Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.004, DE 1º DE JULHO DE 2026
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
- Data de publicação
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.004, DE 1º DE JULHO DE 2026
Estabelece os critérios para a caracterização da
elevação abusiva dos preços de combustíveis por
parte de distribuidores de combustíveis líquidos e de
gás liquefeito de petróleo (GLP)
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº
48610.206039/2026-24 e as deliberações tomadas na 70ª reunião de Diretoria
Extraordinária, realizada em 30 de junho de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e parâmetros para a caracterização e
apuração da elevação abusiva de preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de
petróleo, aplicáveis ao distribuidor de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo
(GLP), infração prevista no art. 3º, inciso XXI, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999,
com redação introduzida pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - elevação abusiva de preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de
petróleo: prática de preços de comercialização em patamares elevados, em decorrência de
elevação injustificada de margem bruta, apurada nos termos desta Resolução, que se
revele desproporcional ou incompatível com elevação de custos, consideradas as
circunstâncias do caso concreto;
II - situação de conflito geopolítico: situação de confronto, ainda que não
armado, no cenário internacional, que produza ou possa produzir impactos relevantes
sobre a disponibilidade, a demanda e a formação de preços de combustíveis,
biocombustíveis ou derivados de petróleo no território nacional, mediante decisão
fundamentada da Diretoria Colegiada da ANP;
III - situação de calamidade: situação reconhecida como estado de calamidade
pública, nos termos da legislação aplicável, cujos efeitos, na área geográfica afetada, sejam
considerados prejudiciais ao mercado de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de
petróleo, mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da ANP;
IV - data-base de fiscalização: data definida como marco temporal para fins de
apuração, podendo corresponder ao dia da realização da fiscalização ou a data pretérita;
V - intervalo de fiscalização: período de cinco dias, compreendido entre a data-
base de fiscalização e o quarto dia anterior;
VI - intervalo de referência: intervalo de trinta dias, compreendido entre o
sexagésimo dia e o trigésimo primeiro dia anteriores à data-base de fiscalização;
VII - intervalo considerado: intervalo de fiscalização ou intervalo de referência,
conforme o caso;
VIII - preço de venda: média dos preços do combustível vendido pelo distribuidor,
ponderada pelos volumes comercializados, apurada a partir das notas fiscais de venda
emitidas na data-base de fiscalização ou no intervalo de referência, conforme o caso;
IX - preço de compra: média dos preços de aquisição do combustível,
ponderada pelos volumes adquiridos, apurada a partir das notas fiscais de compra emitidas
no intervalo considerado, aplicável a todos os combustíveis, fósseis ou biocombustíveis;
X - percentual de mistura: proporção volumétrica de biocombustível adicionada
ao combustível fóssil, conforme especificação estabelecida pela ANP, considerada para fins
de apuração do preço de compra no intervalo considerado, quando aplicável;
XI - preço de compra composto: média dos preços de compra do combustívelfóssil e do biocombustível, ponderada pelo percentual de mistura, quando aplicável,apurada no intervalo considerado;XII - margem bruta: diferença entre o preço de venda apurado na data-base defiscalização e o preço de compra ou o preço de compra composto, a depender daexistência de mistura obrigatória, apurado no intervalo de fiscalização; eXIII - margem bruta de referência: diferença entre o preço de venda e o preçode compra ou o preço de compra composto, a depender da existência de misturaobrigatória, apurados no intervalo de referência.§ 1º No intervalo de fiscalização, o cálculo do preço de venda será realizadoexclusivamente na data-base de fiscalização, enquanto o preço de compra será apuradoconsiderando todo este intervalo.§ 2º O intervalo de referência, a que se refere o inciso VI do caput, poderá serestendido até o limite de noventa dias, conforme a disponibilidade de informações,inclusive por meio de sistemas internos ou de acesso a notas fiscais eletrônicas.§ 3º Os cálculos previstos nas definições dos incisos VIII a IX e XI a XIII do caputpoderão ser realizados diretamente pela ANP, caso disponha das informações necessáriasem sistemas internos ou por meio do acesso a notas fiscais eletrônicas.§ 4º Para determinar o valor do preço de compra a que se refere o inciso IX docaput, na ausência de notas fiscais no intervalo considerado, será utilizada a nota fiscal decompra imediatamente anterior.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA ELEVAÇÃO ABUSIVA DE PREÇOS
Art. 3º A apuração da elevação abusiva de preços observará procedimento em
duas etapas sucessivas, compreendendo:
I - análise de triagem, destinada à identificação inicial de indícios de elevação
abusiva de preços, que justifiquem o prosseguimento da apuração, nos termos dos arts. 4º
a 6º; e
II - análise de aprofundamento, destinada à apuração pormenorizada dos
elementos fáticos, técnicos, operacionais, contábeis e documentais, dentre outros
pertinentes ao caso concreto, aptos a evidenciar, com base em critérios técnicos e
jurídicos, a ocorrência e a configuração da infração, nos termos dos arts. 7º a 9º.
§ 1º A análise de aprofundamento, a que se refere o inciso II do caput, será
realizada quando, na etapa de triagem, a que se refere o inciso I do caput, forem
identificados elementos que justifiquem o prosseguimento da apuração.
§ 2º A ausência de indícios na etapa de triagem poderá ensejar o encerramento
da apuração, sem prejuízo da realização de outras verificações pela ANP.
Seção I
Da Análise de Triagem
Art. 4º A análise de triagem constitui etapa inicial de verificação, realizada caso
a caso, e consiste na comparação entre a margem bruta apurada no intervalo de
fiscalização e a margem bruta de referência.
Art. 5º A elevação da margem bruta na análise de triagem a que se refere o art.
4º será apurada conforme a seguinte expressão, sem prejuízo da realização de outras
análises qualitativas:
ElevaçãoAT = (MBF - MBR )/ MBR
onde:
I - MBF : margem bruta apurada no intervalo de fiscalização; e
II - MBR : margem bruta de referência.
§ 1º A análise deverá observar os critérios de apuração do preço de venda, do
preço de compra, da margem bruta e de seus respectivos valores de referência, conforme
definidos nesta Resolução.
§ 2º A análise deverá ser instruída com os documentos fiscais e demais
elementos probatórios que fundamentem os cálculos realizados.
Art. 6º Caso a elevação prevista no art. 5º seja considerada potencialmente
abusiva, será realizada a análise de aprofundamento, prevista na Seção II.
§ 1º Em períodos de situação de conflito geopolítico e situação de calamidade,
conforme definidos no art. 2º, incisos II e III, uma elevação de margem bruta será
considerada potencialmente abusiva quando for igual ou superior a 70% (setenta por
cento), tratando-se de parâmetro meramente orientativo e destinado à triagem inicial.
§ 2º A ausência de elevação da margem bruta no percentual definido no
parágrafo anterior não afasta a possibilidade de apuração e autuação em hipóteses de
variação inferior ao estabelecido no § 1º.
Seção II
Da Análise de Aprofundamento
Art. 7º A análise de aprofundamento constitui etapa pormenorizada quando o
distribuidor será notificado a apresentar, no prazo de trinta dias corridos, justificativa para
o aumento da margem bruta, identificado na etapa de análise de triagem, acompanhada
dos documentos comprobatórios pertinentes.
Art. 8º O distribuidor deverá apresentar justificativas que demonstrem, de
forma fundamentada e comprovada, a compatibilidade da elevação da margem bruta com
a variação dos seus custos e das suas condições da operação, podendo contemplar, entre
outros fatores:
I - variações nos custos logísticos;
II - alterações nas condições comerciais de compra ou venda; ou
III - fatores operacionais que impactem a formação de preços.
Parágrafo único. Na hipótese de as justificativas serem consideradas
procedentes pela ANP, a análise será concluída, sem lavratura de auto de infração e sem
prejuízo de nova análise diante de fatos supervenientes.
Art. 9º O distribuidor que, devidamente notificado, deixar de fornecer, no prazo
fixado, as informações ou os documentos requisitados pela ANP estará sujeito à apuração
da infração prevista no art. 3º, inciso XVI, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem
prejuízo do prosseguimento da análise de aprofundamento e da realização das diligências
necessárias à adequada apuração dos fatos.
Art. 10. Caso, ao término da análise de aprofundamento, fique caracterizada a
elevação abusiva dos preços de combustíveis praticada por distribuidor de combustíveis
líquidos ou de gás liquefeito de petróleo (GLP), será lavrado auto de infração, nos termos
do inc. XXI do art. 3° da Lei nº 9.847/99.
Parágrafo único. A caracterização da infração deverá ser devidamente
motivada, com indicação dos elementos probatórios analisados e das razões que
fundamentaram a conclusão.
CAPÍTULO III
DA SANÇÕES E DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA
Art. 11. Na aplicação da sanção de multa, a autoridade competente considerará
o ganho econômico auferido pelo infrator em decorrência da conduta, o qual será
estimado com base nos elementos constantes do processo.
Art. 12. A sanção será agravada quando a infração for praticada em contexto de
conflito geopolítico ou de situação de calamidade, assim reconhecidos nos termos desta
Resolução.
Parágrafo único. O agravamento considerará a relevância e a extensão dos
efeitos dessas circunstâncias sobre o mercado de combustíveis, biocombustíveis ou
derivados de petróleo, bem como a conduta do agente diante do contexto excepcional.
Art. 13. Na motivação da decisão que aplicar a sanção deverão ser explicitados
os critérios utilizados na fixação do valor da multa, inclusive quanto à:
I - estimativa do ganho econômico, com indicação dos parâmetros adotados;
II - consideração das circunstâncias agravantes; e
III - adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada em relação à
conduta apurada.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 85
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
- Número do ato
- 1004
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:592327 · na fonte: dou-pdf/2026-07-02/do1/00331 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:35.