Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.078, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Agência Nacional de Transportes Terrestres
- Data de publicação
- 25/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.078, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Altera a Resolução ANTT nº 5.862, de 14 de janeiro de 2020, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT para o Transportador Autônomo de Cargas e seus equiparados
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 do Regimento Interno, na Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, e no que consta do processo nº 50500.018496/2026-52, resolve:
Art. 1º Fica alterada, ad referendum, a ementa da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2019, Edição Extra, seção 1, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT" (NR)
Art. 2º Fica alterada, ad referendum, os arts. 1º, 5º, 7º, a seção I do Capítulo III e as alíneas f, g e h do inciso I, art. 19 da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta resolução tem por objetivo regulamentar o cadastro obrigatório da Operação de Transporte na geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT." (NR)
...
"Art. 1º-A. Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT.
§ 1º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do TAC ou do TAC equiparado é o responsável pela emissão do CIOT, conforme art. 5º desta Resolução.
§ 2º O registro das operações de transporte em que não há contratação de TAC ou TAC equiparado é de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que efetivamente realizará a operação de transporte e poderá ser cadastrado por meio de sistema disponibilizado pela ANTT.
§ 3º O cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT deverá ser feito de forma gratuita."
Art 1º-B Não será possível o cadastramento e a geração do CIOT das contratações em que o valor do frete informado esteja em desacordo com o piso mínimo de frete, quando aplicável, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867, de 2020.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 57
- Página
- 2
- Órgão
- Ministério dos Transportes
- Unidade
- Agência Nacional de Transportes Terrestres
- Número do ato
- 6078
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:354285 · na fonte: resolucao-antt-n-6.078-de-24-de-marco-de-2026-695432632 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:58.