Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria SUFRAMA Nº 2.713, DE 26 DE agosto DE 2026
Superintendência da Zona Franca de Manaus
- Data de publicação
- 28/08/2026
- Data de assinatura
- 26/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria SUFRAMA Nº 2.713, DE 26 DE agosto DE 2026
Aprova o projeto industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e o que consta do processo administrativo nº 52710.120191/2026-60, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 150/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 151/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 24.227.491/0001-76 e na SUFRAMA sob o nº 20.0126.32-6, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Telefone Celular Digital Combinado ou Não com Outras Tecnologias, código SUFRAMA 0089, com os benefícios fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos compatíveis com a legislação vigente do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 163
- Página
- 44
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Superintendência da Zona Franca de Manaus
- Número do ato
- 2713
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:742441 · na fonte: portaria-suframa-n-2.713-de-26-de-agosto-de-2026-728578185 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:05.