Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.006, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- Data de publicação
- 12/08/2026
- Data de assinatura
- 11/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.006, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece as especificações do biometano destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais, bem como os requisitos quanto ao controle da qualidade a serem atendidos pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.223954/2022-51 e as deliberações tomadas na 1.188ª Reunião de Diretoria, realizada em 7 de agosto de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações do biometano e as regras para aprovação do controle da qualidade e demais obrigações a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.
§ 1º Esta Resolução se aplica ao biometano destinado ao uso como combustível nos segmentos residencial, comercial, veicular e industrial, produzido a partir de:
I - purificação do biogás oriundo de aterros sanitários, estações de tratamento de esgoto, resíduos orgânicos, resíduos agrossilvopastoris, resíduos agroindustriais e resíduos comerciais; ou
II - outras rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável.
§ 2º No caso previsto no § 1º, inciso II, a ANP poderá requerer informações adicionais e exigir o atendimento a outras características não previstas no Anexo I.
§ 3º O uso veicular a que se refere o § 1º abrange o biometano equiparado tanto ao gás natural veicular (GNV), armazenado na forma comprimida (GNC), quanto ao gás natural liquefeito veicular (GNLV), armazenado na forma liquefeita.
Art. 2º É permitida a mistura do biometano com o gás natural, inclusive mediante injeção no sistema de transporte dutoviário de gás natural ou na rede de distribuição de gás canalizado, desde que a mistura resultante atenda à especificação do gás natural, nos termos estabelecidos na Resolução ANP nº 982, de 21 de maio de 2025.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 151
- Página
- 65
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- Número do ato
- 1006
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:698490 · na fonte: resolucao-anp-n-1.006-de-11-de-agosto-de-2026-724718580 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:15.