Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.007, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- Data de publicação
- 28/08/2026
- Data de assinatura
- 27/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.007, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria ANP nº 29, de 22 de fevereiro de 2001, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de petróleo ou gás natural, para fins de distribuição de royalties, como instalações de embarque e desembarque, em decorrência da publicação do Decreto nº 12.849, de 12 de fevereiro de 2026.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.203595/2026-49 e na Decisão de Diretoria nº 583, de 26 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º A Portaria ANP nº 29, de 22 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Estabelece os critérios a serem adotados para fins de distribuição do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção de petróleo ou gás natural de cada campo, a ser efetuada aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural." (NR)
"Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios a serem adotados para fins de distribuição do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção de petróleo ou gás natural de cada campo, a ser efetuada aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural."(NR)
Art. 2º O percentual de 7,5% (sete e meio por cento) previsto no art. 1º será distribuído aos Municípios onde se localizar a instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, juntamente com os Municípios pertencentes à zona de influência da instalação, na razão direta dos volumes de petróleo e gás natural, expressos em volume de petróleo equivalente, movimentados na respectiva instalação, observado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C, e § 4º-A.
§ 1º A distribuição aos Municípios onde se localizar a instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, juntamente com os Municípios pertencentes à zona de influência da instalação, será efetuada da seguinte forma:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 163
- Página
- 88
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- Número do ato
- 1007
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:742739 · na fonte: resolucao-anp-n-1.007-de-27-de-agosto-de-2026-728593535 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:21.