, entre o custodiante dos ativos virtuais e a prestadora de serviços de ativos virtuais perante o titular dos ativos virtuais, bem como os instrumentos disponíveis para que a prestadora de serviços de ativos virtuais requeira do custodiante dos ativos virtuais a reparação, em favor do titular dos ativos virtuais, de danos eventualmente causados ao titular dos ativos virtuais devido a negligência, imperícia, imprudência ou dolo do custodiante; e
c) estabeleçam os deveres e os direitos da prestadora de serviços de ativos virtuais e do titular desses ativos, bem como quaisquer outros elementos relevantes que caracterizam o serviço de intermediação de que trata o Capítulo IV, Seção I.