Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 89, DE 18 DE MAIO DE 2026
Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Data de publicação
- 20/05/2026
- Data de assinatura
- 18/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 89, DE 18 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a instauração, a organização e o processamento da Tomada de Contas Especial - TCE no âmbito da ANS, bem como o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União - TCU.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, inciso III, do Anexo I - Regulamento da ANS, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em vista do que dispõe o art. 71, inciso II, da Constituição da República; os arts. 1º, inciso I, 8º e 9º, todos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; o art. 1º, inciso I, e o art. 197, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; o art. 1º, parágrafo único e o art. 6º, caput, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 41, inciso II, o art. 42, inciso III, ambos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, bem como face às competências delineadas pelo art. 43, caput, pelo art. 30, inciso I, alínea 'g', e inciso X, alíneas 'a' e 'c', e pelo art. 45, ambos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de maio de 2026, adotou a seguinte Resolução Administrativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, as regras para a instauração, a organização e o encaminhamento dos processos de Tomada de Contas Especial - TCE originados nesta Autarquia e remetidos à Controladoria-Geral da União - CGU e ao Tribunal de Contas da União - TCU, em cumprimento ao art. 71, inciso II, da Constituição da República; aos arts. 1º, inciso I, 8º e 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e ao art. 1º, inciso I, e art. 197 do Regimento Interno do TCU.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Diante da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados pela ANS, da não comprovação da aplicação regular desses recursos, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário, o Diretor-Presidente deve imediatamente adotar medidas administrativas para caracterização e elisão do dano através da abertura de Processo Administrativo de Apuração e Cobrança - PAAC, não afastando a possibilidade da solução consensual prevista no art.24.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 93
- Página
- 121
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Número do ato
- 89
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:481067 · na fonte: resolucao-administrativa-ans-n-89-de-18-de-maio-de-2026-706578288 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:25.