Art. 56\. São infrações no transporte em percurso de travessia excetuando-se o MEI:
I - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
a) deixar de informar à Antaq, em até cinco dias úteis, contados do início do fato, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, com as especificações das causas da interrupção;
b) deixar de informar à Antaq, em até trinta dias, contados do início do fato, as alterações no contrato ou estatuto social, endereços ou dados cadastrais;
c) deixar de informar à Antaq, em até trinta dias, contados do início do fato, o encerramento permanente da operação;
d) deixar de informar à Antaq, em até trinta dias, contados do início do fato, as alterações de qualquer tipo na frota;
e) deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado, físico ou eletrônico, para para registro das reclamações dos usuários;
f) deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado ou identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público;
g) deixar de organizar ou orientar as operações de embarque ou desembarque de passageiros, veículos e cargas; e
h) deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de venda de passagens, dispositivo visual com as especificações do art. 5º, inciso I;
II - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 6.000,00 (seis mil reais):
a) deixar de informar à Antaq, quando solicitado, ou nos prazos assinalados, as informações ou documentos relacionados a prestação dos serviços ou os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos da autorização; e
b) deixar de apresentar documentos solicitados pela Antaq, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos;
III - de natureza leve com multa em abstrato de até R$ 8.000,00 (oito mil reais): deixar de informar à Antaq, mensalmente, até o último dia do mês subsequente, ou quando solicitado, os dados de movimentação operacional dos serviços autorizados, ou informá-los em desacordo com os requisitos estabelecidos;
IV - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
a) operar com embarcação não discriminada no termo de autorização;
b) deixar de transportar gratuitamente crianças de até cinco anos completos, conforme disposto no art. 6º; e
c) deixar de responder ou resolver as reclamações encaminhadas pelos usuários no prazo máximo de trinta dias, a contar do seu registro;
V - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais):
a) deixar de conceder os benefícios de gratuidade ou descontos legais;
b) deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência ou em desconformidade com o estabelecido no art. 43, inciso X;
c) deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários;
d) deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes; e
e) deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente;
VI - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 6.000,00 (seis mil reais): transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado;
VII - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 8.000,00 (oito mil reais):
a) deixar de comunicar à Antaq ou aos usuários qualquer alteração do esquema operacional ou em desconformidade com o estabelecido no art. 49;
b) deixar de comunicar à Antaq as alterações no quadro de preços;
c) deixar de comunicar aos usuários as elevações de preços no quadro de preços ou em desconformidade com o estabelecido no art. 51;
d) aplicar majoração de preços sem a ciência ou homologação da Antaq, conforme nível do mercado, nos termos do art. 51; e
e) elevar sem justa causa o preço do serviço;
VIII - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desconformidade com o estabelecido no art. 21;
b) executar os serviços em desacordo com as condições estabelecidas no termo de autorização ou no esquema operacional, caso não penalizado em outro dispositivo específico;
c) transportar carga fora dos locais para tanto destinados ou não separada dos passageiros;
d) cobrar acima do valor discriminado no quadro de preços;
e) executar os serviços em desacordo com a legislação, as normas regulamentares pertinentes, bem como com os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
f) suspender a prestação dos serviços autorizados sem prévia autorização da Antaq ou deixar de comunicá-la aos usuários, salvo a suspensão do serviço em situação de emergência;
g) cessar a prestação dos serviços autorizados sem prévia comunicação à Antaq; e
h) deixar de informar à Antaq, no prazo de cinco dias úteis, ocorrência de acidente na prestação dos serviços autorizados;
IX - de natureza média com multa em abstrato de até R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais): deixar de regularizar, quando intimado e nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados;
X - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 6.000,00 (seis mil reais):
a) operar embarcação na prestação dos serviços sem o Seguro DPEM em vigor ou o CSN com as vistorias em atraso; e
b) deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado;
XI - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação dos serviços;
b) obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da Antaq ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial;
c) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros;
d) transportar produtos perigosos ou veículos com produtos perigosos em desacordo com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulagem de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima;
e) transportar passageiros além da capacidade da embarcação definida pela Autoridade Marítima; e
f) operar embarcação que não atenda às exigências estabelecidas no art. 45;
XII - de natureza grave com multa em abstrato de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros.