Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria SUFRAMA Nº 2.497, DE 14 DE abril DE 2026
Superintendência da Zona Franca de Manaus
- Data de publicação
- 17/04/2026
- Data de assinatura
- 14/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria SUFRAMA Nº 2.497, DE 14 DE abril DE 2026
Aprova o projeto industrial de diversificação da empresa W DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E FILMES LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 11 da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e tendo em vista o que consta do processo nº 52710.023068/2026-00, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 66/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 68/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial de diversificação da empresa W DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E FILMES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 31.682.871/0001-66 e na SUFRAMA sob o nº 20.0156.17-9, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, com os benefícios fiscais previstos nos art. 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, de:
I - papel para impressão ou outros processos gráficos (exceto para fotografia), código SUFRAMA 1898; e
II - película adesiva de papel, código SUFRAMA 2114.
Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados na fabricação dos produtos de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Aplicam-se aos produtos de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, os limites anuais de importação de insumos, observada a legislação dos respectivos Processos Produtivos Básicos, nos termos do art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 5º, § 7º, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão e cancelamento dos benefícios fiscais, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 73
- Página
- 46
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Superintendência da Zona Franca de Manaus
- Número do ato
- 2497
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:410200 · na fonte: portaria-suframa-n-2.497-de-14-de-abril-de-2026-700226658 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:32.