Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.090, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Agência Nacional de Transportes Terrestres
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Data de assinatura
- 17/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.090, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a aplicação das disposições relativas ao Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, para fins do disposto nos §§ 15 e 16 do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado na Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, na Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, no art. 58 do Regimento Interno, e no que consta do processo nº 50500.052025/2026-73, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a data a partir da qual será obrigatório o registro de operações de transporte rodoviário remunerado de cargas por meio do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, nos termos do § 15 do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018.
§ 1º O registro de que trata o caput será obrigatório a partir de 18 de setembro de 2026.
§ 2º O disposto no caput não interrompe, suspende ou afasta a obrigatoriedade de cadastramento das operações de transporte e de geração do CIOT anteriormente estabelecida pela regulamentação da ANTT, que permanece aplicável no que não contrariar a Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026.
§ 3º Permanecem aplicáveis, no que forem compatíveis com a Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, a Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, os atos complementares expedidos pela ANTT e os procedimentos, habilitações, especificações técnicas e regras de validação atualmente utilizados para o cadastramento das operações de transporte e para a geração do CIOT.
Art. 2º As obrigações, informações, funcionalidades, integrações, validações sistêmicas ou procedimentos previstos na Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, cuja implementação dependa de regulamentação específica, integração tecnológica, habilitação ou adequação de sistemas, adequação cadastral ou definição de procedimento operacional serão exigíveis a partir da data estabelecida no respectivo ato regulamentar ou de implementação, observado o disposto no art. 9º da referida Lei.
§ 1º Quando a implementação implicar impacto operacional relevante, deverá ser assegurado prazo de adaptação dos agentes regulados não inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º O disposto neste art. não afasta a exigibilidade das obrigações, informações e procedimentos que já se encontrem regulamentados, implementados e exigíveis, nem das obrigações materiais previstas na legislação vigente.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 177
- Página
- 95
- Órgão
- Ministério dos Transportes
- Unidade
- Agência Nacional de Transportes Terrestres
- Número do ato
- 6090
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:791334 · na fonte: resolucao-antt-n-6.090-de-17-de-setembro-de-2026-732699777 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:13.