Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Resolução ANM Nº 232, DE 26 DE março DE 2026
Agência Nacional de Mineração
- Data de publicação
- 27/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Resolução ANM Nº 232, DE 26 DE março DE 2026
Altera a Resolução ANM nº 106, de 02 de maio de 2022, que regulamenta a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK) para exportação; a anuência para importação e exportação de diamantes brutos; o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD) e o Relatório de Transações Comerciais (RTC).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício da competências que lhe são outorgadas no art. 2º, inciso X, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 48051.002656/2025-54, resolve:
Art. 1º A Resolução ANM nº 106, de 02 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................
Parágrafo único. Os códigos mencionados no caput correspondem aos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00." (NR)
"Art. 3º O procedimento de anuência para a importação de diamantes brutos deverá ser realizado diretamente no Portal Único de Comércio Exterior - Siscomex por meio do registro das Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO de Importação e compete ao importador anexar, neste Portal, os seguintes documentos:
I - cópia digital do CPK do país de origem da importação, com prazo de validade vigente;
II - boleto do emolumento denominado Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos no valor estabelecido na tabela de emolumentos atualizada pela ANM;
III - comprovante de recolhimento do emolumento denominado Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos, no valor estabelecido na tabela de emolumentos atualizada pela ANM; e
IV - Invoice (nota fiscal internacional).
§ 1º Compete ao importador o preenchimento prévio do módulo LPCO de Importação.
§ 2º O CPK original do país de origem da importação em meio físico deverá ser encaminhado e mantido sob custódia da ANM.
§ 3º É vedado o desembaraço aduaneiro da mercadoria enquanto a anuência de Importação não estiver deferida pela ANM." (NR)
"Art. 4º A ANM realizará o deferimento da anuência da Importação no Portal Único de Comércio Exterior - Siscomex mediante a constatação da regularidade e da conformidade das informações declaradas.
Parágrafo único. Cada anuência de Importação emitida pelo Portal Único de Comércio Exterior - Siscomex deverá ser limitada a apenas uma Declaração Única de Importação - DUIMP, conforme disposto no art. 5º-A, § 1º, inciso II, do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992." (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 59
- Página
- 335
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Agência Nacional de Mineração
- Número do ato
- 232
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:361770 · na fonte: resolucao-anm-n-232-de-26-de-marco-de-2026-696030876 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:32.