Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.005, DE 1º DE JULHO DE 2026
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- Data de publicação
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.005, DE 1º DE JULHO DE 2026
Estabelece os critérios para a caracterização da elevação abusiva dos preços de combustíveis por parte de revendedores varejistas de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo (GLP).
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo n.º 48610.206039/2026-24 e as deliberações tomadas na 70ª reunião de Diretoria Extraordinária, realizada em 30 de junho de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e parâmetros para a caracterização e apuração da elevação abusiva de preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo, aplicáveis ao revendedor varejista de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo (GLP), infração prevista no art. 3º, inciso XXI, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, com redação introduzida pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - elevação abusiva de preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo: prática de preços de comercialização em patamares elevados, em decorrência de elevação injustificada de margem bruta, apurada nos termos desta Resolução, que se revele desproporcional ou incompatível com elevação de custos, consideradas as circunstâncias do caso concreto;
II - situação de conflito geopolítico: situação de confronto, ainda que não armado, no cenário internacional, que produza ou possa produzir impactos relevantes sobre a disponibilidade, a demanda e a formação de preços de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo no território nacional, mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da ANP;
III - situação de calamidade: situação reconhecida como estado de calamidade pública, nos termos da legislação aplicável, cujos efeitos, na área geográfica afetada, sejam considerados prejudiciais ao mercado de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo, mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da ANP;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 84
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- Número do ato
- 1005
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:599187 · na fonte: resolucao-anp-n-1.005-de-1-de-julho-de-2026-716345154 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:35.