Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.005, DE 1º DE JULHO DE 2026
Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
- Data de publicação
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.005, DE 1º DE JULHO DE 2026
Estabelece os critérios para a caracterização da
elevação abusiva dos preços de combustíveis por parte
de revendedores varejistas de combustíveis líquidos e
de gás liquefeito de petróleo (GLP).
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo n.º
48610.206039/2026-24 e as deliberações tomadas na 70ª reunião de Diretoria Extraordinária,
realizada em 30 de junho de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e parâmetros para a caracterização e
apuração da elevação abusiva de preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de
petróleo, aplicáveis ao revendedor varejista de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de
petróleo (GLP), infração prevista no art. 3º, inciso XXI, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de
1999, com redação introduzida pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - elevação abusiva de preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de
petróleo: prática de preços de comercialização em patamares elevados, em decorrência de
elevação injustificada de margem bruta, apurada nos termos desta Resolução, que se revele
desproporcional ou incompatível com elevação de custos, consideradas as circunstâncias do
caso concreto;
II - situação de conflito geopolítico: situação de confronto, ainda que não armado,
no cenário internacional, que produza ou possa produzir impactos relevantes sobre a
disponibilidade, a demanda e a formação de preços de combustíveis, biocombustíveis ou
derivados de petróleo no território nacional, mediante decisão fundamentada da Diretoria
Colegiada da ANP;
III - situação de calamidade: situação reconhecida como estado de calamidade
pública, nos termos da legislação aplicável, cujos efeitos, na área geográfica afetada, sejam
considerados prejudiciais ao mercado de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de
petróleo, mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da ANP;
IV - data-base de fiscalização: data definida como marco temporal para fins de
apuração, podendo corresponder ao dia da realização da fiscalização ou a data pretérita;
V - data pré-conflito ou calamidade: data imediatamente anterior ao início da
situação de conflito geopolítico ou da situação de calamidade, conforme definidas nos incisos II
e III, respectivamente;
VI - intervalo de referência: intervalo de trinta dias, compreendido entre o
sexagésimo dia e o trigésimo primeiro dia anteriores à data-base de fiscalização;
VII - preço de compra: preço de aquisição do combustível, apurado em relação à
data-base de fiscalização ou à data pré-conflito ou calamidade, conforme o caso, de acordo
com os seguintes critérios:
a) quando as três últimas notas fiscais de aquisição estiverem datadas dentro dos
sete dias anteriores à data considerada, será adotada a média ponderada por volume dos
preços constantes dessas três notas;
b) quando uma ou duas dentre as três últimas notas fiscais estiverem fora do
período de sete dias anteriores à data considerada, será adotada a média ponderada por
volume dos preços constantes das notas fiscais emitidas nesse período; e
c) na ausência de notas fiscais de aquisição emitidas nos sete dias anteriores à data
considerada, será adotado o preço constante da nota fiscal de aquisição mais recente;VIII - preço de compra de referência: média dos preços de aquisição docombustível, ponderada pelos volumes adquiridos, considerando todas as notas fiscais deaquisição emitidas no intervalo de referência;IX - preço de venda: preço do combustível comercializado no estabelecimento parapagamento à vista, vigente na data-base de fiscalização ou na data pré-conflito ou calamidade,conforme o caso, apurado a partir do painel de preços afixado na entrada do revendedorvarejista ou por meio de documento fiscal emitido ao consumidor final;X - preço de venda de referência: média aritmética simples dos preços de vendapraticados no intervalo de referência, apurada com base em amostra mínima de dezdocumentos fiscais ao consumidor final para cada intervalo de dez dias do período analisado,totalizando, no mínimo, trinta documentos fiscais;XI - margem bruta de referência: diferença entre o preço de venda de referência eo preço de compra de referência;XII - margem bruta na data-base de fiscalização: diferença entre o preço de vendae o preço de compra apurados na data-base de fiscalização; eXIII - margem bruta na data pré-conflito ou calamidade: diferença entre o preço devenda e o preço de compra apurados na data pré-conflito ou calamidade.§ 1º O intervalo de referência, a que se refere o inciso VI do caput, poderá serestendido até o limite de noventa dias, conforme a disponibilidade de informações, inclusivepor meio de sistemas internos ou de acesso a notas fiscais eletrônicas.§ 2º Os cálculos previstos nas definições dos incisos VII a XIII do caput poderão serrealizados diretamente pela ANP, caso disponha das informações necessárias em sistemasinternos ou por meio do acesso a notas fiscais eletrônicas.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA ELEVAÇÃO ABUSIVA DE PREÇOS
Art. 3º A apuração da elevação abusiva de preços observará procedimento
composto pelas três seguintes etapas sucessivas:
I - análise sumária, destinada à verificação simplificada de indícios de elevação
abusiva de preços, nos termos dos arts. 4º a 6º;
II - análise de triagem, destinada à identificação inicial de indícios relevantes de
elevaçãoabusivadepreçoquejustifiquemoprosseguimentodaapuração,nostermosdosarts.
7º a 9º; e
III - análise de aprofundamento, destinada à apuração pormenorizada dos
elementos fáticos, técnicos, operacionais, contábeis e documentais, dentre outros pertinentes
ao caso concreto, aptos a evidenciar, com base em critérios técnicos e jurídicos, a ocorrência e
a configuração da infração, nos termos dos arts. 10 a 12.
§1ºAanálisesumária,aqueserefereoincisoIdocaput,poderáseraplicadacomo
etapa inicial de verificação, consistindo em procedimento simplificado.
§ 2º A ausência de indícios na análise sumária, a que se refere o inciso I do caput,
poderá ensejar o encerramento da apuração, sem prejuízo da realização de outras verificações
pela ANP.
§ 3º A análise de aprofundamento, a que se refere o inciso III do caput, será
realizada quando, na etapa de triagem, a que se refere o inciso II do caput, forem identificados
elementos que justifiquem o prosseguimento da apuração.
§ 4º A ausência de indícios na etapa de triagem, a que se refere o inciso II do caput,
poderá ensejar o encerramento da apuração, sem prejuízo da realização de outras verificações
pela ANP.
Seção I
Da Análise Sumária
Art. 4º A análise sumária poderá ser aplicada como primeira etapa de verificação,
consistindo em procedimento simplificado, realizado caso a caso, mediante comparação entre
a margem bruta na data-base de fiscalização e a margem bruta na data pré-conflito ou
calamidade.
Art. 5º A elevação da margem bruta na análise sumária será apurada conforme a
seguinte fórmula, sem prejuízo da realização de outras análises qualitativas:
ElevaçãoAS = (MBF - MBPC)/ MBPC
onde:
I - MBF : margem bruta apurada na data-base de fiscalização; e
II - MBPC : margem bruta apurada na data pré-conflito ou calamidade.
Parágrafo único. A análise deverá observar os critérios de apuração do preço de
venda, do preço de compra, da margem bruta e de seus respectivos valores, conforme
definidos nesta Resolução.
Art. 6º Caso a elevação prevista no art. 5º seja considerada potencialmente
abusiva, será realizada a análise de triagem, prevista na Seção II.
§ 1º Em períodos de situação de conflito geopolítico e situação de calamidade,
conforme definidos no art. 2º, incisos II e III, uma elevação de margem bruta será considerada
potencialmente abusiva quando for igual ou superior a 70% (setenta por cento), tratando-se de
parâmetro meramente orientativo.
§ 2º A ausência de elevação da margem bruta no percentual definido no § 1º não
afasta a possibilidade de apuração e autuação em hipóteses de variação inferior.
§ 3º Não constatada a elevação prevista no § 1º, a análise poderá ser encerrada,
sem prejuízo da realização de outras verificações pela ANP.
Seção II
Da Análise de Triagem
Art. 7º A análise de triagem constitui etapa inicial de verificação, realizada caso a
caso, e consiste na comparação entre a margem bruta apurada no intervalo de fiscalização e a
margem bruta de referência.
Art. 8º A elevação da margem bruta na análise de triagem será apurada conforme
a seguinte fórmula, sem prejuízo da realização de outras análises qualitativas:
ElevaçãoAT = (MBF - MBR)/ MBR
onde:
I - MBF : margem bruta apurada na data-base de fiscalização; e
II - MBR : margem bruta de referência.
§ 1º A análise deverá observar os critérios de apuração do preço de venda, do
preço de compra, da margem bruta e de seus respectivos valores de referência, conforme
definidos nesta Resolução.
§ 2º A análise deverá ser instruída com os documentos fiscais e demais elementos
probatórios que fundamentem os cálculos realizados.
Art. 9º Caso a elevação prevista no art. 8º seja considerada potencialmente
abusiva, será realizada a análise de aprofundamento, prevista na Seção III.
§ 1º Em períodos de situação de conflito geopolítico e situação de calamidade,
conforme definidos no art. 2º, incisos II e III, uma elevação de margem bruta será considerada
potencialmente abusiva quando for igual ou superior a 70% (setenta por cento), tratando-se de
parâmetro meramente orientativo e destinado à triagem inicial.
§ 2º A ausência de elevação da margem bruta no percentual definido no parágrafo
anterior não afasta a possibilidade de apuração e autuação em hipóteses de variação inferior
ao estabelecido no § 1º.
Seção III
Da Análise de Aprofundamento
Art. 10. A análise de aprofundamento constitui etapa pormenorizada quando o
revendedor será notificado a apresentar, no prazo de trinta dias corridos, justificativa para o
aumento da margem bruta, identificado na etapa de análise de triagem, acompanhada dos
documentos comprobatórios pertinentes.
Art. 11. O revendedor deverá apresentar justificativas que demonstrem, de forma
fundamentada e comprovada, a compatibilidade da elevação da margem bruta com a variação
dos seus custos e das suas condições da operação, podendo contemplar, entre outros
fatores:
I - aumento de custos operacionais;
II - aumento de despesas com frete; ou
III - alterações relacionadas ao imóvel ou à bandeira do posto revendedor que
impactem a estrutura de custos.
Parágrafo único. Na hipótese de as justificativas serem consideradas procedentes
pela ANP, a análise será concluída, sem lavratura de auto de infração e sem prejuízo de nova
análise diante de fatos supervenientes.
Art. 12. O revendedor que, devidamente notificado, deixar de fornecer, no prazo
fixado, as informações ou os documentos requisitados pela ANP estará sujeito à apuração da
infração prevista no art. 3º, inciso XVI, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo
do prosseguimento da análise de aprofundamento e da realização das diligências necessárias à
adequada apuração dos fatos.
Art. 13. Caso, ao término da análise de aprofundamento, fique caracterizada a
elevação abusiva dos preços de combustíveis praticada por revendedor varejista de
combustíveis líquidos ou de gás liquefeito de petróleo (GLP), será lavrado auto de infração, nos
termos do inc. XXI do art. 3° da Lei n° 9.847/99.
Parágrafo único. A caracterização da infração deverá ser devidamente motivada,
com indicação dos elementos probatórios analisados e das razões que fundamentaram a
conclusão.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES E DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA
Art. 14. Na aplicação da sanção de multa, a autoridade competente considerará o
ganho econômico auferido pelo infrator em decorrência da conduta, o qual será estimado com
base nos elementos constantes do processo.
Art. 15. A sanção será agravada quando a infração for praticada em contexto de
conflito geopolítico ou de situação de calamidade, assim reconhecidos nos termos desta
Resolução.
Parágrafo único. O agravamento considerará a relevância e a extensão dos efeitos
dessas circunstâncias sobre o mercado de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de
petróleo, bem como a conduta do agente diante do contexto excepcional.
Art. 16. Na motivação da decisão que aplicar a sanção deverão ser explicitados os
critérios utilizados na fixação do valor da multa, inclusive quanto à:
I - estimativa do ganho econômico, com indicação dos parâmetros adotados;
II - consideração das circunstâncias agravantes; e
III - adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada em relação à conduta
apurada.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 85
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
- Número do ato
- 1005
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:592328 · na fonte: dou-pdf/2026-07-02/do1/00332 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:33.