Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ANP Nº 994, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- Data de publicação
- 23/02/2026
- Data de assinatura
- 20/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO ANP Nº 994, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera as Resoluções ANP nº 937, 938, 941, 942, 943, 950 e 957 de 5 de outubro de 2023, para fins de atualização do valor do capital social integralizado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do processo nº 48610.229680/2024-75 e as deliberações tomadas na 1.176ª Reunião de Diretoria, realizada em 13 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 937, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º.....................................................................................................................
VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de no mínimo, R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais);" (NR)
................................................................................................................................
"§ 3º-A O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VIII, poderá ser reajustado anualmente por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 3º-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento." (NR)
.................................................................................................................................
"CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
................................................................................................................................
"Art. 17-A Fica concedido aos distribuidores de solventes autorizados prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado de no mínimo, R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), em atendimento ao Art.4º inciso VIII.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 35
- Página
- 126
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- Número do ato
- 994
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:283244 · na fonte: resolucao-anp-n-994-de-20-de-fevereiro-de-2026-688132438 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:01.