Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.008, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério de Minas e Energia
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Data de assinatura
- 22/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.008, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece critérios para o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte em ações de fiscalização da ANP
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.210070/2025-89 e as deliberações tomadas na 1.190ª Reunião de Diretoria, realizada em 4 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte em ações de fiscalização da ANP.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, são elegíveis ao tratamento diferenciado apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte que atendam aos critérios do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Em ações de fiscalização nas microempresas e nas empresas de pequeno porte abrangidas por esta Resolução, o tratamento diferenciado aplicado será:
I - o procedimento da dupla visita; e
II - o prazo dilatado das notificações.
Art. 3º A dupla visita, de que trata o inciso I do art. 2º, consiste no procedimento pelo qual não será lavrado o auto de infração ou aplicada medida reparadora de conduta, conforme definida na Resolução nº 990, de 19 de dezembro de 2025, na primeira fiscalização, remota ou presencial.
§ 1º Na primeira fiscalização, o responsável será orientado, quanto à necessidade de cumprir as normas da ANP aplicáveis à sua atividade.
§ 2º Em caso de irregularidade detectada na primeira fiscalização, o agente regulado será notificado, por meio de Documento de Fiscalização (DF) ou ofício, para regularizar a situação no prazo de quarenta dias corridos.
§ 3º O agente regulado somente necessitará enviar à ANP comprovação de que realizou a correção da irregularidade quando for expressamente notificado pelo agente de fiscalização no ato da primeira fiscalização.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 180
- Página
- 7
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Número do ato
- 1008
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:801315 · na fonte: resolucao-anp-n-1.008-de-22-de-setembro-de-2026-733720297 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:27.