Art. 4º Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:
I - BPC: Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993;
II - Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico): instrumento de coleta,
processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
III - cobrança pela disponibilidade: valor devido pelos usuários de edificações não interligadas ao sistema público, apesar da disponibilidade de rede e viabilidade técnica e econômica de conexão, visando ao custeio da infraestrutura disponível, ao incentivo à conexão e à redução dos impactos socioambientais decorrentes da não interligação ao sistema público, podendo ser cobrado por meio de taxas, tarifas e outros preços públicos;
IV - conexão factível: situação na qual a edificação não esteja interligada ao sistema público a despeito de haver disponibilidade de rede de distribuição de água ou rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da ligação;
V - contrato de cofaturamento: instrumento jurídico celebrado entre o prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e o titular, a estrutura de prestação regionalizada ou outro prestador de serviços públicos de saneamento básico, que tem por objeto a formalização das condições para a cobrança de taxas ou tarifas de outros serviços públicos por meio do sistema de faturamento e arrecadação do prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, podendo ser estabelecido por contrato, convênio ou instrumentos congêneres.
VI - economias: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VII - economias residenciais: moradias e apartamentos existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VIII - economias inativas: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário que não estejam em pleno funcionamento, por terem sido suspensas a pedido ou por inadimplência de pagamento, mesmo assim sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura;
IX - família: unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;
X - família de baixa renda: família com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo;
XI - franquia de consumo associada: quantidade volumétrica de água ou esgoto concedida ao usuário e incluída na tarifa por consumo mínimo, pelo qual o usuário paga independentemente do volume medido até o limite da franquia, sendo faturado adicionalmente apenas o volume que ultrapassar a franquia estabelecida;
XII - hidrometração individualizada: medição realizada por meio de instalação de hidrômetro(s) em condomínios horizontais e verticais, com a finalidade de se emitir contas individuais de acordo com o consumo de cada domicílio, acrescido do rateio da área comum, quando for o caso;
XIII - ligação: conexão estabelecida entre a instalação predial da unidade usuária e a rede pública, incluindo o ramal predial, realizada pelo prestador;
XIV - parcela fixa: componente fixo da tarifa que independe do consumo medido, destinado a cobrir parcial ou integralmente os custos fixos da prestação dos serviços, podendo incluir ou não franquia de consumo;
XV - parcela variável: componente volumétrico da tarifa proporcional ao consumo medido, podendo ser distribuído em faixas de consumo;
XVI - receitas adicionais: receitas obtidas por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, usualmente sem a regulação de preços da entidade reguladora infranacional;
XVII - receita requerida: receita necessária para recuperar os custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência, e remunerar o capital investido de forma prudente pelos prestadores dos serviços no âmbito da regulação discricionária;
XVIII - renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família;
XIX - serviço cofaturado: serviço público de saneamento básico distinto do abastecimento de água e esgotamento sanitário, cuja tarifa ou taxa é arrecadada por meio do mesmo documento de cobrança utilizado pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, celebrado mediante contrato de cofaturamento.
XX - solução alternativa: método de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, individual ou coletivo, considerado adequado, conforme regulamento da entidade reguladora infranacional em locais sem disponibilidade de rede pública;
XXI - tarifa: valor devido pelos usuários ao prestador, em razão da prestação ou disponibilização dos serviços, em conformidade com a estrutura tarifária estabelecida em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional;
XXII - tarifa básica: valor fixo devido ao prestador pelo usuário conectado à rede pública, independentemente do consumo medido, destinado a cobrir parcial ou integralmente os custos fixos da prestação dos serviços, sem franquia de consumo associada;
XXIII - tarifa por consumo mínimo: valor fixo devido ao prestador pelo usuário conectado à rede pública em razão do oferecimento de um volume mínimo de utilização, definido pela franquia de consumo, destinado a cobrir parcial ou integralmente os custos fixos da prestação do serviço e o volume franqueado.
XXIV - unidade usuária: economia ou conjunto de economias, atendidas por meio de uma única ligação de água ou esgoto, devendo, preferencialmente, ser provida de hidrometração individualizada;
XXV - usuário: pessoa física ou jurídica, que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, dos serviços de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, regidos por contrato de adesão, e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.