Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO BCB Nº 518, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Área de Regulação
- Data de publicação
- 04/11/2025
- Data de assinatura
- 03/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 518, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13\. As instituições devem encerrar a conta de pagamento em relação a qual verifiquem:
I - irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave; ou
II - prestação de serviços por parte do cliente titular que configurem serviços financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem a devida previsão legal ou não aderentes à regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
§ 1º São consideradas como irregularidades de natureza grave, entre outras, as situações de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil como:
.......................................................................................
§ 2º Configura a hipótese do inciso II do caput, de forma não exaustiva, a utilização, pelo cliente titular, dos recursos mantidos em contas de pagamento para pagamentos, recebimentos ou compensação de obrigações em nome de terceiros, que possa permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação.
§ 3º A instituição deve utilizar critérios próprios para identificar o disposto no inciso II do caput, valendo-se inclusive de informações constantes em bases de dados públicas ou privadas.
§ 4º Os critérios de que trata o § 3º devem ser documentados e aprovados pela diretoria da instituição.
§ 5º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo dez anos, a documentação dos critérios referida no § 4º, bem como documentação relacionada ao encerramento das contas de pagamento encerradas sob as hipóteses de que trata este artigo." (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 210
- Página
- 168
- Órgão
- Banco Central do Brasil
- Unidade
- Área de Regulação
- Número do ato
- 518
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:254926 · na fonte: resolucao-bcb-n-518-de-3-de-novembro-de-2025-666591787 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:24.