Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ANP Nº 995, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- Data de publicação
- 04/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO ANP Nº 995, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais para produtores e importadores de gás natural pelo uso de biometano, no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano instituído pela Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.213379/2025-21 e as deliberações tomadas na 1.177ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de fevereiro de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a individualização da meta compulsória anual de redução de emissões de gases de efeito estufa no mercado de gás natural a serem cumpridas por produtores e importadores de gás natural, de que tratam os art. 17 e 18 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e os arts. 6º e 7º do Decreto nº 12.614, de 5 de setembro de 2025.
Parágrafo único. Estão sujeitos a esta Resolução o produtor de gás natural, o autoprodutor de gás natural, o importador de gás natural e o autoimportador de gás natural, excluídas as empresas que produzam ou importem gás natural em volume médio anual igual ou inferior a 160 mil metros cúbicos por dia.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - agente obrigado: produtor de gás natural, autoprodutor de gás natural, importador de gás natural e autoimportador de gás natural, excluídas as empresas que produzam ou importem gás natural em volume médio anual igual ou inferior a 160 mil metros cúbicos por dia;
II - autoimportador de gás natural: agente autorizado a importar gás natural, registrado na ANP como autoimportador, que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
III - autoprodutor de gás natural: agente explorador e produtor de gás natural, registrado na ANP, que utiliza parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 42
- Página
- 105
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- Número do ato
- 995
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:302394 · na fonte: resolucao-anp-n-995-de-3-de-marco-de-2026-690207080 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.