Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ANP Nº 996, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- Data de publicação
- 04/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO ANP Nº 996, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a certificação do produtor e importador de biometano com vistas à emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), os procedimentos para geração de lastro necessários para emissão primária de CGOB, o credenciamento de agentes certificadores de origem, e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.229121/2024-65 e as deliberações tomadas na 1.177ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de fevereiro de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, os procedimentos e as responsabilidades no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, instituído pela Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para:
I - emissão, suspensão e cancelamento do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB);
II - credenciamento de Agentes Certificadores de Origem do biometano (ACO);
III - certificação de origem do produtor e importador de biometano;
IV - credenciamento de escrituradores e de entidades registradoras.
§ 1º A participação no Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano de que trata o caput é de caráter voluntário para o produtor e o importador de biometano.
§ 2º A certificação do produtor e do importador de biometano com vistas à emissão de CGOB deve ser realizada para cada unidade produtora de biometano.
Art. 2º O produtor e o importador de biometano que desejem emitir CGOB ficam obrigados a disponibilizar as informações solicitadas no art. 16 desta Resolução, para a certificação de origem do biometano e emissão do CGOB.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 42
- Página
- 107
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- Número do ato
- 996
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:302298 · na fonte: resolucao-anp-n-996-de-3-de-marco-de-2026-690218896 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:08.