Art. 3º Fica alterada a Resolução ANTT nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, que aprovou a terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa à gestão econômico-financeira dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da ANTT, publicada no DOU nº 244, seção 1, de 26 de dezembro de 2023, pág. 160, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55\. ...
...
§ 3º A concessionária deverá, no mínimo, oferecer os seguintes meios de pagamento:
I - dinheiro em espécie, em moeda nacional;
II - cartão de débito;
III - cartão de crédito;
IV - pagamento instantâneo brasileiro - PIX; e
V - dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio.
§ 4º A concessionária poderá submeter à ANTT proposta de implementação de outros meios de pagamento da tarifa de pedágio, que será formalizada por meio de termo aditivo, observado o disposto na primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias." (NR)
"Subseção II-A - Tarifa de pedágio em sistema de livre passagem
"Art. 63-A. O sistema de livre passagem poderá ser implementado para atender às seguintes finalidades:
I - permitir o pagamento de tarifas proporcionais ao trecho efetivamente percorrido;
II - viabilizar a modernização do sistema de arrecadação; ou
III - promover a fluidez do tráfego, reduzir congestionamentos e melhorar a eficiência operacional da rodovia.
§ 1º O edital de licitação ou o aditivo contratual poderá considerar outras finalidades para a adoção do sistema de livre passagem.
§ 2º A substituição tecnológica das praças de pedágio por pórticos do sistema de livre passagem poderá ocorrer de forma faseada.
§ 3º Na implementação da cobrança proporcional, a tarifa deverá assegurar a correspondência entre o valor cobrado e o trecho percorrido.
§ 4º Quando a cobrança por quilômetro percorrido for tecnicamente ou economicamente inviável, conforme demonstrado em estudo específico, poderá ser adotada a cobrança por trecho homogêneo, desde que respeitado o princípio de proporcionalidade entre o uso da via e o valor da tarifa.
§ 5º Até a adoção definitiva do sistema de livre passagem, a tarifa será equivalente à praticada nas praças substituídas, aplicando-se integralmente as regras contratuais sobre estrutura tarifária, descontos, reajustes e revisões.
§ 6º Após a migração para o novo modelo, a estrutura tarifária poderá ser ajustada mediante pactuação com a ANTT, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão." (NR)
"Art. 63-B. Poderão ser adotadas as seguintes modalidades tarifárias:
I - tarifa dinâmica: com variação conforme a densidade de tráfego medida em tempo real;
II - tarifa programada: com valores fixos para períodos específicos do dia, definidos com base em histórico de tráfego, e previamente informados aos usuários;
III - tarifa sazonal: com variação de acordo com os dias da semana, feriados, pontos facultativos ou outros parâmetros definidos contratualmente; ou
IV - outras formas de tarifa que viabilizem maior eficiência na cobrança, desde que previstas no contrato de concessão.
§ 1º As modalidades tarifárias constantes dos incisos I e II do caput têm como objetivo o gerenciamento de tráfego na via, de forma a otimizar a utilização da infraestrutura existente pelo tráfego de longa distância, sobretudo em áreas urbanas.
§ 2º Admite-se a adoção das modalidades tarifárias previstas no caput em contratos vigentes, por meio de termos aditivo, desde que precedida pela realização de estudo técnico-econômico que demonstre sua viabilidade, impactos na arrecadação e benefícios para a gestão da demanda ou para a modicidade tarifária.
§ 3º Para aplicação das modalidades tarifárias previstas no caput, o contrato de concessão ou termo aditivo deverá apresentar os seguintes requisitos:
I - definição de critérios objetivos para aplicação, revisão e limitação, incluindo valores máximos e mínimos, conforme contrato ou regulamentação específica;
II - ampla divulgação prévia aos usuários; e
III - garantia da isonomia, previsibilidade e direito à informação." (NR)
Subseção II-B - Pagamento da tarifa de pedágio em sistema de livre passagem
"Art. 63-C. No sistema de livre passagem, a concessionária poderá disponibilizar o pagamento das tarifas de pedágio nos seguintes momentos:
I - antes da passagem do veículo pelo pórtico, de forma presencial nos postos de serviço de atendimento ao usuário, ou em estabelecimentos da rede credenciada, conforme previsto no contrato de concessão, e por meio de plataformas de venda online;
II - durante a passagem do veículo pelo pórtico, por meio de dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio; ou
III - após a passagem do veículo pelo pórtico, pelas mesmas formas previstas no inciso I.
§ 1º A concessionária deverá assegurar a disponibilidade da opção de pagamento, após a passagem do veículo pelo pórtico, observados os seguintes prazos:
I - em até duas horas, para pelo menos 90% (noventa por cento) do total de passagens de usuários pagantes; e
II - em até vinte e quatro horas, para 99% (noventa e nove por cento) do total de passagens de usuários pagantes.
§ 2º Nos casos em que o pagamento realizado por meio de dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio falhar ou for recusado, a concessionária deverá, em até quarenta e oito horas, após o retorno da empresa responsável pelo dispositivo, disponibilizar ao usuário, nos sistemas de pagamento previstos no §1º, a informação sobre o valor devido da tarifa de pedágio e a respectiva recusa do pagamento.
§ 3º O usuário deverá efetuar o pagamento da tarifa de pedágio, observados os seguintes prazos, contados a partir da passagem do veículo pelo pórtico:
I - até trinta dias, sem incidência de encargos administrativos, multas ou juros;
II - após trinta dias, com incidência de:
a) encargos administrativos;
b) multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos do art. 52, §1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
c) juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, conforme artigos 395, 397 e 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e
d) multa decorrente de infração de trânsito, nos termos do art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 4º Caberá à Superintendência competente a aprovação dos valores dos encargos administrativos, observadas as seguintes diretrizes:
I - os encargos deverão limitar-se ao ressarcimento dos custos efetivamente necessários para que a concessionária:
a) identifique o usuário e obtenha os dados indispensáveis ao envio do documento de cobrança; e
b) encaminhe o documento de cobrança, em formato digital ou impresso, conforme o caso.
II - os encargos poderão ser progressivos, de acordo com o aumento da complexidade do processo de cobrança ao longo do tempo; e
III - os valores serão reajustados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA." (NR)
"Art. 63-D. O usuário poderá optar por utilizar os sistemas de pagamento das empresas autorizadas pela ANTT, os sistemas próprios das concessionárias ou os sistemas interoperáveis das concessionárias.
§ 1º As empresas autorizadas pela ANTT a operarem dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio poderão receber o pagamento das tarifas de pedágio nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 63-C, nos termos do contrato de prestação de serviços firmado diretamente entre a empresa autorizada e o usuário, observado o disposto na regulamentação específica aplicável.
§ 2º A adesão aos serviços ofertados pelas empresas autorizadas de que trata o §1º será sempre facultativa e dependerá de consentimento expresso do usuário.
§ 3º As concessionárias de rodovias federais concedidas deverão operar com as empresas autorizadas pela ANTT, nos termos do §1º, desde que tais empresas:
I - ofertem dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio tecnicamente compatíveis com a operação da rodovia, sem exigir adaptações que comprometam a segurança ou a regularidade da prestação do serviço; e
II - não gerem custos adicionais para a concessão.
§ 4º A autorização conferida às empresas autorizadas para operarem dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio poderá ser suspensa, a qualquer tempo, pela ANTT, caso deixem de atender aos requisitos regulamentares ou incorram em condutas que acarretem prejuízo aos usuários, às concessionárias ou à própria Agência.
§ 5º As concessionárias deverão disponibilizar às empresas autorizadas pela ANTT a operarem dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio somente os dados estritamente necessários ao processamento do pagamento realizado após a passagem do veículo pelo pórtico, limitados aos usuários que tenham aderido aos serviços oferecidos por essas empresas, observados os mesmos prazos previstos no §1º do art. 63-C e a legislação aplicável sobre proteção de dados pessoais."
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao sistema de livre passagem, não substituindo ou afastando a aplicação da regulamentação específica vigente relativa às empresas autorizadas pela ANTT para a operação de dispositivos de arrecadação eletrônica de pedágio.
"Art. 63-E. Após trinta dias sem o pagamento da tarifa do pedágio, transcorrido o prazo previsto no inciso II, §3º, do art. 63-C, será lavrado auto de infração pela ANTT multa decorrente de infração de trânsito nos termos do art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal." (NR)
"Art. 63-F. Constatada a infração por evasão ou ausência de pagamento da tarifa de pedágio na forma estabelecida pela autoridade competente, a concessionária deverá fornecer à ANTT, em até sete dias, contados da data de caracterização da infração, as informações necessárias à lavratura do respectivo auto de infração.
§ 1º A ANTT adotará as providências para lavratura do auto de infração e conduzirá os demais procedimentos administrativos cabíveis, nos termos da legislação de trânsito vigente.
§ 2º O pagamento da multa não exime o usuário da obrigação de quitar a tarifa de pedágio nem os encargos administrativos, a multa moratória e os juros legais previstos no inciso II, do §3º, do art. 63-C.
§ 3º A concessionária deverá disponibilizar à ANTT, sempre que solicitado, para instruir processos de defesa ou recurso, o histórico das passagens de veículo que cometeu infração por evasão ou ausência de pagamento da tarifa de pedágio, bem como os registros das respectivas transações de pagamento, observado o prazo de arquivamento previsto nesta resolução." (NR)
"Art. 63-G. O usuário poderá apresentar contestação das informações ou valores registrados pela concessionária em relação ao pagamento das tarifas de pedágio:
I - nos canais de atendimento da concessionária, observando-se os prazos e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, e normativos setoriais; ou
II - pela plataforma digital Consumidor.gov.br, seguindo os prazos e procedimentos da plataforma.
§ 1º O prazo para pagamento da tarifa não será suspenso ou interrompido quando da eventual apresentação de contestação pelo usuário.
§ 2º A contestação será processada em sistema independente, não interferindo nos processos referentes à cobrança da multa decorrente de infração de trânsito, nos termos do art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º Em caso de acolhimento da contestação por cobrança indevida, a concessionária deverá encaminhar à ANTT solicitação formal de invalidação do respectivo auto de infração.
§ 4º Cobranças indevidas feitas pela concessionária deverão ser ressarcidas ao usuário, podendo ser utilizado, após aceite expresso do usuário, como saldo para passagens futuras ou estornado por meio da forma de pagamento por ele utilizada.
§ 5º A devolução de valores, que trata o § 4º será feita em dobro e no prazo máximo de sete dias corridos.
§ 6º O descumprimento dos prazos e dos valores a serem devolvidos previstos no § 5º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na regulamentação da ANTT. " (NR)
Subseção II-C - Repartição de riscos relacionados à inadimplência no sistema de livre passagem
"Art. 63-H. Constituem riscos relativos às obrigações estabelecidas no sistema de livre passagem, sem prejuízo da matriz de riscos do contrato original:
I - do Poder Concedente:
a) 100% (cem por cento) dos impactos sobre a receita tarifária em razão de evasões de pedágio decorrentes de fraudes praticadas pelos usuários, caracterizadas por ação deliberada, por meio da modificação das características, das placas de identificação ou por qualquer outra conduta intencional comprovada que impeça a correta identificação do veículo; e
b) 90% (noventa por cento) dos impactos sobre a receita tarifária decorrentes de evasões não enquadradas na alínea "a" ou não pagamento da tarifa de pedágio em até cento e oitenta dias após a passagem do veículo pelo pórtico, desde que a concessionária comprove ter realizado, cumulativamente:
1\. notificação digital no oitavo dia após a passagem do veículo pelo pórtico e reenvio da notificação no décimo quinto dia, quando disponíveis os dados do usuário; e
2\. envio de correspondência digital ou impressa contendo a cobrança da tarifa e a notificação de autuação, quando lavrado o auto de infração pela ANTT.
II - da concessionária:
a) 10% (dez por cento) dos impactos sobre a receita tarifária decorrentes de evasão ou não pagamento da tarifa de pedágio, observado o disposto no inciso I;
b) 100% (cem por cento) das perdas de receita provocadas por fraudes sistêmicas, assim entendidas como falhas técnicas, operacionais ou de desempenho dos equipamentos e sistemas sob responsabilidade da concessionária, bem como por falhas na detecção ou identificação de veículos; e
c) a totalidade dos impactos decorrentes de evasão ou não pagamento quando não observadas as condições estabelecidas na alínea "b" do inciso I.
Parágrafo único. A comprovação das medidas indicadas na alínea "b" do inciso I é condição necessária para a assunção do risco pelo Poder Concedente, devendo a concessionária manter registros auditáveis de todas as tentativas de notificação e cobrança realizadas pelo prazo mínimo de cinco anos." (NR)
"Art. 65\. ...
....
IV - dados do dispositivo de arrecadação eletrônica de pedágio, se for o caso.
..." (NR)
"Art. 81-A. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da repartição de riscos relacionados à inadimplência no sistema de livre passagem deverá observar a seguinte ordem de prioridade, no limite do saldo a compensar em favor da concessionária:
I - compensação de eventual saldo de reequilíbrio em favor do Poder Concedente decorrente da substituição das praças de pedágio pelo pedágio eletrônico em sistema de livre passagem;
II - dedução da conta de compensação do sistema de livre passagem;
III - dedução da conta de ajuste da concessão; e
IV - adoção, a critério da ANTT, de outros mecanismos de recomposição previstos neste regulamento.
§ 1º O saldo decorrente da migração das praças para o sistema de livre passagem será atualizado pelo IPCA.
§ 2º O saldo decorrente da migração das praças para o sistema de livre passagem constitui crédito em favor do Poder Concedente e será usado para compensar os riscos por ele assumidos em razão da implantação do sistema de livre passagem na concessão, até a quinta revisão ordinária anterior ao encerramento do prazo contratual.
§ 3º Eventuais créditos remanescentes do saldo que trata o §1º serão revertidos para a conta de ajuste ou para a modicidade tarifária, a critério da ANTT.
§ 4º Em caso de eventual saldo em favor da concessionária decorrente da substituição das praças de pedágio pelo sistema de livre passagem, será promovida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos deste regulamento." (NR)
"CAPÍTULO XI - MECANISMO DE CONTAS DA CONCESSÃO