Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Resolução ANM Nº 244, DE 29 DE julho DE 2026
Agência Nacional de Mineração
- Data de publicação
- 31/07/2026
- Data de assinatura
- 29/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Resolução ANM Nº 244, DE 29 DE julho DE 2026
Altera a Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025, e a Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que passa a vigorar acrescida dos artigos 219-A e 219-B..
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII, e pelo art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo art. 85, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma da Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o que consta nos autos do processo SEI nº 48068.000017/2022-22 e o que foi deliberado por ocasião da 87ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º A Consolidação Normativa, aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 219-A. As cooperativas de garimpeiros devem apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, a relação nominal atualizada de seus cooperados, por meio do Protocolo Digital, contendo, no mínimo:
I - nome completo;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
III - data de filiação." (NR)
"Art. 219-B. O titular de direito minerário que possuir contrato de parceria deve apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, a relação nominal atualizada dos garimpeiros parceiros, acompanhada das cópias dos respectivos instrumentos contratuais, por meio do Protocolo Digital." (NR)
Art. 2º A Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .................................
"Art. 44\. As permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
I - cinquenta hectares como limite global do conjunto de áreas de permissões concedidas a pessoa física ou firma individual; e
II - um mil hectares por título, para cooperativa de garimpeiros." (NR)
................................." (NR)
"Art. 2º .................................
Parágrafo único. O deferimento dos pedidos de renovação fica condicionado à demonstração de efetiva atividade de lavra, mediante a apresentação nos autos do processo minerário de, no mínimo, os seguintes documentos:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 143
- Página
- 71
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Agência Nacional de Mineração
- Número do ato
- 244
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:674449 · na fonte: resolucao-anm-n-244-de-29-de-julho-de-2026-722694524 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:46.