Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.082, DE 2 DE JULHO DE 2026
DIRETORIA COLEGIADA
- Data de publicação
- 06/07/2026
- Data de assinatura
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.082, DE 2 DE JULHO DE 2026
Institui a Política de Inovação da Agência Nacional de
Transportes Terrestres, com o objetivo de promover
a inovação nos processos regulatórios,
administrativos e de fiscalização do transporte
terrestre, visando à eficiência, sustentabilidade e
centralidade no cidadão.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 026, de 2 de julho de 2026, e no que
consta do processo nº 50500.027626/2025-67, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Inovação da Agência Nacional de Transportes
Terrestres, com o objetivo de promover a inovação nos processos regulatórios,
administrativos e de fiscalização do transporte terrestre, visando à eficiência,
sustentabilidade e centralidade no cidadão, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Esta política aplica-se aos servidores, colaboradores e unidades
organizacionais da ANTT, incluindo as unidades regionais, constituindo instrumento de
orientação institucional para o desenvolvimento de iniciativas de inovação no âmbito da
Agência, sem criação de obrigações para agentes regulados ou outros sujeitos externos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São objetivos específicos da Política de Inovação:
I - Fomentar a cultura de inovação no âmbito da Agência, estimulando práticas
criativas, colaborativas e orientadas à solução de problemas;
II - Aprimorar a prestação de serviços públicos por meio da adoção de soluções
inovadoras que elevem a qualidade e a eficiência das ações institucionais;
III - Desenvolver soluções tecnológicas para otimizar a regulação e fiscalização
de infraestrutura e serviços de transportes terrestres;
IV - Promover a transformação digital da Agência, ampliando a utilização de
tecnologias digitais para simplificação de processos, maior transparência e melhor
interação com a sociedade;
V - Simplificar processos regulatórios por meio de ferramentas digitais e
metodologias ágeis;
VI - Estimular a experimentação e a prototipagem de soluções inovadoras,
mediante a criação de ambientes controlados para testes e validações antes de sua adoção
em larga escala;
VII - Fortalecer a governança da inovação, assegurando mecanismos de
planejamento, monitoramento e avaliação contínua das iniciativas implementadas;
VIII - Fomentar parcerias e ampliar a colaboração com atores externos,
incluindo outros órgãos públicos, o setor privado, academia, sociedade civil e organismos
internacionais, visando a cocriação de soluções e fortalecimento do ecossistema de
inovação em transportes terrestres;
IX - Promover e incentivar a capacitação contínua e desenvolvimento de
competências de servidores em inovação, criatividade, métodos ágeis, uso de dados e
tecnologias emergentes.
X - Integrar práticas de inovação à estratégia institucional da ANTT, alinhando
as iniciativas inovadoras às diretrizes de planejamento, regulação e fiscalização do setor;
XI - Estimular o intraempreendedorismo e a autonomia dos servidores para
propor e implementar soluções inovadoras aos desafios da Agência; e
XII - Incentivar a geração de valor público por meio da adoção de soluções
inovadoras que promovam maior segurança, práticas sustentáveis, acessibilidade e
qualidade na prestação de serviços no transporte terrestre.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - Inovação: introdução de novos ou significativamente melhorados produtos,
serviços, processos, métodos de gestão ou modelos organizacionais, que resultem em
maior eficiência, efetividade e geração de valor público;
II - Política de Inovação da ANTT: conjunto de diretrizes, princípios e normas
que orientam a atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres em temas
relacionados à inovação;
III - Laboratório de Inovação: espaço físico e/ou virtual, estruturado para
experimentação, prototipagem, desenvolvimento de soluções e disseminação de práticas
inovadoras no âmbito da ANTT;
IV - Ecossistema de Inovação: rede formada por atores internos e externos que
interagem de maneira colaborativa para fomentar iniciativas inovadoras de interesse
público;
V - Cultura de Inovação: ambiente organizacional que estimula a criatividade, a
colaboração, o aprendizado contínuo, a tolerância ao erro e a experimentação como meios
de geração de valor público;
VI - Gestão da Inovação: conjunto de práticas, métodos e instrumentos voltados
ao planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das iniciativas de
inovação;
VII - Experimentação: realização de testes controlados para validação de
hipóteses, protótipos ou ideias inovadoras, visando verificar sua viabilidade antes da
adoção em larga escala;
VIII - Prototipagem: forma de experimentação que consiste no processo de
criação de modelos simplificados de soluções, com a finalidade de aferir resultados
preliminares e colher insumos para seu aprimoramento;
IX - Valor público: benefícios efetivos gerados para a sociedade a partir da
aplicação de iniciativas inovadoras, tais como maior eficiência, transparência, acessibilidade
e qualidade nos serviços prestados;
X - Intraempreendedorismo: iniciativas promovidas por servidores e
colaboradores da ANTT voltadas ao desenvolvimento de soluções criativas e inovadoras
para desafios institucionais ou sociais;
XI - Inteligência de Dados: utilização estratégica de dados e informações para
apoiar a tomada de decisão, estimular soluções inovadoras e orientar políticas públicas;
e
XII - Cocriação: processo colaborativo de desenvolvimento de soluções, serviços,
políticas, projetos ou iniciativas, realizado de forma conjunta entre diferentes atores
internos ou externos.
Art. 4º A Política de Inovação será orientada pelos seguintes princípios:
I - Colaboração: Promoção de parcerias e cocriação com atores internos e
externos;
II - Transparência: Divulgação dos resultados e impactos das iniciativas de
inovação;
III - Foco no Cidadão: Priorização da melhoria dos serviços para usuários do
transporte terrestre;
IV - Sustentabilidade: Adoção de soluções que reduzam impactos ambientais,
sociais e econômicos;
V - Aprendizado Contínuo: Incorporação de lições aprendidas para melhoria
constante;
VI - Inclusão: Garantia de diversidade e acessibilidade nas soluções inovadoras;
e
VII - Ética e Integridade: Conformidade com normas legais e éticas em todas as
iniciativas.
CAPÍTULO II
EIXOS E DIRETRIZES
Art. 5º A implementação da Política de Inovação observará 6 (seis) eixos
norteadores:
I - Cultura e Pessoas: Promover um ambiente de aprendizado contínuo,
colaboração e valorização de ideias inovadoras;
II - Processos e Governança: Incorporar metodologias ágeis e mecanismos de
inovação no ciclo de gestão da ANTT;
III - Serviços e Regulação: Inovar nos processos regulatórios e na prestação de
serviços, com foco em resultados para a sociedade;
IV - Tecnologia e Dados: Adotar soluções digitais, fomentar a interoperabilidade
e garantir segurança e ética no uso de dados;
V - Parcerias e Ecossistema: Ampliar a cooperação com órgãos públicos,
iniciativa privada, academia e sociedade civil para geração de valor público; e
VI - Experimentação e Aprendizado: Estimular projetos-piloto, testes
controlados e prototipagem, com avaliação dos resultados e disseminação de
aprendizados.
Art. 6º Cada eixo norteador deve observar as suas respectivas diretrizes:
I - Cultura e Pessoas:
a) Incentivar a participação ativa dos servidores em iniciativas de inovação,
promovendo o intraempreendedorismo;
b) Promover programas de capacitação em metodologias ágeis e demais
metodologias de gestão de projetos inovadores;
c) Reconhecer e divulgar boas práticas e resultados inovadores internamente;
d) Estimular a diversidade de ideias e perspectivas no desenvolvimento de
soluções; e
e) Preparar gestores para atuarem como patrocinadores e fomentadores de
ideias inovadoras.
II - Processos e Governança:
a) Integrar práticas de inovação em processos regulatórios, administrativos e de
fiscalização;
b) Estabelecer indicadores de desempenho e avaliação das iniciativas de
inovação;
c) Assegurar que os projetos estratégicos considerem abordagens inovadoras
em sua concepção, implementação e avaliação;
d) Promover transparência e prestação de contas na implementação de ações
inovadoras; e
e) Monitorar e avaliar a necessidade de desenvolvimento de diretrizes
específicas sobre propriedade intelectual.
III - Tecnologia e Dados:
a) Promover o uso de tecnologias emergentes para aprimorar a regulação e a
fiscalização;
b) Garantir a integração e o compartilhamento seguro de dados entre sistemas
internos e externos;
c) Estimular o uso da inteligência de dados para para subsidiar decisões e
aprimorar resultados institucionais;
d) Adotar padrões de segurança, privacidade e proteção de dados pessoais; e
e) Incentivar soluções digitais que aumentem a eficiência operacional e
melhorem a experiência do usuário.
IV - Serviços e Regulação:
a) Simplificar e digitalizar processos regulatórios, reduzindo etapas
desnecessárias e tempo de resposta;
b) Priorizar inovações que tragam maior efetividade e segurança para o setor
de transportes terrestres;
c) Desenvolver indicadores de impacto regulatório e de qualidade dos serviços;
e
d) Estimular práticas de regulação experimental para testar novas soluções.
V - Parcerias e Ecossistema:
a) Estabelecer parcerias estratégicas para desenvolvimento de projetos
inovadores;
b) Participar de redes, fóruns e ecossistemas de inovação no setor de
transportes;c) Incentivar a colaboração com regulados e sociedade civil na cocriação desoluções; ed) Promover transferência de conhecimento e boas práticas entre diferentesatores.VI - Experimentação e Aprendizado:a) Criar mecanismos de prototipagem e teste de soluções regulatórias etecnológicas;b) Documentar e divulgar os aprendizados obtidos em projetosexperimentais;c) Realizar avaliações periódicas de impacto e efetividade das iniciativas; ed) Ajustar processos e políticas internas com base nos resultados eaprendizados obtidos.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DE INOVAÇÃO
Art. 7º A implementação das diretrizes dos eixos norteadores dar-se-á por meio
de instrumentos de inovação.
I - Instrumentos de Experimentação e Aprendizado: São instrumentos de
experimentação e aprendizado aqueles voltados à testagem controlada de soluções, à
geração de conhecimento prático, ao estímulo à criatividade e à aprendizagem
organizacional, permitindo a experimentação responsável de novas abordagens, métodos,
processos, serviços ou modelos de atuação institucional, com avaliação de riscos,
resultados e possibilidades de escalabilidade.
II - Instrumentos Tecnológicos: São instrumentos tecnológicos os recursos,
sistemas, ferramentas digitais e soluções baseadas em tecnologia da informação e
comunicação destinados a automatizar processos, apoiar a tomada de decisão, ampliar a
capacidade analítica e melhorar a eficiência operacional, incluindo tecnologias emergentes
e inovações digitais aplicáveis aos objetivos da Política de Inovação.
III - Instrumentos Colaborativos: São instrumentos colaborativos aqueles que
promovem a cooperação, a cocriação, o compartilhamento e a articulação institucional,
tanto no âmbito interno quanto externo, envolvendo servidores, unidades organizacionais,
órgãos públicos, instituições de pesquisa, setor privado, sociedade civil ou outros atores
relevantes, com vistas ao desenvolvimento conjunto de soluções inovadoras.
IV - Instrumentos de Gestão: São instrumentos de gestão aqueles destinados ao
planejamento, à governança, ao acompanhamento, à avaliação e ao aperfeiçoamento
contínuo das iniciativas de inovação, incluindo diretrizes, planos, indicadores, normativos
internos e outros mecanismos que assegurem alinhamento estratégico, transparência,
monitoramento de resultados e sustentabilidade das ações inovadoras.
Parágrafo único. Nos instrumentos de gestão, inclui-se o plano de inovação, que
constitui o principal instrumento de planejamento e operacionalização da Política de
Inovação, nos termos do art. 8º desta Resolução.
Art. 8º O plano de inovação é o instrumento operacional que define as ações,
metas e recursos necessários para a implementação da política de inovação no âmbito da
ANTT, em conformidade com o seu planejamento estratégico e orçamentário pelo período
de dois anos.
§ 1º O plano de inovação será elaborado pela Superintendência de
Sustentabilidade, Pessoas e Inovação, com base nas diretrizes dos eixos norteadores e
submetido à Diretoria Colegiada para aprovação.
§ 2º O plano de inovação deverá conter:
I - Objetivos e metas específicas para o período, alinhados aos eixos
norteadores e ao planejamento estratégico da ANTT;
II - Instrumentos de inovação a serem utilizados, com indicação de responsáveis
e prazos;
III - Iniciativas prioritárias com cronograma de execução;
IV - Estimativa de recursos orçamentários e humanos necessários, integrada ao
orçamento anual da ANTT;
V - Indicadores de desempenho para monitoramento da política de inovação;
e
VI - Estratégias de comunicação interna e externa.
CAPÍTULO IV
GOVERNANÇA
Art. 9º São Instâncias de Governança da Política de Inovação:
I - Diretoria Colegiada : Colegiado responsável por aprovar diretrizes, e
monitorar resultados das iniciativas de inovação;
II - Superintendência de Sustentabilidade, Pessoas e Inovação: unidade de
coordenação operacional da política, articulação com áreas demandantes e integração da
política de inovação ao planejamento institucional; e
III - Demais Unidades: unidades organizacionais que identificam desafios e
propõem soluções inovadoras.
Art. 10. Cabe à Diretoria Colegiada da ANTT:
I - Viabilizar recursos orçamentários e humanos necessários à implementação
da Política de Inovação;
II - Assegurar a capacitação continuada de servidores em temas de inovação e
tecnologias emergentes;
III - Integrar iniciativas de inovação ao planejamento estratégico e ao
orçamento anual;
IV - Acompanhar os resultados das iniciativas de inovação; e
V - Assegurar a transparência e a comunicação dos avanços e resultados, em
conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 11. Cabe à Superintendência de Sustentabilidade, Pessoas e Inovação -
Suspi:
I - Coordenar a implementação da Política de Inovação em articulação com as
unidades organizacionais;
II - Elaborar e propor o plano de inovação, integrando-o ao planejamento
estratégico e orçamentário da ANTT;
III - Assessorar as unidades organizacionais na identificação de desafios
regulatórios e na proposição de soluções inovadoras;
IV - Coordenar a implementação do plano de inovação;
V - Monitorar e avaliar os resultados das iniciativas de inovação e elaborar os
relatórios de monitoramento e avaliação; e
VI - Fomentar a comunicação interna sobre as iniciativas de inovação;
Art. 12. Às Demais Unidades Organizacionais da ANTT compete:
I - Identificar desafios regulatórios, operacionais ou administrativos em suas
áreas de atuação que possam ser resolvidos por iniciativas de inovação;
II - Propor soluções inovadoras, incluindo ideias para projetos-piloto,
experimentações ou parcerias;
III - Fomentar a participação de servidores em programas de capacitação e em
eventos de inovação; e
IV - Disseminar boas práticas de inovação em suas respectivas áreas,
incentivando a participação de servidores e colaboradores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Política de Inovação será revista a cada três anos, contados da
publicação ou da última revisão, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante
justificativa.
Art. 14. A implementação desta Política observará os recursos orçamentários e
financeiros disponíveis, não implicando, por si só, em aumento de despesa.
Art. 15. As iniciativas de inovação no âmbito da ANTT observarão as normas de
proteção de dados pessoais, de sigilo e de segurança da informação.
Art. 16. As unidades organizacionais da ANTT deverão adotar, em seus planos
de trabalho e instrumentos de planejamento, as disposições desta Política, promovendo a
integração da inovação às suas atividades.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 124
- Página
- 185
- Unidade
- DIRETORIA COLEGIADA
- Número do ato
- 6082
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:605898 · na fonte: dou-pdf/2026-07-06/do1/00462 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:34.