RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 142, de 22 de outubro de 2026 — Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1) | Atlas Público
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 142, de 22 de outubro de 2026
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Ministério de Portos e Aeroportos
ResoluçãoAto editado
Data de publicação
26/10/2026
Data de assinatura
22/10/2026
Vigência
Em vigor a partir de 25/12/2026Contagem de 60 dias conforme LC 95/1998, art. 8º, § 1º.Art. 4º: “Art. 4º Esta resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Altera a Resolução Antaq nº 66, de 27 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a instrução processual no âmbito dos Gabinetes de diretores e a realização das reuniões da Diretoria Colegiada.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução Antaq nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27, caput, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.017786/2021-21 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária nº 621, realizada em 22 de outubro de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução Antaq nº 66, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .........
§ 1º São etapas do processo a instrução e o julgamento.
§ 2º A instrução, de competência da unidade técnica responsável pela análise de mérito do processo, é etapa destinada a coletar os dados necessários à tomada de decisão pelo relator ou pela Diretoria Colegiada.
§ 3º A análise da unidade técnica é composta por:
I - manifestação técnica elaborada por servidor ou grupo de servidores designados, que deverá ser conclusiva e apresentar proposta de encaminhamento devidamente fundamentada;
II - manifestação das chefias imediatas anuindo ou divergindo motivadamente; e
III - posicionamento conclusivo do dirigente da unidade técnica, com apresentação de proposta de decisão, devidamente motivada.
§ 4º Em situações excepcionais devidamente justificadas, poderá a análise técnica de que trata o inciso I do parágrafo 3º ser elaborada pela própria chefia imediata, situação na qual o posicionamento técnico será encaminhado diretamente ao pronunciamento conclusivo do dirigente da unidade técnica.
§ 5º A motivação indicada nos incisos II e III do parágrafo 3º deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 6º Considera-se encerrada a etapa de instrução quando o dirigente da unidade técnica emitir seu posicionamento conclusivo antes do encaminhamento ao relator.
§ 7º Os documentos processuais classificados como restritos durante a fase instrutória terão seu acesso franqueado às partes do processo quando da oficialização do posicionamento conclusivo, desde que sobre eles não incida disposição legal que justifique a manutenção da restrição inicialmente imposta." (NR)
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
202
Página
76
Órgão
Ministério de Portos e Aeroportos
Unidade
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Número do ato
142
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
26/10/2026 às 08:00
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Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:875232 · na fonte: resolucao-antaq-n-142-de-22-de-outubro-de-2026-740365257 · lido pelo Atlas em 26/10/2026 às 12:39.
"Art. 2º .........
I - unidade técnica: unidade organizacional da Antaq, finalística ou administrativa, à qual compete a última análise técnica antes da remessa do objeto tratado em processo autuado ou documento protocolado na Agência ao relator ou à Diretoria Colegiada;" (NR)
"Art. 3º .........
II - após a conclusão do exame preliminar de admissibilidade do recurso, realizado pela unidade técnica nos termos do art. 47.
.........
§ 3º Após a conclusão do exame preliminar de admissibilidade pela unidade técnica, os recursos serão encaminhados à Secretaria-Geral, para a realização do sorteio." (NR)
"Art. 5º .........
IV - que tratem de matéria relevante, a critério da Diretoria Colegiada, que serão atribuídos à relatoria do Diretor por ela indicado, mediante despacho fundamentado do Diretor-Geral que explicite o entendimento prévio da Diretoria Colegiada em reunião específica, as razões de conveniência e oportunidade da escolha do relator e as circunstâncias concretas do caso que justifiquem a excepcionalidade da medida." (NR)
"Art. 8º ........
§ 6º A unidade técnica deverá, em peça específica após a autuação, verificar a ocorrência de conexão ou continência em relação a outros processos não julgados, avaliando também a conveniência do apensamento nos termos do § 2°, sendo obrigatória a motivação do ato, conforme indicado no § 5º, com a devida fundamentação técnica e jurídica e a ciência imediata à Diretoria-Geral para cumprimento do previsto no art. 8º-A." (NR)
"Art. 8º-A A cada reunião administrativa da Diretoria Colegiada presencial ou telepresencial, o Diretor-Geral dará conhecimento das atribuições de relatoria empreendidas com fundamento nos artigos 5º e 8º desde a última reunião." (NR)
" Art. 11\. O relator presidirá a instrução do processo, determinando, de ofício ou por provocação de unidade técnica ou da Procuradoria Federal junto à Antaq, o sobrestamento dos autos, a notificação das partes ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, competindo-lhe, ainda:
I - apresentar os processos para deliberação da Diretoria Colegiada, após o encerramento da instrução pela unidade técnica, preferencialmente no prazo de sessenta dias corridos do seu recebimento, ressalvados os prazos legais específicos, prorrogável mediante justificativa submetida ao colegiado; e
.........
§ 1º A unidade técnica terá o prazo de trinta dias corridos para atendimento de diligências, a contar do recebimento do processo, salvo justificativa nos autos aprovada pelo Relator ou pela Diretoria Colegiada, quando a prorrogação for superior a trinta dias.
.........
§ 3º O Diretor-Geral submeterá à Diretoria Colegiada, em reunião administrativa, a lista de processos cujo prazo definido no inciso I deste artigo tenha superado noventa dias.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os processos cujo prazo de análise não seja prorrogado deverão ter a data de inclusão em pauta definida pela Diretoria Colegiada quando da apreciação da matéria." (NR)
"Art. 16\. .........
§ 1º ..........
IV - que tenha sido excluído de pauta após a sua publicação;
V - cuja matéria seja urgente ou relevante, a critério do Diretor-Geral; e
VI - cujo objeto seja a homologação de decisão adotada ad referendum da Diretoria Colegiada." (NR)
"Art. 23\. .........
III - em que algum dos Diretores registre, até o encerramento da reunião respectiva, oposição a que o processo seja apreciado de forma virtual;
IV - que sejam objeto de pedido de sustentação oral; e
V - para os quais a apresentação de proposta alternativa ao acórdão do relator ocorra após as 14h do último dia da reunião virtual.
.........
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III e V deste artigo e no § 2º do art. 22, os votos disponibilizados, ainda que assinados, não serão computados e deverão ser proferidos oralmente quando do retorno do processo à pauta de julgamento.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos III e V do caput, o processo será incluído automaticamente na pauta da reunião telepresencial subsequente." (NR)
"Art. 35\. ..........
Parágrafo único. Aprovada a proposta, a unidade técnica terá prazo de trinta dias corridos para atendimento à diligência, contados do recebimento do processo, salvo justificativa nos autos, acatada pela Diretoria Colegiada." (NR)
"Art. 39\. .........
§ 6º .......
IV - em que o relator ou o revisor já tenham proferido voto;
V - que tenham sido submetidos à participação social; e
VI - que tratem de consultas em tese formuladas à Agência.
.........
§ 13\. O relator poderá propor ao Diretor-Geral que terceiros realizem sustentação oral para contribuir para a formação da convicção dos julgadores ou avaliação das consequências da decisão." (NR)
"Art. 40\. .........
§ 4º Recebidas eventuais manifestações das partes quanto às oitivas a que se referem os parágrafos anteriores, a unidade técnica deverá submeter à apreciação do relator análise e proposta tão somente quanto aos fundamentos e à manutenção da cautelar, salvo quando o estado do processo permitir a formulação imediata da proposta de mérito.
§ 5º O despacho do Diretor-Geral de que trata o caput e a revisão da cautelar concedida nos termos do § 4º deverão contar com a anuência prévia de pelo menos mais dois diretores e serão submetidos à Diretoria Colegiada na primeira reunião subsequente." (NR)
"Art. 43\. Nos casos de comprovada urgência e relevância, estando os autos devidamente instruídos com toda a documentação necessária para a comprovação dos fatos, o Colegiado poderá proferir decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com base em proposta de deliberação do relator, devidamente fundamentada, e anuência prévia de pelo menos mais três Diretores.
.........
§ 4º Caso o quórum para a aprovação da decisão ad referendum não seja atingido dentro de dois dias corridos, contados a partir da sua proposição, a matéria será incluída automaticamente na pauta da Reunião de Diretoria subsequente.
§ 5º A coleta de manifestações, anuências e demais medidas relacionadas à decisão ad referendum será realizada em processo administrativo apartado, instaurado especificamente para esse fim.
§ 6º Após a conclusão da deliberação, serão trasladados para o processo principal apenas a decisão final, a respectiva fundamentação apresentada por cada Diretoria e os documentos indispensáveis à compreensão do resultado. " (NR)
"Art. 47\. O recurso interposto deverá ser imediatamente encaminhado para a unidade técnica que atuou na deliberação recorrida, para realização de exame preliminar de admissibilidade.
.........
§ 3º Em caso de recurso hierárquico, o Superintendente que proferiu a decisão recorrida poderá reconsiderá-la no prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º A reconsideração parcial não impede o prosseguimento do recurso quanto à parcela não acolhida.
§ 5º O despacho decisório de que trata o parágrafo 3º deverá ser encaminhado para a ciência da Diretoria Colegiada. (NR)"
"Art. 48\. ..........
§ 1º .........
I - a sua instrução pela unidade técnica que atuou na deliberação recorrida;" (NR)
"Art. 49\. .........
.........
IV - contra ato de mero expediente ou preparatório de decisão;
V - sem o recolhimento da multa de que trata o § 6º do art. 58; ou
VI - contra ato normativo, de caráter geral ou abstrato, editado pela Antaq.
§ 1º Também não será conhecido o recurso da mesma espécie interposto pela parte em face da decisão que apreciou o primeiro recurso.
§ 2º Não cabe recurso em face de acórdão cujo objeto seja a apreciação de consulta formulada em tese que se limite à interpretação abstrata de normas, ressalvada a oposição de embargos de declaração.
§ 3º Havendo conteúdo decisório concreto que afete direitos ou interesses, aplicam-se os meios de impugnação previstos nesta Resolução, conforme a natureza da decisão" (NR)
"Art. 53\. ........
§ 1º A avaliação da existência de partes com interesses opostos para fins de apresentação de contrarrazões será feita pela unidade técnica durante o exame preliminar de admissibilidade do recurso, previsto no art. 47.
§ 2º Recebidas as contrarrazões ou esgotado o prazo para sua apresentação sem manifestação da parte interessada, a Secretaria-Geral enviará os autos à unidade técnica, para prosseguimento da instrução de mérito do recurso.
§ 3º O prazo para apresentação de contrarrazões em recurso de revisão é de trinta dias corridos." (NR)
"Art. 57\. De acórdãos da Diretoria Colegiada e de decisões ad referendum cabe recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, para apreciação do Colegiado, que pode ser formulado pela parte, uma só vez, no prazo de trinta dias corridos, contados da notificação da decisão recorrida.
.........
§ 3º Não cabe recurso de reconsideração em face de acórdão cujo objeto seja unicamente a homologação de decisão adotada ad referendum da Diretoria Colegiada.
§ 4º A homologação que se limite a confirmar a decisão proferida ad referendum não abre novo prazo de reconsideração quanto ao conteúdo confirmado, não reduz nem reinicia o prazo para impugnação da decisão originária e não prejudica a apreciação de recurso já interposto.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, caso a interposição do recurso tenha sido realizada antes do vencimento do prazo de recorrer da decisão ad referendum, o relator da matéria deverá admitir o recurso e considerar como recorrida essa decisão.
§ 6º Cabe recurso de reconsideração em face do acórdão que homologar a decisão ad referendum cuja deliberação extrapolar a simples homologação em relação às novas deliberações adotadas." (NR)
"Art. 58\. .........
§ 1º A parte poderá opor embargos de declaração no prazo de dez dias corridos, contados da notificação da deliberação recorrida, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
........
§ 9º Não cabem embargos de declaração em face de acórdão cujo objeto seja unicamente a homologação de decisão adotada ad referendum da Diretoria Colegiada.
§ 10\. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, caso a oposição dos embargos tenha sido realizada antes do vencimento do prazo para embargar a decisão ad referendum, o relator da matéria deverá considerar como embargada essa decisão.
§ 11\. Caso o acórdão que homologar a decisão adotada ad referendum contenha deliberação que extrapole os limites de sua mera homologação, aplica-se o disposto no caput deste artigo em relação às novas deliberações adotadas." (NR)
Art. 2º Fica uniformizada nos dispositivos da Resolução Antaq nº 66, de 27 de janeiro de 2022 não alterados por esta Resolução a grafia da sigla "ANTAQ" para "Antaq".
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 34 da Resolução Antaq nº 66, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação.