Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.001, DE 11 DE MAIO DE 2026
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- Data de publicação
- 12/05/2026
- Data de assinatura
- 11/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.001, DE 11 DE MAIO DE 2026
Altera a Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, que regulamenta o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização e a prestação de serviço e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o que consta no Processo nº 48610.202800/2023-14 e com base nas deliberações tomadas na 1.180ª Reunião de Diretoria, realizada em 10 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26\. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1º. Caso o produtor de derivados de petróleo e gás natural pretenda prestar serviços de armazenamento de produtos produzidos fora de suas instalações, deverá designar tanques que serão operados como terminal, atendendo os requisitos da Resolução ANP nº 52, 2 de dezembro de 2015.
§ 2º. Os tanques de armazenamento localizados na instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, se interligados por meio de dutos a um terminal adjacente, poderão ser autorizados a operar como parte integrante da instalação produtora e do terminal, desde que sejam atendidos, respectivamente, os requisitos desta Resolução e da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015.
§ 3º O produtor de derivados de petróleo e gás natural que possuir tanques autorizados a operar tanto como parte integrante da instalação produtora como do terminal deverá comunicar a alteração da forma de operação dos tanques à ANP com antecedência mínima de trinta dias e aguardar aprovação da Agência por ofício, antes da sua efetivação.
§ 4º Na falta da comunicação de que trata o § 3º, admitir-se-á que os tanques operam como parte integrante da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural.
§ 5º O acesso de terceiros interessados ao terminal autorizado nos termos do §1º deverá se dar conforme a classificação atribuída no âmbito do processo de outorga.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 87
- Página
- 86
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- Número do ato
- 1001
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:462579 · na fonte: resolucao-anp-n-1.001-de-11-de-maio-de-2026-704738911 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:31.