Art. 135\. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Anatel e na legislação aplicável:
I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro ao qual a Anatel é vinculada, as propostas de modificação do Regulamento da Anatel;
II - aprovar normas de licitação e contratação próprias da Agência;
III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;
IV - coordenar a implementação, em sua esfera de competência, da política nacional de telecomunicações;
V - exercer o poder normativo da Agência relativamente às telecomunicações, nos termos do art. 17 do Regulamento da Anatel;
VI - instituir Comissões, formadas por Superintendentes ou representantes por eles indicados, que opinarão, farão proposições, demandas e outras atividades relacionadas às propostas de posicionamento estratégico da Agência e de regulamentação;
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção;
VIII - aprovar a intervenção em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público;
IX - aprovar o plano de numeração e a conferência ou transferência de direito de exploração de satélite;
X - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;
XI - rever os planos gerais de outorgas e de metas para universalização dos serviços prestados no regime público, submetendo-os, por intermédio do Ministro ao qual a Anatel é vinculada, ao Presidente da República, para aprovação;
XII - aprovar valores mínimos relativos ao preço público pela outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência e de autorização de uso de numeração e pela obtenção de direito de exploração de satélite;
XIII - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, a instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado, submetendo-a a prévia Consulta Pública;
XIV - aprovar a instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime privado;
XV - aprovar plano de metas de qualidade dos serviços prestados em regime público e privado;
XVI - instituir Comissão de Licitação para concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, para autorização de uso de radiofrequência e para autorização de uso de numeração;
XVII - aprovar o plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofrequência;
XVIII - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações;
XIX - deliberar sobre a aquisição e a alienação de bens da Agência;
XX - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
XXI - aprovar a proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime público e das estações de radiomonitoragem da Agência, e submetê-la ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada;
XXII - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento;
XXIII - aprovar as Diretrizes Gerais e o Plano Estratégico da Agência, incluindo seus programas, projetos e atividades, com seus respectivos indicadores e metas;
XXIV - aprovar o Plano de Gestão Tático da Agência e suas revisões;
XXV - deliberar sobre a aplicação e a administração das receitas geridas pela Agência;
XXVI - aprovar a proposta de orçamento da Agência e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), e submetê-las, anualmente, ao Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acompanhada de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro referente aos cinco exercícios subsequentes, para inclusão no projeto da Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal;
XXVII - submeter ao Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust propostas relativas a matérias de competência da Anatel e propor ao Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada objetivos estratégicos quinquenais para a destinação dos recursos do Fust, nos termos da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;
XXVIII - aprovar relatório anual das atividades da Agência, nele destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, nos termos da legislação aplicável;
XXIX - aprovar a requisição e a cessão, com ônus para a Agência, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal para o exercício de cargos comissionados;
XXX - aprovar a contratação de pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
XXXI - aprovar, previamente, a nomeação e a exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados;
XXXII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
XXXIII - decidir, em último grau, sobre as matérias da Agência;
XXXIV - encaminhar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, rol com os indicados para integrar a lista de substituição do Conselho Diretor;
XXXV - propor, anualmente, ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, um de seus integrantes para assumir a presidência do Conselho Diretor nas ausências eventuais e impedimentos do Presidente, na forma do Regulamento da Anatel;
XXXVI - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, a cassação do mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos termos do art. 40 do Regulamento da Anatel;
XXXVII - aprovar o Regimento Interno da Agência;
XXXVIII - deliberar sobre a supervisão das Superintendências pelos Conselheiros, nos termos do art. 62 do Regulamento da Anatel;
XXXIX - autorizar o afastamento de seus integrantes para desempenho de missão no exterior;
XL - instituir e suprimir unidades regionais, observadas as disposições deste Regimento Interno;
XLI - instituir e suprimir comitês e centros e outros colegiados presididos por membro do Conselho Diretor e escolher seus membros, bem como aprovar seus Regimentos Internos, respeitada dinâmica diversa se prevista em Edital de Licitação.
XLII - aprovar o regimento interno, os projetos adicionais e os relatórios anuais dos projetos implantados e de prestação de contas dos comitês, centros e outros colegiados presididos por membro do Conselho Diretor que utilizem recursos da Agência, de Editais de Licitação ou que administrem recursos públicos, respeitada dinâmica diversa se prevista em Edital de Licitação.
XLIII - anuir previamente e aprovar, conforme o caso, alteração que caracterize transferência de controle de empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequências, especialmente as decorrentes de cisão, fusão, incorporação e transformação, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos da legislação aplicável;
XLIV - aprovar transferência de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte;
XLV - aprovar previamente a redução de capital social de empresas concessionárias, nos termos da legislação aplicável;
XLVI - aprovar alterações em estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto a cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias, permissionárias e autorizadas, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos da legislação aplicável;
XLVII - representar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE quanto aos indícios de infração à ordem econômica, nos termos da regulamentação aplicável, para julgamento no âmbito de sua competência;
XLVIII - recorrer ao Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da decisão de aprovação do ato de concentração proferida pela Superintendência-Geral, nos termos do art. 65, inciso I, da Lei nº 12.529/2011;
XLVIX - prestar a assistência e a colaboração que lhe for solicitada pelo CADE, nos termos da lei, e aprovar o repasse de informações e pareceres técnicos relativos à matéria de competência da Agência;
L - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da regulamentação específica;
LI - aplicar a sanção de declaração de inidoneidade, no caso de inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofrequência, nos termos do art. 173 da Lei nº 9.472/1997;
LII - aprovar revisões e homologar reajustes de tarifas e distribuição de serviços, bem como fixar tarifas dos serviços prestados no regime público;
LIII - aprovar revisões e homologar reajustes de preço e plano básico de serviços, bem como fixar preço dos serviços prestados no regime privado, quando a autorização decorrer de procedimento licitatório, que o tenha considerado como fator de julgamento das propostas;
LIV - promover a articulação e coordenação do relacionamento com outras agências, organismos e entidades nacionais e internacionais especializados em telecomunicações e com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
LV - propor a adequação da ordem jurídica aplicável ao setor de telecomunicações em razão de compromissos assumidos pelo País no contexto internacional e de recomendações de organismos internacionais;
LVI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum;
LVII - expedir Consulta Pública;
LVIII- deliberar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelos órgãos da Agência;
LVIX - aprovar propostas e relatórios da Agência sobre a sua política e as perspectivas para o setor de telecomunicações;
LVX - aprovar propostas de Plano de Cargos e Salários, de Plano de Benefícios e Vantagens, de Plano de Segurança e Medicina do Trabalho e de Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
LXI - aprovar o quadro de distribuição de pessoal da Agência;
LXII - aprovar regulamentos de compartilhamento de infraestrutura que fixem as condições para a utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público;
LXIII - aprovar expansão de área de prestação dos serviços cuja outorga for decorrente de procedimento licitatório;
LXIV - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;
LXV - aprovar a Agenda Regulatória da Anatel; e,
LXVI - definir projetos especiais e indicar os seus coordenadores.