Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria SUFRAMA Nº 2.572, DE 9 DE JUNHO DE 2026
Superintendência da Zona Franca de Manaus
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Data de assinatura
- 09/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria SUFRAMA Nº 2.572, DE 9 DE JUNHO DE 2026
Aprova o projeto técnico-econômico industrial de diversificação da empresa RODRIGUES INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11, § 3º, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do processo nº 52710.036038/2026-55, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 96/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 101/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno de diversificação da empresa RODRIGUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 41.032.961/0001-65 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 21.0137.53-3, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de molas de torção, de aço, código SUFRAMA 0423, com os benefícios fiscais previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º, será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Aplicam-se ao produto de que trata o art. 1º os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 5º, caput, inciso I, e do art. 13, caput, inciso II, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão e cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 108
- Página
- 24
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Superintendência da Zona Franca de Manaus
- Número do ato
- 2572
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:531579 · na fonte: portaria-suframa-n-2.572-de-9-de-junho-de-2026-711741244 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:17.