Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA STN/MF Nº 2.683, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Secretaria do Tesouro Nacional
- Data de publicação
- 07/11/2025
- Data de assinatura
- 06/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA STN/MF Nº 2.683, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35 do ANEXO I, do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do art. 26 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2024 dos Estados e Distrito Federal signatários do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF 2), após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de todos os recursos administrativos pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme quadro a seguir:
| ESTADOS | Meta 1 -Endividamento | Meta 2 -Resultado Primário | Meta 3 -Despesa com Pessoal | Meta 4 - Arrecadação Própria | Meta 5 -Gestão Pública | Meta 6 -Caixa Líquido |
| ------------------ | --------------------- | -------------------------- | --------------------------- | ---------------------------- | ---------------------- | --------------------- |
| Amazonas | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu |
| Distrito Federal | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu |
| Espírito Santo | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu |
| Mato Grosso | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu |
| Mato Grosso do Sul | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Descumpriu | Cumpriu | Cumpriu |
| Paraná | Cumpriu | Descumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu |
| Rondônia | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu |
| Roraima | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu |
| Santa Catarina | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu |
| São Paulo | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu |
Art. 2º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2024 dos seguintes Estados e Municípios signatários do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAF 3), após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de todos os recursos administrativos pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme quadros a seguir:
Metas para fins de adimplência e Compromissos
| ENTES | Meta 1 (Poupança Corrente) | Meta 2 (Liquidez) | Meta 3 (Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida) | Compromissos |
| -------------------------- | -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ----------------------------------------------------- | ------------ |
| Acre (Estado) | Cumpriu | Descumpriu | Cumpriu | Cumpriu |
| Alagoas (Estado) | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu || Amapá (Estado) | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu || Bahia (Estado) | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu || Ceará (Estado) | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu || Goiás (Estado) | O Estado de Goiás é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a obrigação de cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa | Cumpriu | | || Maranhão (Estado) | O Estado do Maranhão, por ser signatário do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, fica dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a obrigação de cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa | Cumpriu | | || Minas Gerais (Estado) | O Estado de Estado de Minas Gerais é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a obrigação de cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa | Cumpriu | | || Pará (Estado) | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu || Paraíba (Estado) | Cumpriu | Cumpriu | Descumpriu | Cumpriu || Pernambuco (Estado) | O Estado de Pernambuco, por ser signatário do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, fica dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a obrigação de cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa | Cumpriu | | || Recife | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu || Rio de Janeiro (Município) | Descumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu || Rio de Janeiro (Estado) | O Estado do Rio de Janeiro é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a obrigação de cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa | Descumpriu o seguinte compromisso: "Implantar procedimento contábil para o registro das disponibilidades financeiras por fonte de recursos, por meio de contas de natureza patrimonial, de forma a permitir que os saldos de ativos e passivos relacionados a fontes de recursos com destinação específica sejam identificados na sua origem" | | || Rio Grande do Sul (Estado) | O Estado do Rio Grande do Sul é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a obrigação de cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa | Cumpriu | | || Sergipe (Estado) | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu |
Art. 3º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2024 dos seguintes Estados signatários do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de todos os recursos administrativos pela Secretaria do Tesouro Nacional:
| ENTES | Meta 1(Poupança Corrente) | Meta 2(Disponibilidade de Caixa Líquida) | Meta 3(Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida) | Compromissos |
| ---------- | ------------------------- | ---------------------------------------- | ---------------------------------------------------- | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ |
| Maranhão | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Resta pendente comprovar o cumprimento do compromisso de realizar leilão de pagamento de dívidas, que, conforme acordado na seção III do Plano apresentado pelo Estado, deverá ser realizado até 30 de novembro de 2025. |
| Pernambuco | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu | Cumpriu |
Art. 4º Na hipótese de descumprimento das metas 1 ou 2 do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, conforme previsto no art. 12 da Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, o ente não terá a adimplência atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o artigo 11 da mesma Portaria.
Art. 5º Conforme parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, o descumprimento das metas e compromissos fiscais definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal implicarão a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da Receita Corrente Líquida - RCL, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida.
§ 1º A penalidade prevista no caput será cobrada pelo período de seis meses, conforme inciso II do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º A penalidade prevista no caput não é aplicável no caso do cumprimento integral das metas 1 e 2, nos termos do inciso III do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Conforme disposto no art. 7º da Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, na hipótese de a avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal indicar o descumprimento:
I - das metas estabelecidas para fins de adimplência ou de compromissos, o Estado, o Distrito Federal ou o Município não terá a adimplência em relação ao Programa atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o artigo 6º da mesma Portaria; e
II - das metas estabelecidas para fins de bonificação de Espaço Fiscal, o Estado, o Distrito Federal ou o Município não terá o bônus acrescido ao seu Espaço Fiscal do ano seguinte.
Art. 7º Após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, da avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal, caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data de publicação desta portaria, conforme § 2º do art. 26 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
Art. 8º Para a análise do pedido de revisão de avaliação dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal serão observadas as diretrizes da Portaria ME nº 11.089, de 27 de dezembro de 2022.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 213
- Página
- 44
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria do Tesouro Nacional
- Número do ato
- 2683
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:264890 · na fonte: portaria-stn/mf-n-2.683-de-6-de-novembro-de-2025-667425118 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:22.