Portaria SRT/MGI Nº 10.722, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 — Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1) | Atlas Público
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria SRT/MGI Nº 10.722, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Secretaria de Relações de Trabalho
PortariaAto editado
Data de publicação
01/12/2025
Data de assinatura
28/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria SRT/MGI Nº 10.722, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022, que dispõe sobre os procedimentos e orienta os órgãos e as entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec acerca da concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, caput, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", e parágrafo único, incisos I, VI e VII do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
4\. comprovação de união estável, nos termos desta Portaria ou por sentença judicial de reconhecimento e dissolução de união estável, inclusive pós-morte;
d) ex-cônjuge divorciado, judicialmente ou extrajudicialmente, separado judicialmente ou em situação de separação de fato:
3\. comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou ao aposentado para aqueles que renunciaram aos alimentos no divórcio, na separação judicial ou extrajudicial, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicial, nos termos desta Portaria;
e) ex-companheiro ou ex-companheira:
1\. decisão judicial ou escritura pública de dissolução da união estável;
2\. decisão judicial ou escritura pública que fixe o pagamento de pensão alimentícia em favor do requerente; e
3\. comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado para aqueles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial da união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicial, nos termos do disposto nesta Portaria;
f) enteado e o menor tutelado equiparados a filho, ainda que inválidos ou com deficiência:
1\. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado ou menor tutelado, emitida após a data do óbito, ou comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado ou menor tutelado;
2\. certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado ou menor tutelado;
3\. declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado ou menor tutelado, na forma do Anexo IV;
4\. declaração - emancipação, a partir de dezesseis anos, na forma do Anexo III;
5\. comprovação de dependência econômica do enteado ou menor tutelado com o servidor ou aposentado falecido, nos termos desta Portaria; e
6\. certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado;
g) pais:
1\. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor; e
2\. comprovação de dependência econômica, nos termos do disposto nesta Portaria;
h) irmão, ainda que inválidos ou com deficiência:
1\. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor;
2\. comprovação de dependência econômica, nos termos desta Portaria; e
3\. declaração - emancipação, a partir de dezesseis anos, na forma do Anexo III;
§ 5º A avaliação pericial para a constatação de deficiência ou de invalidez de que tratam as alíneas "b", "f" e "h" do inciso II do caput, com vistas a concessão de pensão, deve ser solicitada pelo interessado junto à área de recursos humanos do órgão ou entidade.
§ 6º Os documentos emitidos no exterior que instruam o requerimento do benefício de pensão de que trata o caput deverão observar o disposto no art. 32 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e na Resolução do CNJ nº 155, de 16 de julho de 2012". (NR)
II - quando o servidor tiver adquirido direito à aposentadoria voluntária, mas optar em permanecer em atividade, a base de cálculo poderá corresponder ao valor do provento a que faria jus se estivesse aposentado voluntariamente, caso gere benefício financeiramente mais vantajoso." (NR)
Parágrafo único. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado." (NR)
§ 11\. A perícia oficial estabelecerá a periodicidade de verificação da continuidade da condição de que trata o inciso III do caput, segundo critérios técnicos, observadas a enfermidade e a condição de saúde motivadora da pensão, não podendo este prazo superar 5 (cinco) anos, ressalvadas situações excepcionais devidamente fundamentadas." (NR)
"Art. 34\. Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios previdenciários:
I - até duas pensões deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro, decorrentes do exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis, concedidas no âmbito do RPPS da União;
II - até duas pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro, decorrentes do exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis, concedidas no âmbito do RPPS da União, com:
a) até duas pensões por morte concedidas em outro regime próprio de previdência social, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis;
b) até duas pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro, concedidas em outro regime próprio de previdência social, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis;
c) uma pensão por morte concedida no âmbito RGPS; ou
d) uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro concedida no âmbito do RGPS;
III - uma pensão por morte deixada pelo mesmo cônjuge ou companheiro, no âmbito do RPPS da União, com:
a) uma pensão por morte decorrente das atividades militares de que trata o art. 142 da Constituição Federal, nos termos do disposto no art. 29, caput, inciso II, da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960; ou
b) uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro decorrente das atividades militares de que trata o art. 142 da Constituição Federal, nos termos do disposto no art. 29, caput, inciso II, da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
IV - pensão por morte deixada pelo mesmo cônjuge ou companheiro, no âmbito do RPPS da União, com pensões decorrentes das atividades militares de que trata o art. 42 da Constituição Federal;
V - uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com:
a) até duas pensões por morte concedidas no âmbito do RPPS da União decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis; ou
b) até duas pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro, concedidas no âmbito do RPPS da União, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis;
VI - até duas pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro, decorrentes do exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis, concedidas no âmbito do RPPS da União, com:
a) até duas aposentadorias concedidas no âmbito do RPPS da União, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis;
b) até duas aposentadorias concedidas por outro regime próprio de previdência social, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis;
c) uma aposentadoria concedida pelo RGPS; ou
d) proventos de inatividades decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição Federal;
VII - uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com até duas aposentadorias concedidas no âmbito do RPPS da União decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis;
VIII - uma pensão decorrente das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição Federal com até duas aposentadorias concedida no âmbito do RPPS da União decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis;
IX - uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro decorrente das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição Federal com até duas aposentadorias concedida no âmbito do RPPS da União decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis;
X - até duas pensões por morte concedidas no âmbito do RPPS da União aos beneficiários de que trata o art. 3º, caput, incisos VI ao IX; ou
XI - até duas pensões por morte concedidas no âmbito do RPPS da União aos beneficiários de que trata o art. 3º, caput, incisos VI ao IX, com:
a) até duas pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro, concedidas por outro regime próprio de previdência social, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis;
b) uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro concedida no RGPS;
c) até duas pensões por morte concedidas por outro regime próprio de previdência social, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis, aos beneficiários de que trata o inciso IX do caput;
d) uma pensão por morte concedida no âmbito do RGPS aos beneficiários de que trata o inciso IX do caput; ou
e) até duas aposentadorias concedidas por outro regime próprio de previdência social, decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis, ou com uma aposentadoria concedida no RGPS.
§ 1º Nas hipóteses de acumulação previstas nos incisos II ao IX e XI, alíneas "a" e "b", do caput, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurados cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 100 % (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo;
II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários-mínimos;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e
V -10 % (dez por cento) do valor que exceder quatro salários mínimos.
§ 2º No momento do requerimento do benefício, o dependente deverá se manifestar formalmente acerca da opção pelo benefício que deseja receber integralmente de que trata o §1º.
§ 3º Na ausência de manifestação expressa de que trata o § 2º, o benefício a ser pago integralmente será o de maior valor bruto.
§ 4º O escalonamento de que trata o § 1º poderá ser revisto:
I - a qualquer tempo, a pedido do interessado, gerando efeitos financeiros a partir da data do requerimento, vedados quaisquer pagamentos retroativos; e
II - de ofício, pela unidade responsável pelos pagamentos, sempre que tiver conhecimento de modificações nos benefícios acumulados que demandem ajustes no escalonamento, observado o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo comprovada má-fé.
§ 5º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o § 1º considerará o valor da cota-parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas nos incisos II ao IX e XI, alíneas "a" e "b", do caput.
§ 6º As restrições previstas neste artigo:
I - não serão aplicadas se o direito a todos os benefícios, acumuláveis nos termos da Constituição Federal, houver sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019, ainda que venham a ser concedidos após essa data;
II - representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício; e
III - não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a cada beneficiário.
§ 7º Aplicam-se as regras de que tratam o caput e o § 1º se o direito à acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso para efeito da redução, ainda que concedidos anteriormente a essa data.
§ 8º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação do escalonamento de que trata o § 1º, deverá ser recalculada sempre que houver reajuste do salário mínimo ou do valor do benefício.
§ 9º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões no âmbito do RPPS da União.
§ 10\. O aposentado ou pensionista deverá comunicar aos demais órgãos e entidades de regimes distintos acerca da opção pelo benefício que deseja receber integralmente a fim de que seja aplicado o escalonamento de que trata o § 1º, sob pena de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, observados o contraditório e ampla defesa.
§ 11\. As pensões militares instituídas com fundamento na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e a partir da publicação da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, podem ser percebidas em conjunto com aposentadorias concedidas pelo RGPS, pelo RPPS da União ou outro regime próprio de previdência social, cujo acúmulo não seja vedado pela Constituição Federal, assegurado o recebimento integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente em cada um destes, de acordo com as faixas previstas no § 1º." (NR)
"Art. 35-A. Até que seja implementado o sistema integrado de dados de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019:
I - os órgãos e entidades integrantes do Sipec devem informar as seguintes unidades acerca da concessão de pensão por morte ou aplicação do escalonamento de que trata o art. 34, § 1º:
a) o órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social;
b) os órgãos do Poder Executivo que não processam a folha de pagamento no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
c) o respectivo Poder ou órgão constitucionalmente autônomo da União;
d) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou
e) os Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; e
II - a comprovação de que o aposentado ou o pensionista não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a emissão de declaração falsa." (NR)
"Art. 37-A. A pensão instituída na vigência da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, a partir de 1º de janeiro de 1991, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido." (NR)
"Art. 40-A. Na distribuição da pensão, será observado o disposto no art. 6º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958:
I - quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela;
II - quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias; e
III - quando ocorrer habilitação somente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem." (NR)
"Art. 40-B. Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958:
I - a pensão vitalícia: para os beneficiários das pensões temporárias; e
II - as pensões temporárias: para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia." (NR)
§ 1º Na hipótese de a perda da condição de beneficiário decorrer das situaçãos de que trata o art. 41, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso III, antes do cancelamento do benefício, deverá ser observado o disposto nos art. 53-A e art. 53-B.
§ 1º O requerimento de concessão de pensão, de que trata o Anexo I, será apresentado pelos meios disponibilizados pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec.
§ 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sipec notificarão o interessado de suas decisões, preferencialmente:
I - por meio eletrônico;
II - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do beneficiário no Siape, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação;
III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou
IV - por edital, na hipótese de o beneficiário não ter sido localizado por meio da comunicação a que se refere o inciso II." (NR)
§ 5º O ônus da prova incumbe ao interessado, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
§ 6º O recurso tramitará por duas instâncias administrativas." (NR)
"Art. 53-A. Aquele que tiver ciência, a qualquer tempo, de indícios de irregularidades nos dados cadastrais ou na ficha financeira de beneficiários de pensão civil, deverá elaborar relatório resumido, contendo as informações acerca das supostas irregularidades, e encaminhá-lo ao dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade competente para análise.
§ 1º Ao dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade compete elaborar nota técnica e instaurar processo administrativo, caso haja indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício.
§ 2º O processo administrativo obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, desde que recolhidas as respectivas custas, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4º Quando o interessado declarar que determinados fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio órgão ou entidade responsável pelo processo, em outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, ou em empresas estatais dependentes, o órgão ou entidade competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias." (NR)
"Art. 53-B. O órgão ou a entidade notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias corridos, contados da data da ciência.
§ 1º A notificação de que trata o caput deverá conter:
I - a identificação do beneficiário de pensão civil;
II - o nome do órgão ou entidade ao qual o instituidor de pensão civil estiver vinculado ou que realiza a manutenção do benefício;
III - o objeto da notificação e o número do respectivo processo administrativo;
IV - a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes;
V - o demonstrativo de cálculo dos valores recebidos indevidamente, com a identificação das rubricas envolvidas, se for o caso;
VI - cópia da nota técnica de que trata o art. 53-A, § 1º;
VII - o prazo para apresentação da manifestação escrita; e
VIII - a informação sobre a continuidade do processo de regularização cadastral ou financeira, independentemente da manifestação do interessado.
§ 2º A notificação a que se refere o caput será feita na forma do art. 45, § 2º.
§ 3º Transcorrido o prazo para manifestação do beneficiário, tendo este se pronunciado ou não, o dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade deverá emitir decisão, devidamente fundamentada, nos autos do processo administrativo, e dar ciência ao interessado.
§ 4º O interessado poderá apresentar recurso contra a decisão proferida, nos termos do disposto nos art. 49 e art. 50." (NR)
"Art. 53-C. O órgão ou entidade deverá adotar os seguintes procedimentos, após decisão que determine a revisão da pensão por morte:
I - para o benefício que ainda não foi registrado pelo Tribunal de Contas da União:
a) realizar a alteração cadastral ou do valor do benefício nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; e
b) encaminhar ao Tribunal de Contas da União as informações relativas às alterações realizadas no ato da pensão, da seguinte forma:
1\. para o benefício que não foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União, concedidos em prazo inferior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de pensão original;
2\. para o benefício que não foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União, concedidos em prazo superior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de pensão original e o ato de alteração com os valores recalculados, caso tenha ocorrido a alteração de valores;
3\. para o benefício encaminhado ao Tribunal de Contas da União, não apreciado, concedido em prazo inferior a cinco anos, solicitar o retorno do respectivo ato ao órgão ou entidade concedente e proceder à alteração devida no ato, com reenvio posterior àquele Tribunal pelo Sistema e-Pessoal para a unidade de controle interno; e
4\. para o benefício encaminhado ao Tribunal de Contas da União, não apreciado, concedido em prazo superior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de alteração, com os valores recalculados; e
II - para o benefício registrado pelo Tribunal de Contas da União, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade deverá enviar o ato de alteração pelo Sistema e-Pessoal, após implementados os ajustes necessários no sistema de pagamento.
§ 1º O prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para a Administração rever o ato de concessão de pensão de servidor público se inicia a partir:
I - da publicação do ato de registro da pensão pelo Tribunal de Contas da União; ou
II - do registro tácito do ato inicial de concessão da pensão no âmbito do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Para a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por beneficiários de pensão, os órgãos e entidades deverão observar os normativos editados pelo órgão central do Sipec quanto à matéria." (NR)
§ 1º A apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição do RGPS fica dispensada quando a pensão por morte é precedida de concessão de aposentadoria ou de abono de permanência ao instituidor até 17 de janeiro de 2019, com base na averbação automática vigente até a publicação Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
"Art. 55-A. O cálculo do limite remuneratório de pensionistas, de que tratam os art. 5º e art. 6º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975, de 29 de abril de 2021, será efetuado após a incidência do redutor a que se refere o art. 34, § 1º." (NR)
"Art. 57\. A pensão instituída no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e 19 de fevereiro de 2004 será calculada pela última remuneração ou provento percebido pelo servidor ou aposentado na data anterior ao óbito e será revista na forma estabelecida nas legislações que instituíram as vantagens utilizadas como base para o cálculo da pensão ou, na sua falta, na mesma data e índices aplicados aos benefícios do RGPS." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, III e V à Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022:
I - do inciso II do caput do art. 7º:
a) o item "2" da alínea "b";
b) os itens "4" ao "7" da alínea "e";
c) o item "3" da alínea "g"; e
d) o item "4" da alínea "h";
II - o art. 35; e
III - o art. 53.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
ANEXO IREQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PENSÃO
| 1\. DADOS DO SERVIDOR(A) | | | | ------------------------------------ | -------------- | -------------- | | Nome Civil: | | | | CPF: | Data do óbito: | | | Situação funcional na Data do Óbito: | ( ) Ativo | ( ) Aposentado |
| 2\. PARENTESCO | | | | | --------------------------- | ------------------------------------------- | ----------------------------------------------- | ------------------------ | | ( ) Cônjuge (esposa/marido) | ( ) Companheiro(a) | ( ) Ex-cônjuge | ( ) Ex-companheiro(a) | | ( ) Filho menor de 21 anos | ( ) Filho inválido ou com deficiência grave | ( ) Filho com deficiência intelectual ou mental | ( ) Filha maior solteira | | ( ) Menor tutelado | ( ) Enteado | ( ) Pai/Mãe | ( ) Irmão |
| 1\. DADOS DO SERVIDOR(A) | | | | | --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------------------------------------------- | ----------------------------------------------- | ------------------------ | | Nome Civil: | | | | | CPF: | Data do óbito: | | | | Situação funcional na Data do Óbito: | ( ) Ativo | ( ) Aposentado | | | 2\. PARENTESCO | | | | | ( ) Cônjuge (esposa/marido) | ( ) Companheiro(a) | ( ) Ex-cônjuge | ( ) Ex-companheiro(a) | | ( ) Filho menor de 21 anos | ( ) Filho inválido ou com deficiência grave | ( ) Filho com deficiência intelectual ou mental | ( ) Filha maior solteira | | ( ) Menor tutelado | ( ) Enteado | ( ) Pai/Mãe | ( ) Irmão | | 3\. DADOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) | | | | | Nome Civil: | | | | | Nome Social: | | | | | CPF: | Data de nascimento: | | | | Título de Eleitor: | Zona: | Seção: | UF: | | Nº Identidade/Órgão Expedidor/Data de Expedição: | | | | | Endereço Residencial: | CEP: | | | | Bairro: | Cidade: | UF: | | | Telefone/Celular: | E-mail: | | | | Banco: | | | | | Código/Agência: | | | | | Conta Salário nº: | | | | | 4\. PROCURADOR/CURADOR | | | | | Em caso de apresentação de requerimento por procurador ou curador, anexar procuração/curatela pública ou particular e documento de identidade do procurador/curador. (Sugere-se o modelo constante no Anexo V à Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022) | | | | | Nome: | | | | | CPF: | Data de nascimento: | | | | Nº Identidade/Órgão Expedidor/Data de Expedição: | | | | | Endereço Residencial: | CEP: | | | | Bairro: | Cidade: | UF: | | | Telefone/Celular: | E-mail: | | |
| 5.TERMO DE COMPROMISSO | | -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | | O(A) Requerente/Representante de pensão se compromete a manter os dados atualizados sempre que modificar a situação apresentada neste formulário, principalmente quanto à emancipação dos menores de idade ou à obtenção de renda que possa interferir na situação de beneficiário ou no cálculo do benefício. |
Local e data: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_, \_\_\_\_\_\_ de\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_de 202\_\_\_\_\_.
(Assinatura do Requerente/Representante, de acordo com o documento de identidade apresentado)
ANEXO IIDECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Eu,\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\[nome do(a) beneficiário(a) ou pensionista\] \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_, para fins de concessão de aposentadoria ou pensão por morte, e de análise do limite estabelecido no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, DECLARO que:
( ) Não recebo aposentadoria ou pensão por morte por regime de previdência ou decorrente de atividades militares.
( ) Recebo \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(aposentadoria/pensão), desde\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(data de início da concessão do benefício), concedida pelo órgão\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ (Ex: Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, MPU, TCU, DPU, INSS, ou de que decorrem atividades militares).\*
· Se pensionista, identificar:
| Nome do servidor: | | | ----------------- | ------------------- | | CPF do servidor: | Grau de parentesco: |
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO A SER RECEBIDO INTEGRALMENTE
( ) opto por receber integralmente o benefício a ser concedido neste órgão;
( ) opto por receber integralmente a aposentadoria ou pensão que recebo de outro vínculo/órgão. (Será aplicada a redução de que trata o art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no benefício a ser concedido por este órgão).
Declaro, ainda, estar ciente de que:
1\. devo apresentar contracheque ou demonstrativo de pagamento da aposentadoria ou pensão referente aos demais vínculos, em caso de acumulação de benefícios, nos termos do disposto no art. 7º, caput, inciso I, alínea "f", da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022;
2\. devo comunicar ao outro órgão a realização da opção pelo recebimento integral do benefício concedido neste órgão, para fins de aplicação da redução de que trata o art. 24, o § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
3\. devo comunicar ao órgão responsável pela concessão do benefício, caso venha a receber, posteriormente, aposentadoria ou pensão de outro regime, sob pena de suspensão do benefício e de sujeição às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis; e
4\. constitui crime, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, prestar declaração falsa com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e que a penalidade aplicada no seu cumprimento varia de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa.
Local e data: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_, \_\_\_\_\_\_ de\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_de 202\_\_\_\_\_.
ANEXO IIIDECLARAÇÃO - EMANCIPAÇÃO PARA FILHO, ENTEADO, MENOR TUTELADO E IRMÃO A PARTIR DE 16 ANOS DE IDADE
Eu, \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ (nome do dependente maior de 18 anos ou do representante legal) \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_, portador do RG nº \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ e do CPF nº \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_, representante do menor \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ (nome do dependente menor de 18 anos) \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_, declaro para os devidos fins e efeitos legais, sob as penas da lei, que o requerente ao benefício de pensão:
( ) é emancipado (caso o dependente seja maior de 16 anos e menor de 18 anos)
( ) não é emancipado (caso o dependente seja maior de 16 anos e menor de 18 anos)
Nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil, a emancipação ocorrer nas seguintes situações:
a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
b) pelo casamento;
c) pelo exercício de emprego público efetivo;
d) pela colação de grau em curso de ensino superior; ou
e) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Declaro, ainda, estar ciente de que:
1\. no caso de emancipação, nos termos do disposto no art. 5º, parágrafo único, do Código Civil, deve ser anexado o respectivo documento comprobatório; e
2\. constitui crime, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, prestar declaração falsa com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e que a penalidade aplicada no seu cumprimento varia de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa.
Local e data: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_, \_\_\_\_\_\_ de\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_de 202\_\_
Por este instrumento, o(a) REQUERENTE/OUTORGANTE nomeia e constitui o(a) OUTORGADO(A) procurador(a) para lhe representar perante o \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(órgão de vinculação do servidor) \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_, bem como usar de todos os meios legais para o fiel cumprimento do presente mandato, podendo requerer benefícios, revisão e interpor recursos.
Local e data: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_, \_\_\_\_\_\_ de\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_de 202\_\_\_.
(Assinatura do Requerente/Outorgante)
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente Termo de Responsabilidade, comprometo-me a comunicar ao \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(órgão de vinculação do servidor) \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ qualquer evento que possa anular a presente Procuração, no prazo de trinta dias, a contar da data de sua ocorrência, principalmente o óbito do requerente, mediante apresentação da respectiva certidão.
Estou ciente de que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299, ambos do Código Penal.
Local e data: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_, \_\_\_\_\_\_ de\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_de 202\_\_\_.